Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Anésio Rieth e outros(a) Advogado(a): Anésio Rieth (OAB/MT 25004/O) Advogado(a): Érica Bruna Félix de Araújo (OAB/MT 27405/O) Advogado(a): Juliane Cacia Longen (OAB/MT 24988/O) Apelado(a): Nativa Nutrição Animal Ltda. - EPP Advogado(a): Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146360) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROCESSUAL ÚTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face de empresa em recuperação judicial. Sentença proferida pelo juízo da execução que extinguiu o feito com base no reconhecimento de que o crédito era de natureza concursal e já estava arrolado no plano homologado na recuperação judicial. Indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios, por ausência de atividade processual útil e competência exclusiva do juízo recuperacional. Recurso de apelação interposto pela parte exequente, sustentando violação ao art. 85, §1º, do CPC, com pedido de fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A extinção da execução decorreu do reconhecimento de que o crédito era de natureza concursal e já se encontrava regularmente arrolado no plano de recuperação judicial homologado, não havendo que se falar em suspensão, mas sim em extinção. 8. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há sucumbência nem atividade jurisdicional relevante que justifique a fixação de honorários quando o processo executivo é extinto nessas condições. 9. Inexistente benefício econômico auferido ou resistência da parte executada, inaplicável a condenação em honorários, sob pena de enriquecimento sem causa dos patronos da exequente. 10. Jurisprudência relevante: “Verificada a falta de interesse de agir da Exequente, as verbas de sucumbência serão por ela suportadas, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade” (TJ-SP - Apelação Cível: 11285060220228260100, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fundada em crédito de natureza concursal já arrolado no plano de recuperação judicial não enseja condenação da executada em honorários advocatícios, ante a ausência de atividade jurisdicional útil e de sucumbência, especialmente quando não comprovada ciência da parte exequente sobre o deferimento da recuperação à época do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 11285060220228260100, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 981 de 20/10/2025 a 24/10/2025 7009411-14.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7009411-14.2023.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:32
Não-Provimento
05/11/2025, 08:43
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:10
Mérito
31/10/2025, 10:10
Documento (Certidão)
10/10/2025, 09:43
Pedido de inclusão
11/09/2025, 14:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:58
Publicação
11/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
APELANTES: ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, ANESIO RIETH, JULIANE CACIA LONGEN Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405A, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004A, JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E Polo Passivo:
APELADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077A DECISÃO Os apelantes, causídicos do autor, deixam de comprovar o recolhimento do preparo alegando serem devidos somente ao fim do processo, e pela parte sucumbente, conforme interpretação do art. 82, §3º, do CPC. Sem razão, contudo. Isso porque as hipóteses retratadas no art. 82, §3º, do CPC, referem-se especificamente às custas processuais devidas em ações de cobrança e execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, distinguindo-se sensivelmente da exigência de recolhimento do preparo do recurso de apelação ora em comento, em que os causídicos buscam a reforma da sentença para a fixação de honorários advocatícios. A este respeito, especificamente, o art. 99, §5º, do CPC, determina que o advogado está sujeito ao preparo - ressalvando a hipótese do próprio causídico fazer jus à justiça gratuita, o que não é o caso, visto não ter havido sequer pedido neste sentido. A propósito, cito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Pelo exposto, em atenção ao art. 1.007, §4º, do CPC, INTIMEM-SE os apelantes a comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento EM DOBRO do preparo, sob pena de deserção. Anexada a comprovação ou certificado o decurso do prazo, volte concluso. Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:13
Outras Decisões
08/08/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O, JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 17 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 R$ 3.822.800,00 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023
Vistos. O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 120565467, alegando omissão quanto à análise do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Todavia, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Ao analisar os autos, verifica-se que não houve a alegada omissão. A sentença foi clara ao não fixar honorários advocatícios, revelando-se, portanto, suficientemente fundamentada nesse ponto. Ademais, eventual questão que, porventura, não tenha sido expressamente enfrentada, mas que não tenha o condão de alterar o desfecho da demanda, resta prejudicada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio próprio para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Tampouco se destinam a complementar fundamentação que já se mostra adequada e suficiente. Assim, caso a parte embargante deseje impugnar o conteúdo da decisão ou modificar seu resultado, deverá utilizar as vias recursais próprias, dirigindo-se à instância superior.
Ante o exposto, à míngua das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intime-se. Vilhena/RO,26 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023 Valor da causa: R$ 3.822.800,00 Vistos e examinados estes autos...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRE ANGELO BOTTAN contra NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP. O crédito ora executado é de natureza concursal, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O critério adotado pela legislação é, portanto, temporal, ou seja, considera-se concursal todo crédito cuja constituição tenha origem anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses legais expressas. Nesse sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho: “Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial.” (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 10ª ed., Saraiva, 2014, p. 180) O entendimento doutrinário é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese em sede de recurso repetitivo no REsp 1.843.332/RS: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Conforme destacado no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorrido o fato gerador — ainda que a constituição formal do crédito (sentença) seja posterior — este se considera existente para fins do art. 49 da Lei 11.101/2005, sendo, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. No caso concreto, ficou comprovado que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, encontrando-se, inclusive, devidamente incluído no plano de pagamento homologado nos autos da recuperação judicial, conforme comprova o documento de Id. 97920982. Nesse contexto, revela-se inviável a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação, porquanto já realizada a sua regular inclusão no juízo universal. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do processo, mas sim em extinção. Quanto ao pedido formulado no Id. 119028880, também não merece acolhimento a fixação de honorários advocatícios, porquanto inexistente qualquer atividade processual útil ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a discussão acerca da execução da dívida no presente feito, ante a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste juízo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vilhena/RO, 12 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O, JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados na certidão de ID118320785.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023
Vistos. Atento ao pedido retro, e ante a concursalidade do crédito exigido, os juros e a correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Assim, INTIME-SE o exequente para apresentar os valores atualizados do crédito principal, conforme explanado, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito no processo da recuperação judicial da executada. Por fim, SUSPENDO a tramitação do feito, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005, até o total pagamento do crédito na recuperação judicial. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023
Vistos. Antes de analisar o pedido de expedição de certidão para habilitação de crédito na ação de recuperação judicial, INTIME-SE a parte exequente para informar a modalidade do crédito executado, se
trata-se de crédito concursal ou extraconcursal, no prazo de 5 dias. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 7 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O, JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Considerando os termos da Decisão, ID 110040072, fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 115608187 e seus anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 D E C I S Ã O
exequente: penhora de valores SISBAJUD, até o limite da dívida executada, no valor indicado pelo exequente de R$ 4.523.039,57. Sobrevindo a resposta, manifeste-se o exequente em 05 dias; e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 21 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023 Valor da causa: R$ 3.822.800,00
Vistos. O exequente pleiteia a constrição de valores por meio do SISBAJUD. O executado, por sua vez, alega que a dívida executada se encontra arrolada no rol de credores pelo valor de R$ 4.828.106,61 (quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil reais, cento e seis reais e sessenta e um centavos), na Classe III de credores quirografários, e indicou que a relação de credores está acostada no Id 97920982 (dos autos da recuperação judicial). Além disso, afirmou que o credor já se habilitou na recuperação judicial, no Id 102980217 daqueles autos. Conquanto o executado tenha indicado o número do ID do processo da recuperação judicial, não anexou nestes autos os referidos documentos. CONCEDO o prazo de 15 dias para que o executado junte aos autos a cópia dos referidos documentos. Há prova nos autos de que a executada se encontra em recuperação judicial. Acerca do pedido de constrição de bens, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que incumbe ao juízo universal deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa recuperanda. Vejamos decisão recente do STJ neste sentido:.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. CRÉDITO. FATO GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 1.051/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação. Tema nº 1.051/STJ. 2. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Considerando o elevado valor da dívida, por óbvio que a medida pleiteada pelo exequente (SISBAJUD) teria o condão de prejudicar as atividades da empresa em recuperação judicial, logo, há necessidade de autorização do juízo universal. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de valores via SISBAJUD. Oficie-se ao juízo universal a fim de solicitar que se manifeste acerca do ato expropriatório pleiteado pelo
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O, JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, ISABELLA DA COSTA NUNES, OAB nº GO49077 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023 Valor da causa: R$ 3.822.800,00
Vistos. Considerando o processamento da recuperação judicial pleiteada pela parte executada, sob o n. 7007124-78.2023.8.22.0014, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível local, conforme documento de ID 97920980, na qual se deferiu liminarmente a suspensão do curso de todas as ações com obrigações de pagamentos e execuções contra recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), DETERMINO a suspenção do presente feito pelo referido prazo, contados de 14 de setembro de 2023. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o requerente/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 12 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009411-14.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANESIO RIETH - MT25004/O, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO - MT27405/O, JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05(cinco) dias, acerca da manifestação da parte adversa, ID. 97920977
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE ANGELO BOTTAN, AVENIDA CELSO MAZUTTI 11267, BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO S-13 - 76987-685 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE CACIA LONGEN, OAB nº MT24988E, ERICA BRUNA FELIX DE ARAUJO, OAB nº MT27405O, ANESIO RIETH, OAB nº MT25004O
EXECUTADO: NATIVA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, AVENIDA PRESIDENTE NEVES 9757, SETOR 12 SETOR 12 - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 3.822.800,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009411-14.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/09/2023
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 3.822.800,00 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observado-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, contados da audiência, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito