Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. A. RURAL LTDA, AVENIDA CURITIBA 650 S-13 - 76987-642 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADO: RICARDO BERTOLANI GARCIA, AVENIDA BEIRA RIO N 3491 CENTRO (S-01) - 76980-210 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: C. A. RURAL LTDA contra
EXECUTADO: RICARDO BERTOLANI GARCIA, objetivando a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial. No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC em relação à prescrição intercorrente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu no Id 68035455, em 06.02.2022, ato do qual o exequente tomou ciência em 14.03.2022. O termo inicial da prescrição intercorrente teve início nessa data, e se suspendeu automaticamente. Em 21.03.2022 (Id 74795913), o exequente requereu novas diligências, o que ensejou o encerramento da suspensão. Houve, assim, o retorno da contagem do prazo prescricional a partir de então. Desde então, todas as diligências resultaram negativas. Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente sustentou que o despacho de Id 103696652 suspendeu a execução por um ano, determinando que o prazo da prescrição intercorrente se inicie após esse período. Alegou, portanto, que a contagem simultânea da prescrição durante a suspensão é inadmissível, razão pela qual afirma que não há que se falar em prescrição intercorrente neste momento. Todavia, não assiste razão ao exequente. Registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, promovendo alterações no Código de Processo Civil (CPC) no tocante à prescrição intercorrente. A norma se aplica aos processos em curso a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos sobre atos anteriormente praticados. A nova sistemática tirou o foco da DESÍDIA do exequente e passou a analisar a prescrição pelo foco da CRISE (ausência de citação ou de localização de bens). De acordo com o artigo 921, III, e §1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. O §4º do art. 921 do CPC complementa que o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição. No caso dos autos, observa-se que houve a suspensão automática no Id 68035455 e que, desde 21.03.2022, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, todas as diligências resultaram infrutíferas. Nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em duplicata, o prazo prescricional a ser observado é de 3 anos. Portanto, tendo em vista que, desde a suspensão do feito, não houve causa interruptiva da prescrição e transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000861-35.2020.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/02/2020 Valor da causa: R$ 182.338,78 Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito