Publicação20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 10:26
Requisição de Informações19/03/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA - RO3691 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 12:10
Publicação17/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, OAB nº RO3691 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para enviar o extrato bancário detalhado do executado, bem como verificar a existência de conta bancária conjunta, no período de janeiro de 2023 a agosto de 2025, alegando possível ocultação de patrimônio. No entanto, o pedido trata de reiteração de uma solicitação de quebra de sigilo bancário, pleito já analisado e indeferido na decisão do Id 111401769. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, aplicável em situações específicas, como nos casos de alimentos, que envolvem interesse de menor. A matéria dos autos, por sua vez, é de interesse privado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento. Reiteração Bacenjud. Não demonstrada modificação da situação econômica. Quebra Sigilo Bancário e Fiscal. Ausência de requisitos. Recurso desprovido.Conquanto a utilização da penhora via Bacenjud, Sisbajud atenda de forma mais eficaz e célere aos objetivos de satisfação do crédito, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro, que é o primeiro na ordem de preferência dos bens, importa dizer que não há como ser reiterado de forma sucessiva e indiscriminada, devendo a parte interessada demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.Não é possível a quebra de sigilo do devedor quando inexistentes os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ.Recurso a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800267-81.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08002678120228220000, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 27/04/2022, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Portanto, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em 5 dias, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 14 de novembro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2025, 13:12
Indeferimento14/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 18:05
Decurso de Prazo27/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, OAB nº RO3691 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, executado nos autos da execução de título extrajudicial promovida por OTTO RODOLFO CARPES, alega não reconhecer a nota promissória que embasa a execução. Requereu apresentação do título original pelo exequente. Intimada, a parte exequente disse, em suma, que ocorreu preclusão temporal, pois o executado foi citado no ano de 2023 e nenhuma impugnação foi apresentada. É o relatório. Decido. Com efeito, a citação do executado ocorreu em 15.11.2023, consoante mandado juntado aos autos no Id 98723506 em 17.11.2023. Não obstante devidamente citado, o executado permaneceu inerte, não apresentando nenhuma impugnação ou manifestação no prazo legal. Dessa forma, tem-se configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais disso, quanto à apresentação do título original, o entendimento é de que se confere ao julgador a análise do caso concreto. Assim estabelece o CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, confirmando que o critério é do julgador do caso concreto. Colaciono o julgado abaixo: "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Nos autos, não há indício de vício quanto à autenticidade ou circulação da nota promissória, especialmente considerando que a citação ocorreu há mais de um ano sem impugnação. Ademais, verifica-se que a insurgência do executado ocorre após o deferimento de medidas constritivas, a exemplo do bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo-se em vista sua inércia anterior. Não há motivo para acolher o pedido ora formulado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado, pois verificada a preclusão temporal e inexistente vício capaz de obstar o prosseguimento da execução. Quanto ao bloqueio realizado no SISBAJUD, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte do executado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, embora o referido dispositivo autorize o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade, sobretudo quando se tratar de medidas que extrapolam os meios típicos de execução. No caso, verifica-se que as providências pleiteadas não possuem relação direta com a constrição patrimonial do devedor, tampouco demonstram potencial concreto de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Ao contrário, tais medidas atingem exclusivamente a esfera pessoal do executado, sem contribuir de forma efetiva para a identificação ou preservação de bens passíveis de penhora. Assim, revela-se desproporcional a adoção das medidas requeridas, porquanto configuram constrição excessiva e ineficaz, violando os direitos fundamentais do executado, especialmente aqueles insculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJRO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.8.22.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). O Superior Tribunal de Justiça também tem adotado posicionamento cauteloso quanto à aplicação dessas medidas, como se observa do julgamento do RHC n. 97.876/SP: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, como os profissionais que têm na condução de veículos sua fonte de sustento. É fato também que, se detectada essa condição particular, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” (STJ – RHC 97.876/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). Além do que, a matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137/STJ, com a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, que visa definir: “Se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível, ou não, ao magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até que se complete o prazo da prescrição intercorrente, já iniciado. À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 4 de agosto de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 10:24
Indeferimento04/08/2025, 10:23
Determinação de Diligência04/08/2025, 10:23
Indeferimento04/08/2025, 10:23
Decurso de Prazo31/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 15:04
Publicação09/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, OAB nº RO3691 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar quanto aos pedidos do executado, do Id 118437454, em 15 dias. Em seguida, conclusos. Vilhena/RO, 7 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito08/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 11:58
Mero expediente07/05/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 00:22
Publicação03/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte autora/exequente (Id 115512217). Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito/análise dos demais pedidos. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 31 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 08:54
Por decisão judicial31/01/2025, 08:54
Requisição de Informações31/01/2025, 08:54
Mero expediente31/01/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 16:05
Decurso de Prazo29/01/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 00:40
Publicação09/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. O pedido de reconsideração não deve prosperar, pois não encontram respaldo no regramento processual. É via eleita inadequada para impugnar a decisão de indeferimento do Id 111401769. Caberia a parte irresignada agravar da decisão, o que não fez. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Consigno que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo de recurso. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 5 dias, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 8 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 10:40
Indeferimento08/01/2025, 10:40
Decurso de Prazo20/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo16/10/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)07/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2024, 02:21
Publicação23/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário feito pela parte exequente, pretendendo obter informações sobre a movimentação financeira do requerido a partir de outubro de 2022. Embora haja a possibilidade do uso da quebra do sigilo, esta é medida excepcional. A Constituição Federal resguarda o direito fundamental à intimidade, cuja proteção abrange, dentre outros, o sigilo fiscal à sociedade (art. 5º, X, da CF). Essa proteção, todavia, não é absoluta. É possível que algumas autoridades tenham acesso a essas informações para apurar o cometimento de ilícitos penais. Visando regulamentar o compartilhamento de informações sigilosas, a Lei Complementar n.º 105/2001 dispõe as excepcionais hipóteses de utilização desses dados, entidades que são obrigadas a fornecê-las e as autoridades competentes para utilizá-las. O artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, prescreve que a quebra do sigilo de operações ativas e passivas prestados pelas instituições financeiras somente pode ocorrer quando necessária para apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. Confira-se: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. […]; § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. A esse respeito, inclusive, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, a mera inadimplência de devedor em execução não é suficiente para a decretação da quebra de sigilo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 5 dias, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 20 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 09:24
Indeferimento20/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo07/06/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)29/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 09:53
Publicação20/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 00:42
Publicação10/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e passaporte do executado. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida não se mostra útil à satisfação da obrigação, tampouco guarda relação com o direito de crédito do autor. Desse modo, a diligência mostra-se desproporcional na medida que atinge diretamente e tão somente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio; portanto, inábil à localização de bens e a supressão da dilapidação patrimonial pelo executado, caracteriza-se medida desproporcional ofensiva aos direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP, que determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover medidas úteis à satisfação do crédito, impulsionando o feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Vilhena,RO, 9 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 10:51
Indeferimento09/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo01/05/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)30/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 09:18
Publicação24/04/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 10:05
Publicação22/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023 Valor da causa: R$ 26.285,04
Vistos. DEFIRO o pedido de negativação da(s) parte(s) executada(s) por meio do SERASAJUD. Salienta-se que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela baixa do restrição incumbe ao exequente, que deverá solicitá-la ao Juízo, em caso de adimplemento do débito, composição entre as partes ou desistência da execução, sob pena de responder civilmente pela falta. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Cumpra-se. Vilhena/RO, 19 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2024, 10:19
Requisição de Informações19/04/2024, 10:19
Mero expediente19/04/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo14/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 02:20
Publicação05/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 26.285,04 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou infrutífera, conforme documento anexo. Procedi pesquisas pelo sistema RENAJUD em nome da parte executada, a qual resultou infrutífera, conforme documentos anexos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 17:41
Mero expediente04/03/2024, 17:41
Requisição de Informações04/03/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)09/01/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 00:44
Publicação13/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 09:42
Decurso de Prazo08/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)25/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2023, 05:58
Publicação23/10/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 13:34
Decurso de Prazo13/10/2023, 18:09
Decurso de Prazo13/10/2023, 18:08
Decurso de Prazo13/10/2023, 16:58
Decurso de Prazo10/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:56
Publicação05/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 26.285,04 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023
Vistos. Considerando a informação do Id 96570349, desentranhe-se o mandado para intimação/citação por hora certa, considerando a suspeita de ocultação do executado, se for o caso. Saliento que prescinde de autorização judicial a intimação por hora certa, desde que preenchidos os requisitos de art. 252 e 275, §2º, ambos do CPC. Contudo, diante do pedido e da necessidade, impõe-se uma resposta do Estado-Juiz, mediante decisão motivada, com fulcro nos art. 140, 154, I e II, 203, §2º, todos do CPC, descabendo delegar tal função. O senhor Oficial de Justiça deverá certificar as tentativas de localização pessoal do requerido/executado, descrevendo os dias e horários das diligências, de modo a preencher os requisitos do art. art. 252 e 275, §2º, ambos do CPC, e, sendo infrutífera a localização pessoal, aplicar a intimação por hora certa. Cumprida a diligência por hora certa, a serventia deverá proceder na forma do art. 254 do CPC, enviando-lhe, no prazo de 10 dias, carta dando-lhe ciência. Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 4 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 13:00
Requisição de Informações04/10/2023, 13:00
deferimento04/10/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)11/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007007-87.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 11:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo16/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo16/08/2023, 00:19
Documento (Certidão)07/08/2023, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/07/2023, 17:16
Publicação21/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 26.285,04 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023
Vistos. Retire-se a informação de Juízo 100% digital, pois os autos não atendem os requisitos do Provimento n. 10/2021 do TJRO. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 26.285,04 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dia, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTTO RODOLFO CARPES, LH CABAÇU FAZENDA LEILA, KM55 RURAL - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1620, AV 1.503 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 26.285,04 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007007-87.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/07/2023
Vistos. Retire-se a informação de Juízo 100% digital, pois os autos não atendem os requisitos do Provimento n. 10/2021 do TJRO. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 26.285,04 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dia, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)18/07/2023, 11:00
Distribuição (sorteio)18/07/2023, 11:00