Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309, - DE 281 A 501 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-041 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
REQUERIDO: SIDNEI ARNALDO DE SOUZA, ÁREA RURAL 0, SETOR PIONEIRO, CHACARA POLO ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 1.505,08 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002596-74.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 18/04/2018
Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento da sentença que foi homologada no Id 105909816, uma vez que o exequente alega estarem inadimplidas 13 parcelas de um total de 29. 1. Intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 2.483,26, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 7 de maio de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito