Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADOS: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA, WALDIR GUIDIM, CPF nº 03689077915, DA JUVENTUDE 4546, CASA 07 FLORESTA - 76806-380 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDECIR LUIZ GHEDIN, CPF nº 32538146291, MATRINCHA 566, - ATÉ 565/566 LAGOA - 76812-024 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: Defiro o pedido e, com efeito, procedi com pesquisa de endereços nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, conforme comprovantes em anexo. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e indicar endereço para citação das partes executadas, Valdecir Luiz Ghedin e Waldir Guidim, sob pena de suspensão. Anoto que incumbe à parte interessada diligenciar a respeito de quais dos endereços se encontram atualizados. Indicados os endereços, cumpra-se a CPE os termos da decisão de ID 123262479. Escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Vilhena/RO, 30 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:16
Outras Decisões
30/07/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:34
Mandado
23/07/2025, 15:37
Mandado
14/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:14
Publicação
14/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida por MUNICIPIO DE VILHENA contra AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. Aduz que a empresa executada encerrou suas atividades em 27.10.2021, por meio de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", portanto, a baixa da empresa, mesmo sem a quitação dos débitos tributários, acarreta a responsabilidade solidária dos sócios e administradores. Requer o exequente a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução, a fim de que, solidariamente, sejam compelidos a pagar a dívida tributária objeto desta execução. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. É cediço que o ordenamento jurídico empresarial brasileiro é edificado sobre o pilar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que estabelece uma separação estanque entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. O cerne da questão não reside em uma negação da legalidade do ato de dissolver uma empresa, mas em uma interpretação mais profunda e teleológica da lei. Os tribunais superiores estabeleceram que uma liquidação "regular" não se esgota no cumprimento de um roteiro procedimental, como o arquivamento de um distrato social na Junta Comercial. Do contrário, impõe uma obrigação substantiva e indeclinável: a satisfação integral do passivo da sociedade antes de sua extinção. Uma liquidação voluntária que falha em cumprir este requisito material é, por sua própria natureza, irregular, independentemente da chancela formal dos órgãos de registro. Colhe-se ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" ( EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1734646 SP 2018/0082101-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018). Grifo nosso. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do STJ interpreta essa responsabilidade à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Para a Corte, o redirecionamento não é automático e exige a comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Na espécie, o ponto crucial é discernir se a liquidação voluntária com débitos tributários pendentes se funda uma forma de dissolução irregular. Pois bem, o procedimento de liquidação regular, por definição legal (Código Civil, arts. 1.102 a 1.112), implica na apuração de todos os ativos para quitação de todos os passivos. Se a empresa encerra suas atividades e deixa débitos tributários para trás, ela não cumpriu a lei. A extinção regular de uma pessoa jurídica é um processo faseado, meticulosamente descrito no Código Civil. A dissolução irregular é, por definição, o descumprimento deste rito legal. Cabe ao sócio, incluído no polo passivo, querendo, demonstrar que não houve conduta que se enquadre no art. 135 do CTN, por exemplo, comprovar que a empresa não possuía ativos para quitar os débitos quando da dissolução. Sendo assim, a existência de uma dívida tributária em aberto no momento da dissolução é vista como um "paradoxo" que, por si só, descaracteriza a regularidade do ato de dissolução. Posto isso, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa executada, pelo fundamentos acima aduzidos. Providências pela CPE: Incluam-se no polo passivo dos autos os sócios, VALDECIR LUIZ GHEDIN, inscrito no CPF/MF sob o n. 325.381.462-91 e WALDIR GUIDIN, inscrito no CPF/MF sob o n. 036.890.779-15; Após, citem-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito executado ou nomeie bens à penhora, sob pena de penhora de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a dívida objeto da presente execução. Ficam advertidos de que, após seguro o juízo, poderão opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, ou caso comprove o pagamento no prazo legal sem oposição de embargos, ficará isento das custas finais, nos termos do art. 8, inciso I, da Lei n.º 3.896/2016. Fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Frutífera a citação, aguarde-se o transcurso do prazo. Do contrário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Serve cópia como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. VALDECIR LUIZ GHEDIN, inscrito no CPF/MF sob o n. 325.381.462-91, podendo ser localizado na Rua Matrinchã, 566, casa 23, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO; WALDIR GUIDIN, inscrito no CPF/MF sob o n. 036.890.779-15, residente na Rua da Juventude, 4576, casa 07, Bairro Floresta, Porto Velho/RO. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:43
Outras Decisões
11/07/2025, 09:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:46
Publicação
03/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: Indefiro o pedido retro, pois a alienação dos veículos oferecidos em penhora resultou infrutífera, motivo pelo qual foi deferido o pedido de substituição dos bens penhorados por outros bens, consoante decisão de Id. 30545419, com fundamento no art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Logo, não havia obrigatoriedade pela parte executada em preservar os bens. Ademais, tal medida não contribuirá para a satisfação da dívida devida. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 2 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:24
Outras Decisões
02/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:24
Outras Decisões
02/07/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:28
Publicação
26/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito e apresentar os fundamentos jurídicos para o pedido de abertura de inquérito policial, sob pena de suspensão. Após, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 25 de junho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:22
Outras Decisões
25/06/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 18:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:49
Publicação
29/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Pela derradeira vez, fica intimada a parte executada a indicar o local em que se encontram os veículos Volvo/M Polo Viaggio R, Placa GVE9049 e Volvo/M Viaggio R, Placa GVE9054 a serem avaliados, visto que os mesmos foram por ela ofertados nos autos, com fim de instruir adequadamente a hasta pública. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Vilhena–RO, 28 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:42
Outras Decisões
28/05/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:26
Publicação
14/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
Trata-se de ação execução fiscal, promovida por MUNICIPIO DE VILHENA contra AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo o adimplemento da dívida devida nesta execução fiscal, oriunda da CDA n. 0001/2014, no valor de R$ 269.213,23. Requereu o julgamento procedente da defesa ofertada. Juntou cópia dos autos de n. 0004769-35.2014.8.22.0014. Intimada, a parte exequente se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória." (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). À vista disso, recebo da defesa ofertada pelas partes executadas/excipientes. De plano, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Razão assiste ao Município de Vilhena, pois o numerário adimplido nos autos de n. 0004769-35.2014.8.22.0014, se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aliás, depreende-se do processo mencionado que o recurso de apelação interposto foi parcialmente provido para reduzir o percentual da multa incidente sobre o valor do débito para o patamar de 30% (trinta por cento). Como bem pontuado pelo Município de Vilhena, tal providência já foi cumprida nestes autos, consoante demonstrativo juntado no Id. 30679529. É cediço que não pode a parte afirmar a ocorrência daquilo que não ocorreu, nem o inverso, ao passo que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização de expedientes para induzir o Juízo a erro. A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, as partes devem observar as condutas processuais descritas no art. 77 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;" [...] Grifo nosso A litigância desleal, a evidenciar o seu menoscabo pela Justiça e a falta de decoro, devendo ser submetida à multa delineada no art. 81 do CPC. Na hipótese, a celeuma objeto da exceção de pré-executividade se encontra pendente de decisão judicial, desde do momento em que apresentada, com argumentos totalmente desprovidos da realidade processual disposta nos autos de n. 0004769-35.2014.8.22.0014, ocasionando o retardamento no prosseguimento desta execução que, aliás, tramita desde 2014. Com isso, afigura-me que deve ser responsabilizado aquele que falta com a verdade nos autos por agir de forma desleal ao distorcer os fatos. Portanto, tenho por fixar a condenação à litigância de má-fé da parte executada/excipiente no importe relativo a 1% do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima aduzidos. Condeno a parte executada/excipiente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 11 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:53
Exceção de pré-executividade
11/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:23
Publicação
29/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Sobre os documentos acostados pela parte executada/excipiente, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a parte exequente/excepto. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para decisão urgente. Vilhena–RO, 28 de janeiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:28
Outras Decisões
28/01/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:50
Publicação
30/10/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Em que pese tratar de exceção de pré-executividade em que não há dilação probatória, entendo que os fatos alegados são de fácil demonstração, prescindindo a dilação complexa, tão somente juntada de documento. Assim, com fim de evidenciar os fatos narrados pelas partes e por se tratar de ônus processual a quem os alega, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao excipiente, para trazer aos autos o acórdão proferido na ação anulatória, sob pena de preclusão. Aguarde-se. Vilhena/RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:17
Outras Decisões
24/10/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:17
Publicação
14/05/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399 Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Com fim de evitar futuras alegações de infringência ao devido processo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: intime-se o excipiente para, querendo, apresentar impugnação a contestação apresentada pelo excepto. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Vilhena/RO, 13 de maio de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:14
Outras Decisões
13/05/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 08:42
Petição (Contestação)
30/01/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:34
Publicação
13/12/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399 Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Por intermédio da publicação automática, fica intimada a executada a indicar o local em que encontram-se os veículos Volvo/M Polo Viaggio R, Placa GVE9049 e Volvo/M Viaggio R, Placa GVE9054 a serem avaliados, visto que os mesmos foram por ela ofertados nos autos, com fim de instruir adequadamente a hasta pública, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Vilhena/RO, 12 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo:
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:12
Outras Decisões
12/12/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:42
Outras Decisões
18/08/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:32
Outras Decisões
07/08/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:34
Outras Decisões
02/08/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 08:03
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:36
Outras Decisões
17/07/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:25
Outras Decisões
14/06/2023, 08:23
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:31
Publicação
17/05/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643 Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Em decorrência da penhora de parte do faturamento da empresa executada, consoante decisão no ID. 77567889, fica a parte executada intimada, por meio seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos valores, sob pena das medidas legais cabíveis. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 16 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo:
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04120045000231, AV. CELSO MAZUTTI 6643, LETRA B FILIAL PQ SÃO PAULO - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643 Valor da causa: R$ 269.213,22 DESPACHO Em decorrência da penhora de parte do faturamento da empresa executada, consoante decisão no ID. 77567889, fica a parte executada intimada, por meio seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos valores, sob pena das medidas legais cabíveis. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 16 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:23
Outras Decisões
16/05/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 06:34
Publicação
16/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0005273-41.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA e outros
EXECUTADO: AUTOVEMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Considerando os termos da Decisão de ID n. 77567889, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)