Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADAIR SILVA CARVALHO JUNIOR - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE n. 3349, SALA A CENTRO (S-01) - 76980-090 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO9962
EXECUTADO: ANDRELINA DA SILVA NOGUEIRA, RUA RAIMUNDO ALVES DE SOUZA 4195 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Após realizadas diversas diligências, a parte executada não foi localizada, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim,
7007609-15.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
diante do exposto, JULGO EXTINTA essa execução, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,31 de janeiro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito