Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Avoco os autos. A Secretaria Municipal de Educação de Vilhena por meio do Ofício 64/2025/GAB-SEMED, (ID 116971819) requereu doação da madeira apreendida nos autos 7008878-55.2023.8.22.0014 e de 40m³ de madeira serrada. Consigno que a madeira apreendida nos autos 7008878-55.2023.8.22.0014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
trata-se de estacas/palanques de itaúbas que por determinação deste juízo foram inseridas no procedimento que realizará a venda judicial das madeiras apreendidas vinculadas a este Juizado, portanto resta prejudicada a sua destinação. Todavia, a madeira apreendida no presente feito encontra-se pendente de destinação e possui as mesmas características, ou seja, estacas/palanques de itaúbas. Desta feita, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de ID 116971819 e cumpra-se o despacho de ID 116919481. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 14 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:09
Outras Decisões
14/02/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:06
Publicação
14/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:05
Publicação
14/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intime-se pessoalmente o condenado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, telefone 69-9.9357-5581, para que no prazo de 10 dias: I – Proceda a entrega do veículo caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007, junto ao pátio da Ciretran de Vilhena-RO, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita art. 168 do Código Penal e II – Efetue o pagamento das custas processuais e da pena de multa, sob pena de protesto. 2 – Oficie-se a Ciretran de Vilhena-RO do presente despacho. Intime-se, cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 13 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intime-se pessoalmente o condenado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, telefone 69-9.9357-5581, para que no prazo de 10 dias: I – Proceda a entrega do veículo caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007, junto ao pátio da Ciretran de Vilhena-RO, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita art. 168 do Código Penal e II – Efetue o pagamento das custas processuais e da pena de multa, sob pena de protesto. 2 – Oficie-se a Ciretran de Vilhena-RO do presente despacho. Intime-se, cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 13 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:02
Outras Decisões
13/02/2025, 11:02
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:24
Publicação
30/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 2000100-89.2020.8.22.0014.
Intimação - CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço:Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] Denunciado(a): JOSUÉ FELIX DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CARLOS MAILHO, HULGO MOURA MARTINS, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA INTIMAÇÃO DE: Nome: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para: 1- Efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei 3.896/2016, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Valor: R$ 350,46 - ID 112861714 2- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 3.194,12 Memória de Cálculo: ID 112860092 Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Este Mandado Judicial foi expedido por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Vilhena/RO, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:16
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:13
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:08
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:02
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:55
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 11:43
Recebimento
19/09/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000100-89.2020.8.22.0014.
APELANTE: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047A, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769A, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO JOSUÉ FÉLIX DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 46, parágrafo único, da lei federal nº 9.605/1998. Conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência, no dia 08/01/2020, na BR 174, nas proximidades do KM 75, nos limites do município de Vilhena/RO, o apelante foi flagrado transportando em um caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, aproximadamente 17 m³ de madeira desdobrada em lascas e palanques, da essência itaúba, sem a licença válida outorgada pela autoridade competente, ocasião em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência. Nas razões de recurso apresentadas, o apelante pugna pela reforma da sentença em sua integralidade, pleiteando o reconhecimento da excludente de ilicitude e a respectiva absolvição por insuficiência de provas,, afirmando que a madeira transportada era de sua propriedade. O apelado apresentou contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento e a manutenção da sentença combatida. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso interposto, posto que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º(....) § 2º (…) § 3º (….) § 4º (….) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O acusado foi condenado por transporte irregular de madeira. A pena fixada na sentença foi de 6 meses de detenção e de 10 dias-multa (pena mínima). A pena privativa de liberdade foi substituída, tendo sido aplicada uma pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a precária situação financeira do apelante. No apelo o acusado pugna pela absolvição sob o fundamento de erro de proibição e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da penalidade consistente no perdimento do caminhão e sua restituição. No entanto, a sentença fundamentou a materialidade nos diversos documentos produzidos por autoridades competentes, dando conta de que o transporte da madeira era irregular, pois não havia licença válida. Quanto ao erro de proibição, a ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da lei. A lei que obriga o porte de licença válida para o transporte de madeira é de 1998 e de domínio público de há muito. Além disso, não há prova ou, ao menos, indícios de desconhecimento sobre a proibição de transportar madeira sem licença válida. No parecer Ministerial nesta instância, coaduna com a condenação pugnando pela manutenção da sentença. Em que pese as alegações do apelante, quanto à invocação do erro de proibição, não merece prosperar já que o próprio apelante em seu interrogatório judicial admitiu o transporte da madeira, sem documento hábil, além do que, é reincidente na prática de crimes da mesma natureza - nota-se que inclusive já pagou a multa que lhe foi aplicada nos autos nº 2000695-59.2018.8.22.0014, no qual, em apelação, também alegou a mesma tese de erro de proibição. No que se refere ao pleito de restituição do caminhão, o juízo de origem já determinou a liberação do veículo (ID. 24377971) ao apelante como fiel depositário, conforme certidão (ID. 24377968). No entanto, por ter sido o veículo apreendido utilizado para o transporte da madeira que não possuía autorização legal, pela terceira vez, o perdimento do bem é medida que se impõe. Em que pese a alegação da defesa, no sentido de que o apelante necessita do veículo para ter oportunidade de continuar trabalhando, gerando valores para sua subsistência e de sua família, tenho que não merece prosperar, pois o apelante já foi denunciado outras vezes pelo transporte ilegal de madeiras utilizando tal caminhão, demonstrando ser contumaz na prática delitiva (processos autos nº 1000353-36.2016.8.22.0014 e nº 2000695- 59.2018.8.22.0014), corroborando com a extrema necessidade de retirar de circulação o instrumento utilizado para a práticas delitivas. Nesse sentido, admitindo-se a pena de perdimento, são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação criminal. Crime ambiental. Art. 46, § único, da Lei n. 9.605/98. Agravante da reincidência e atenuante da confissão. Compensação. Réu reincidente específico. Impossibilidade. Restituição do bem. Veículo utilizado na prática do delito. Impossibilidade. Recurso não provido. Seguindo o entendimento do STJ, somente será possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quando o réu não for reincidente específico ou multireincidente. Comprovado que o veículo apreendido era utilizado para a prática do delito, inviável a restituição, sendo adequada a decretação do perdimento. (Apelação, Processo nº 0000645-23.2016.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Citon, Valdeci Castellar, julg. 4/4/2018)”. A propósito, este perdimento tem finalidade pedagógica e punitiva com a intenção de inibir a prática frequente do ilícito, além de cessar novas práticas ilícitas. Ainda que não tivesse havido reiteração do fato delituoso, o perdimento do bem utilizado no crime florestal tem respaldo no Tema 1.036 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas pelo apelante. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PERDA DO INSTRUMENTO DO CRIME.SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de proibição alegado não encontra ressonância nas provas produzidas no processo. Havendo condenação do agente pelo transporte de madeira, sem autorização legal, necessário se faz decretar a perda do instrumento do crime, nos termos do art. 25 da Lei 9.605/1998. Precedente do STJ - Tema 1.036 do STJ. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
07/08/2024, 00:00
Remessa
19/06/2024, 08:10
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:58
Publicação
18/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Esclarecido que a madeira encontra-se pendente de destinação e que o veículo foi liberado ao réu na condição de fiel depositário, oficie-se o Município de Vilhena para que tome posse da madeira, salientando que o produto florestal encontra-se depositado no pátio da Ciretran de Vilhena. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 17 de junho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:31
Com efeito suspensivo
17/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 09:50
Mandado
29/01/2024, 20:46
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:46
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:06
Mandado
13/12/2023, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 11:31
Publicação
13/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando a certidão de ID 98340674, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça lotado nesta comarca a fim de aferir se o produto florestal (17 m³ de madeira in natura da essência itaúba) encontra-se depositado sobre o veículo caminhão Mercedes Bens, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, o qual está apreendido/depositado junto ao pátio da CIRETRAN de Vilhena-RO. Após voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 12 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:02
Outras Decisões
12/12/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:45
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:20
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:17
Publicação
20/10/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para deliberar sobre o recurso interposto pelo réu que visa reformar a sentença condenatória proferida por este juízo. Em seu recurso o réu busca absolvição da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da lei nº. 9.605/98 e a restituição do veículo. Consoante ao dispositivo da sentença que tratou da destinação da madeira não houve impugnação pelas partes, portanto, perfez coisa julga, desta forma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo intime-se Município de Vilhena-RO para que tome posse do produto florestal e prestes contas ao juízo. Quanto ao recurso de apelação o recebo e fixo efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 82 § 2º, lei 9.099\95). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Vilhena, 19 de outubro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para deliberar sobre o recurso interposto pelo réu que visa reformar a sentença condenatória proferida por este juízo. Em seu recurso o réu busca absolvição da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da lei nº. 9.605/98 e a restituição do veículo. Consoante ao dispositivo da sentença que tratou da destinação da madeira não houve impugnação pelas partes, portanto, perfez coisa julga, desta forma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo intime-se Município de Vilhena-RO para que tome posse do produto florestal e prestes contas ao juízo. Quanto ao recurso de apelação o recebo e fixo efeito suspensivo. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 82 § 2º, lei 9.099\95). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Vilhena, 19 de outubro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:48
Outras Decisões
19/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 11:50
Petição (Apelação)
15/09/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:29
Publicação
07/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 Valor da causa: R$ 0,00 S E N T E N Ç A JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por denúncia oferecida em 12-02-2020, foi dado como incurso na prática do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da lei nº. 9.605/98. Havendo óbice, não foram ofertados os benefícios da Lei 9.099/95. Durante a instrução processual, foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ouvidas as testemunhas. Realizado o interrogatório. Por fim as partes apresentaram alegações finais orais. É o sucinto relatório, dispensado o mais nos termos do art. 81, §3º, da LJECC. DECIDO. Ausentes questões preliminares e prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através dos documentos que instruem o presente procedimento, especialmente Termo Circunstanciado nº. 3036300034 e depoimentos das testemunhas. A autoria é indene de dúvidas e recaí sobre o denunciado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, responsável por ter promovido o transporte das madeiras desacompanhadas de licença da autoridade competente, havendo o denunciado confessado a prática do crime em sua defesa. Consta na inicial acusatória e do Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 08/01/2020, na BR 174, nas proximidades do KM 75 (coordenadas geográficas S 12º18’55” e W 059º49’35”), nos limites do município e comarca de Vilhena/RO, o denunciado foi flagrado transportando em um caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, aproximadamente 17 m³ de madeira desdobrada em lascas e palanques, da essência itaúba, sem a licença válida outorgada pela autoridade competente. Além do relato constante no TCO alhures referido, a testemunha Michael, policial militar ambiental, afirmou que o denunciado foi abordado e durante a verificação do caminhão e da carga verificou-se que o transporte das madeiras era realizada em desconformidade com as determinações legais. Em que pese a argumentação ventilada pela defesa, cumpre observar que in casu não merece acolhimento a tese de que a madeira seria para uso na construção de cerca de divisa entre a propriedade do denunciado com a de um vizinho e que o seu transporte se equivale a transporte interno entre a propriedade, haja vista, que não consta nos autos que o denunciado tenha declarado previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado e por fim, denota-se que o denunciado foi abordado trafegando pela BR 174 fora do domínio do seu imóvel conforme documento de IDs 90715461 - Pág. 2 e 90715463 - Pág. 2. Assim, ao trafegar por via que está fora da área do seu imóvel mesmo sob o argumento de que a não conseguiria trafegar em seu imóvel devido conter área de brejo/alagada, não isenta o denunciado da necessidade de portar licença para transportar a madeira. De outro norte, é de conhecimento deste juízo que o denunciado já foi autuado em duas ocasiões anteriores a esta (autos 1000353-36.2016.8.22.0014 e 2000695-59.2018.8.22.0014), transportando madeira em desconformidade com as determinações legais, ou seja, já tinha o pleno conhecimento da necessidade de portar a documentação para tal fim. Restando assim, configurada a prática delitiva porque, embora a previsão do caput do artigo 46 estabeleça a necessidade de que a aquisição seja para uso comercial ou industrial, a previsão do parágrafo único não impõe tal necessidade, estabelecendo que incorre nas mesmas penas quem transporta madeira sem licença. Por fim, a tese de incompetência territorial apresentada pela defesa resta afastada, visto que abordagem ocorreu dentro dos limites do município de Vilhena-RO, portanto dentro da área de atuação da Polícia Militar Ambiental de RO (IDs 90715461 - Pág. 2 e 90715463 - Pág. 2.) Assim, apesar de o denunciado afirmar que extraiu a madeira do seu imóvel, cujo qual estaria encravado no estado do Mato Grosso e que faria uso no próprio imóvel têm se que abordagem ocorreu na BR 174 dentro dos limites do município de Vilhena-RO. Ademais, em sua defesa o requerido confessou a prática do tipo penal. Assim, constata-se que o requerido, voluntária e conscientemente, promoveu o transporte de produto florestal (madeira), desacompanhada de licença ou autorização válida, fato que se subsome à figura típica prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. Com efeito, o fato é típico e ilícito e o réu JOSUÉ FELIX DOS SANTOS é culpável, de modo que sua condenação pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98 é medida que se impõe. Presente a atenuante da confissão espontânea dado que o denunciado confessou a prática do fato, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Posto isto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em face do denunciado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP (critério trifásico) e do inc. XLVI, do art. 5º, da CF/88. Em relação as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação em concreto, é normal à espécie. Quanto aos maus antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado nos autos 2000695-59.2018.8.22.0014, a qual não se configura como reincidente, merecendo valoração negativa como circunstância judicial. Não existem elementos suficientes para se valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao delito. E, por fim, não se pode valorar negativamente o comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base da seguinte forma: 07 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e presente apenas a atenuante da confissão espontânea, fato que foi utilizado para a formação do convencimento deste julgador, motivo pelo qual, na segunda fase da dosimetria, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena anteriormente encontrada, fixando-a em: 2. 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Ao final, também não incidem na hipótese causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena encontra, fixando-a em: 3. 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Ante a ausência de elementos acerca da situação financeira do réu, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). O condenado permaneceu em liberdade durante todo o processo, motivo pelo qual deixo de analisar a possibilidade de detração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP). Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, em observância das súmulas 718 do STF e 440 do STJ. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena, verifico que o condenado faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito e observada a primeira parte do §2º do art. 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, ante a precária situação financeira do sentenciado. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar o valor devido no que se refere à reparação mínima em razão da ausência de pedido do Ministério Público (art. 387, IV, do CPP). Da madeira apreendida. Consoante a madeira, resta ao juízo proceder sua destinação visto que já fora decretado o seu perdimento em decisão que transitou em julgado ID 52832094. Assim, destino a madeira ao Município de Vilhena-RO, sendo manifesto que fará uso em projetos que atendam ao interesso social. O produto florestal encontra-se sobre o veículo caminhão Mercedes Bens, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, o qual está apreendido/depositado junto ao pátio da CIRETRAN de Vilhena-RO. Eventuais custos de transporte e logística, por conta do Município de Vilhena-RO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intime-se o Município de Vilhena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias após a retirada do alvará, preste contas nos autos da destinação da madeira, juntando documentos pertinentes, com fotos da área antes e depois da utilização da madeira, cientificando-o que, caso a madeira esteja apenas depositada e ainda sem destinação específica, tal fato deverá ser informado a este Juízo, bem como se já existe destinação prevista e em qual tempo, para que o Ministério Público, na sua função de fiscal, possa ter elementos que lhe permitam acompanhar a utilização da madeira. Ressalto desde já que, caso a Instituição não apresente a devida prestação de contas ou forneça informações referentes à madeira recebida, o órgão poderá ser excluído do cadastro de beneficiários de doações deste JECRIM, sem prejuízo de responder - na pessoa do Diretor/Secretário - por crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III, do Código de Processo Penal. Do veículo apreendido. O Ministério Público requereu a decretação de perdimento do veículo utilizado pelo condenado na prática do ilícito ambiental, com fulcro no art. 25, da Lei nº. 9.605/98. In casu o pedido de decretação de perdimento do veículo encontra amparo legal na previsão do art. 25, §5º da Lei 9.605/98, bem como na jurisprudência pátria, conforme bem destacado pelo Ministério Público. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão, decidindo ao final que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ – Tema Repetitivo nº. 1.036) Importante aqui invocar as razões esposadas pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial 1.814.945/CE “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial". No caso em tela, da certidão anexada ao ID 65318631 constata-se que o condenado foi flagrado transportando madeira em desconformidade com as determinações legais em outras três oportunidades, essas objeto dos autos 1000353-36.2016.8.22.0014 sendo que se valeu nesse de outro veículo para a prática nos autos 2000695-59.2018.8.22.0014 sendo que nesse se valeu do veículo M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007. Assim, ainda que dispensável, revela-se patente pela reiteração de conduta, que o veículo caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007 poderá ser utilizado na prática de infrações penais. Diante do contexto probatório DECRETO O PERDIMENTO caminhão marca M. BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, anos 2007conforme documento de ID 52832090 - Pág. 6. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para decisão acerca da destinação. Disposições finais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado a sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TER/RO, para cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes; Decreto o perdimento dos produtos e instrumentos do crime (art. 91 do CP). Expeça-se Guia Definitiva de Execução Criminal e, posteriormente, encaminhe-se ao Juízo Competente. Intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, conforme art. 50 do Código Penal. Intime-se o condenado para que indique, no prazo de 10 dias, com precisão em que local encontra-se a madeira objeto da apreensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 6 de setembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Procedência
06/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:42
Procedência
06/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:47
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:20
Publicação
30/06/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO 1- Ante as informações prestadas pela Polícia Militar Ambiental,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo intime-se o denunciado, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 dias. 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Vilhena, 29 de junho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:15
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:51
Publicação
16/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Avoco os autos. Concluída a instrução com os esclarecimentos da Polícia Ambiental. Ao Ministério Público e após à Defesa para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 15 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:35
Outras Decisões
15/05/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:11
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:01
Outras Decisões
01/02/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 07:57
Outras Decisões
07/12/2022, 12:37
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/12/2022, 12:27
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/11/2022, 11:13
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 11:10
Outras Decisões
03/11/2022, 11:33
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:06
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/08/2022, 07:20
Mudança de Classe Processual
09/08/2022, 12:58
Outras Decisões
09/08/2022, 12:36
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/08/2022, 12:15
Denúncia
08/08/2022, 12:58
Mandado
08/08/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 05:00
Publicação
08/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:35
Mandado
05/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:35
Outras Decisões
05/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:18
Mandado
25/05/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:49
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:05
Publicação
16/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:32
Documento (Certidão)
14/05/2022, 12:23
Mandado
13/05/2022, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 06:54
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)