Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a informar nos autos se o desconto foi implementado, bem como requerer o que entender necessário ao andamento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE- DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID. 126401116 juntada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:53
Publicação
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663, AV. 25 DE AGOSTO, 5059, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos. I - DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE NOVA PESQUISA VIA SISBAJUD A parte exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema SISBAJUD, para fins de localizar ativos em nome da parte executada (ID 122116302). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018). No caso, indefiro o pedido, pois não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela parte exequente, mormente porque ela não demonstrou qualquer modificação relevante ocorrida na situação econômica da parte executada, desde o momento em que se tentou localizar ativos. II - DO PEDIDO DO EXECUTADO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O executado pugnou pela suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III do CPC (ID 122443643). Alega que atualmente sua renda mensal é de um salário mínimo decorrente de aposentadoria por idade, bem como se encontra em situação financeira delicada, configurando um estado de hipossuficiência financeira absoluta e superveniente que o impede de arcar com o débito ora interposto. Ocorre que tal hipótese de suspensão deve ocorrer quando não são encontrados bens penhoráveis em nome do executado, o que não é o caso dos autos, posto que o próprio executado informou que aufere renda mensal decorrente de benefício previdenciário, o qual é passível de penhora, conforme será delineado no tópico a seguir.
Ante o exposto, indefiro o pedido. III - DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA PARCIAL DA APOSENTADORIA O exequente requereu o prosseguimento da execução apresentando pedido de penhora de percentual de proventos de aposentadoria do executado (ID 123889868). Não obstante a impenhorabilidade de aposentadoria prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) No presente caso,
trata-se de pretensão de penhora de salário/aposentadoria, e o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Segue ainda o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023) Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) Por isso, analisando o caso concreto, que tramita desde 2010, há quase 15 anos, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens do executado, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) da aposentadoria apresenta-se moderada e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (citem-se os autos nº 0803535-56.2016.8.22.0000 e nº 0800641-73.2017.8.22.0000) e o acima citado, ACOLHO o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos mensais do executado, até o limite de R$ 15.312,87 (quinze mil e trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), conforme petição de ID 122249868. OFICIE-SE ao INSS para que promova a retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos do executado e promova sua transferência para conta judicial a disposição deste Juízo, até o montante apresentado pela parte exequente (R$ 15.312,87), salvo a sua impossibilidade, observando o percentual máximo permitido. Cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador, de que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. 1) Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar os dados bancários para eventual transferência. Vinda a resposta do ofício indicando que os descontos e os depósitos estão sendo realizados na forma acima especificada, suspendo o processo pelo prazo necessário à satisfação do crédito. Após escoado prazo para recurso desta decisão, autorizo a expedição de alvará para levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente ou seu advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. IV - DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO Deixo de deliberar sobre o pedido constante no item "c" da petição (ID 123889868), uma vez que neste momento está sendo deferida a penhora de percentual da aposentadoria do executado. Caso reste infrutífera a tentativa de recebimento do crédito via penhora de percentual da aposentadoria do executado, este Juízo deliberará eventualmente, a requerimento da parte exequente, sobre a pertinência de inclusão da esposa do executado no polo passivo, para fins de eventual constrição sobre o patrimônio comum do casal, casados sobre o regime de comunhão parcial de bens (ID 13315226 - Pág. 4). Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 25 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:35
Outras Decisões
25/08/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:17
Petição
24/07/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:23
Publicação
16/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:50
Publicação
13/06/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DESPACHO É dos autos, que o executado apresentou Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nestes autos de execução de título extrajudicial que indeferiu a gratuidade e afastou a prescrição intercorrente. Observei, que foi negado provimento (ID 116576058). Portanto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, devendo o exequente apresentar petição que entender pertinente para a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias. Somente após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte Intime-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:45
Mero expediente
12/06/2025, 11:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:36
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:14
Publicação
29/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos. Proceda a CPE consulta ao andamento do Agravo de Instrumento de n. 1000139-24.2024.4.01.9410 interposto pelo executado. Após retornem os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:16
Outras Decisões
28/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (ID. 114372293).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:28
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:14
Publicação
30/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DESPACHO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663, AV. 25 DE AGOSTO, 5059, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos. Por ora, deixo de liberar os valores vinculados ao autos em favor do exequente, em razão do recurso interposto pelo executado. Assim, considerando a interposição de Agravo de Instrumento de n. 1000139-24.2024.4.01.9410 pelo executado, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida ao ID. 110503444 por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações pelo Desembargador Relator do recurso, por qualquer meio, junte-se a mesma aos autos e façam-me conclusos imediatamente. No mais, aguarde-se a análise do recurso, certificando-se eventual concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:03
Outras Decisões
23/10/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 15:24
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:23
Publicação
02/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663, AV. 25 DE AGOSTO, 5059, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO em desfavor de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES. Alega o executado a prescrição intercorrente da presente execução e requer a extinção do feito. Intimada, a exequente apresentou resposta ao ID. 106527783. Decido. No caso dos autos, observo não ter ocorrido a prescrição. Verifica-se que conforme sentença de ID. 90983982 o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição, contudo, a sentença foi reformada, conforme apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010, que determinou o regular prosseguimento dos autos, conforme ementa: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Bem penhorado. Não ocorrência. Sentença reformada. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004845-13.2010.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/12/2023). Desse modo, após o retorno do E. Tribunal, foi realizado bloqueio junto ao sisbajud, conforme ID. 105527983. Assim, verifica-se que a tese de prescrição intercorrente apresentada pelo executado, não merece ser acolhida, visto que a matéria já foi decidida na apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, a mera declaração de hipossuficiência não é suficientes para demonstrar que o executado é desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais. Intimem-se através de seus procuradores. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663, AV. 25 DE AGOSTO, 5059, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO em desfavor de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES. Alega o executado a prescrição intercorrente da presente execução e requer a extinção do feito. Intimada, a exequente apresentou resposta ao ID. 106527783. Decido. No caso dos autos, observo não ter ocorrido a prescrição. Verifica-se que conforme sentença de ID. 90983982 o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição, contudo, a sentença foi reformada, conforme apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010, que determinou o regular prosseguimento dos autos, conforme ementa: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Bem penhorado. Não ocorrência. Sentença reformada. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004845-13.2010.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/12/2023). Desse modo, após o retorno do E. Tribunal, foi realizado bloqueio junto ao sisbajud, conforme ID. 105527983. Assim, verifica-se que a tese de prescrição intercorrente apresentada pelo executado, não merece ser acolhida, visto que a matéria já foi decidida na apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, a mera declaração de hipossuficiência não é suficientes para demonstrar que o executado é desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais. Intimem-se através de seus procuradores. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663, AV. 25 DE AGOSTO, 5059, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO em desfavor de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES. Alega o executado a prescrição intercorrente da presente execução e requer a extinção do feito. Intimada, a exequente apresentou resposta ao ID. 106527783. Decido. No caso dos autos, observo não ter ocorrido a prescrição. Verifica-se que conforme sentença de ID. 90983982 o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição, contudo, a sentença foi reformada, conforme apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010, que determinou o regular prosseguimento dos autos, conforme ementa: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Bem penhorado. Não ocorrência. Sentença reformada. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0004845-13.2010.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/12/2023). Desse modo, após o retorno do E. Tribunal, foi realizado bloqueio junto ao sisbajud, conforme ID. 105527983. Assim, verifica-se que a tese de prescrição intercorrente apresentada pelo executado, não merece ser acolhida, visto que a matéria já foi decidida na apelação de n. 0004845-13.2010.8.22.0010.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da execução. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, a mera declaração de hipossuficiência não é suficientes para demonstrar que o executado é desprovido de recursos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais. Intimem-se através de seus procuradores. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:07
Outras Decisões
30/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:47
Publicação
28/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663 Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (106163779) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:01
Outras Decisões
27/05/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:33
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:54
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:04
Publicação
13/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663 Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Parte
requerida: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº 29058473287 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, por meio do SISBAJUD decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após,
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO, LINHA P-34 km 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito, deduzida a importância já recebida. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:58
Publicação
28/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:14
Publicação
23/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SOBRINHO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:33
Recebimento
22/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027
Apelado: Claudio Luiz Sobrinho Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por sorteio em 24/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Bem penhorado. Não ocorrência. Sentença reformada. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia do exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz, localizando bem, o qual foi penhorado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 0004845-13.2010.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 0004845-13.2010.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
13/12/2023, 00:00
Remessa
24/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:08
Publicação
25/07/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0004845-13.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: Cláudio Luiz Sobrinho INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais (id 92052491).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:43
Publicação
23/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663 Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Parte
requerida: CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº DESCONHECIDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Houve interposição de recurso de apelação pelo exequente (id 92052491).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte Intime-se a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias via Diário da Justiça. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intimem-se as partes. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 01:27
Outras Decisões
22/06/2023, 01:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:18
Publicação
22/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663 Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Parte
requerida: CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº DESCONHECIDO Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0004845-13.2010.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.600,63 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000663 contra CLÁUDIO LUIZ SOBRINHO, CPF nº DESCONHECIDO. Foi determinada a suspensão do feito em 12/09/2016, e pelo período de um ano a contar deste último evento, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, o processo permaneceu suspenso, iniciando o prazo da prescrição intercorrente a partir do transcurso desse lapso temporal (art. 921, §4º do CPC). Intimada a se manifestar acerca da prescrição e eventual existência de causa interruptiva, sob pena de reconhecimento tácito do implemento da prescrição de sua pretensão ID (87131091), a parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado nos autos - ID de nº 19477998 realizado em 03/07/2018. Indefiro o pedido de adjudicação em razão do lapso temporal entre a penhora e seu pedido. Além do mais, os autos se arrastam desde o ano de 2010 sem perspectiva de extinção. Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 18, I, da Lei 5.474/68 c/c o art. 924, inc. V do CPC. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:20
Publicação
15/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:13
Outras Decisões
14/02/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:14
Publicação
13/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:04
Publicação
09/02/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:21
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:44
Publicação
21/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:14
Documento (Certidão)
01/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:02
Publicação
13/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 06:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 05:05
Outras Decisões
10/06/2022, 05:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:55
Publicação
21/02/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:43
Outras Decisões
18/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:45
Outras Decisões
18/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:23
Publicação
15/02/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:14
Publicação
14/02/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:06
Publicação
11/02/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 06:41
Expedição de documento (Alvará)
09/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
05/02/2022, 20:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 07:48
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:15
Mandado
29/11/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:57
Publicação
29/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:07
Mandado
26/11/2021, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Conclusão (para decisão)
06/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 08:24
Publicação
02/09/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:58
Outras Decisões
27/08/2021, 11:58
Documento (Certidão)
14/06/2021, 07:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:04
Publicação
02/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:11
Publicação
28/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:50
Documento (Certidão)
26/05/2021, 20:50
Documento (Certidão)
25/05/2021, 09:48
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:37
Documento (Certidão)
19/01/2021, 17:22
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:58
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 19:07
Publicação
06/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:02
Requisição de Informações
05/10/2020, 09:02
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:06
Publicação
04/08/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:21
Publicação
17/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:28
Outras Decisões
15/07/2020, 14:28
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:53
Publicação
06/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:28
Outras Decisões
04/05/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:29
Publicação
23/01/2020, 10:30
Publicação
23/01/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:35
Mandado
17/12/2019, 17:35
Mandado
04/12/2019, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 09:25
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:33
Publicação
18/09/2019, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:15
Outras Decisões
17/09/2019, 10:15
Decurso de Prazo
28/09/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 07:38
Mero expediente
05/09/2018, 07:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 11:37
Documento (Certidão)
25/07/2018, 12:12
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:04
Decurso de Prazo
23/04/2018, 03:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta precatória)
05/04/2018, 11:12
Mero expediente
08/03/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 16:44
Decurso de Prazo
28/09/2017, 04:23
Documento (Certidão)
21/09/2017, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:23
Documento (Certidão)
20/09/2017, 07:59
Documento (Certidão)
20/09/2017, 07:49
Mero expediente
07/08/2017, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 00:00
Mero expediente
07/07/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))