Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G REBELDINO MEZZABARBA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA. SENTENÇA As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de ID 100122532, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. No mais, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA para levantamento dos valores com seus acréscimos, depositados na Conta Judicial nº 1831/040/01581851-9 à Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: 1. R$30.174,52 em favor da parte requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, CNPJ 05.203.605/0001-01. 2. R$2.357,26 em favor da procuradora da requerida, FRANCIELE DA OLIVEIRA ALMEIDA, CPF 985.147.252-20. 3. R$5.211,28 em da parte requerente G REBELDINO MEZZABARBA LTDA, CNPJ 28.442.066/0001-50, na pessoa de seu procurador, RODRIGO DALLAGASSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA, CNPJ 39.156.995/0001-10. As partes deverão comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, SERVE a decisão como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores conforme dados acima indicados. Ainda, havendo necessidade de expedição de alvará, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição sem necessidade de nova conclusão do processo. Aguarde-se o pagamento das custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. e pagas as custas ou inscritas na dívida ativa, arquivem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ariquemes/Ro,8 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível 7008481-32.2023.8.22.0002