Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1479 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REU: ERLAN DE PAULA, AV. 30 DE JUNHO s/n, BANCO BRADESCO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000357-48.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial. Verifica-se que vem sendo efetuado o desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, até atingir o montante de R$ 8.311,06 (oito mil trezentos e onze reais e seis centavos). Foi expedido alvará no valor de R$ 5.119,45 (cinco mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), restando um saldo remanescente para quitação do débito exequendo de R$ 3.191,61 (três mil, cento e noventa e um reais, e sessenta e um centavos). Pois bem. Informo que consta a quantia de R$ 3.251,35 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e trinta e cinco centavos), disponível em conta judicial. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado constituído, para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Na modalidade transferência o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Favorecido do alvará eletrônico: Valter Carneiro Sociedade Ind. Advocacia, CNPJ: 23.854.738/0001-11 (patrono). OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. 2) O alvará eletrônico deverá ser cumprido em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente. 3) Zerada a conta judicial, certifique-se nos autos, e após, intime-se a exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quitação do débito exequendo, e manifeste-se em termos de extinção do feito. 4) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 4 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito