Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0217342-10.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 5 de maio de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:27
Publicação
05/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:29
Publicação
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 126697937, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 96,10 BANCO DA AMAZONIA SA 0xxxxxxxxxxx6 01913110 - 6 Sim (003) Ag.: x3 C.: 3xxxxx-5 R$ 273,72 BANCO DA AMAZONIA SA 0xxxxxxxxxxx6 01913111 - 4 Sim (003) Ag.: x3 C.: 3xxxxx-5 TOTAL R$ 369,82 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0217342-10.2007.8.22.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida, abatendo os valores sacados, bem como para requerer o que de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Nada sendo requerido, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:12
Publicação
01/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, certifico que neste ato realizei a liberação do sigilo às partes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:25
Publicação
27/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, mediante apresentação dos dados bancários devido e
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 6. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 7. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, terça-feira, 26 de agosto de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:18
Publicação
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:53
Publicação
09/07/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:21
Publicação
26/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 118136761 autorizou o exequente a encaminhar ofício ao INCRA para obter informações sobre bens imóveis cadastrados em nome dos executados. O antigo advogado da parte exequente comprovou o envio de e-mail ao INCRA e solicitou que a resposta fosse encaminhada em seu e-mail pessoal (ID 118951553). Posteriormente, nova banca de advogados passou a representar o exequente (ID 120074412), de modo que não há como ter certeza se houve ou não a resposta do ofício. Portanto, fica a parte exequente intimada, por meio de seus novos advogados, para enviar novamente o ofício ao INCRA ou diligenciar junto ao antigo advogado para verificar se houve ou não resposta, requerendo o que entender necessário, no prazo de 5 dias. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:09
Outras Decisões
25/06/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:15
Publicação
09/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:30
Publicação
28/05/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicação
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada acerca do teor da Decisão ID 118136761.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:22
Outras Decisões
14/03/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:28
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:51
Publicação
07/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente de ID 115814753, nesta data, procedi a baixa da restrição Renajud do veículo placa NBO3617, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. Em resposta ao Ofício nº 26836/2024/DETRAN-CIRETRANCJMR (ID 115598372), oficie-se ao DETRAN informando a baixa da restrição e solicitando que eventual saldo remanescente obtido com o leilão do referido bem, seja transferido para conta judicial vinculada a este processo. Encaminhe-se o ofício via e-mail, conforme endereços eletrônicos constantes no ID 115598372. No mais, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:59
Outras Decisões
06/02/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:02
Mandado
31/01/2025, 08:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:11
Publicação
17/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA DECISÃO Fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto o ofício de ID 115598372, requerendo o que de direito, atentando-se a ata de remoção do veículo. Após, concluso para deliberações pertinentes e baixa da restrição em caixa específica. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:32
Mero expediente
16/01/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 12:43
Mandado
17/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 14:47
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicação
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Expeça-se novo mandado de penhora dos veículos, nos termos do ID 110261436, constando no expediente a localização exata do endereço, conforme ID 113589407 Porto Velho/RO, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:44
Outras Decisões
09/12/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:44
Publicação
12/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:17
Publicação
04/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:02
Publicação
02/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:05
Mandado
01/10/2024, 19:30
Mandado
27/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 09:38
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:13
Publicação
09/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:11
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:22
Publicação
30/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO 1. Atenta ao contexto dos autos, verifico que não há sigilo nos autos, estando o comprovante de ID 103591419 totalmente disponível. 2. Desta forma, fica intimado o exequente pela derradeira vez para querendo manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão e imediata baixa na restrição RENAJUD. 3. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, segunda-feira, 29 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0217342-10.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:51
Mero expediente
29/07/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:24
Publicação
04/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZONIA SA contra a decisão de ID 106349131, visando a sua modificação, para que seja deferida a penhora de veículos em nome dos executados através do Renajud (ID 106421633). Instados a se manifestarem sobre os embargos, os executados pugnaram por sua rejeição (ID 106929222). Brevemente relatado. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, para deferimento da pesquisa em nome da executada Hely, tendo em vista que a última pesquisa Renajud realizada nos autos é antiga, de modo que pode ter ocorrido alteração dos veículos registrados em nome da executada. Quanto à executada Francisca, tem-se que no ID 106349132 já consta a consulta realizada em seu nome, apontando a inexistência de veículos cadastrados junto ao Renajud. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 106421633 e, nesta data, foi inserida restrição RENAJUD nos veículos encontrados em nome da parte executada HELY, conforme espelho anexo. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, dizer se possui interesse na penhora e avaliação dos veículos novos e também daquele localizado em 2013 e, em caso positivo, indicar o endereço para localização. Com a vinda do endereço, desde já defiro a penhora e avaliação dos veículos. Em caso de inércia ou desinteresse na penhora, venham conclusos para baixa da restrição, inclusive daquela inserida no ano de 2013. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:47
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/07/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:30
Publicação
04/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:16
Publicação
28/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO 1. O presente feito já possui restrição RENAJUD ativa deste 2013 em desfavor de Hely, e negativa em relação ao Francisca, conforme comprovante em anexo. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 27 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0217342-10.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:09
Requisição de Informações
27/05/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:19
Publicação
10/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2024, 12:57
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
09/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 13:54
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:52
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:51
Publicação
14/03/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:43
Publicação
14/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTAAdvogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2024 - 12:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Considerando que é incumbência do juiz promover a autocomposição das partes em qualquer fase processual (art.139, V, do CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido da parte exequente e DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pelo CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC/Cível, com brevidade, por videoconferência, salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. Não havendo acordo, a parte exequente fica intimada para indicar bens á penhora, no prazo de 05 dias, a contar da data da audiência, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 13 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 99772208, intimando-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:55
Mero expediente
11/03/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 07:26
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:57
Mandado
15/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:09
Mandado
12/01/2024, 07:54
Mandado
12/01/2024, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:41
Publicação
13/12/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o executado HELY para se manifestar nos termos da petição do exequente de ID 99408861, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário. Caso a Defensoria Pública postule pela intimação pessoal do executado para se manifestar, desde já defiro. Em havendo pedido de designação de nova audiência de conciliação, determino que esta seja designada e realizada pelo CEJUSC/Cível. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:12
Mero expediente
12/12/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:00
Publicação
24/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 11:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
25/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:49
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:45
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:26
Publicação
24/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:18
Publicação
24/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:11
Publicação
24/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTAAdvogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/10/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTAAdvogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/10/2023 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Considerando que é incumbência do juiz promover a autocomposição das partes em qualquer fase processual (art.139, V, do CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido da parte exequente e DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pelo CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC/Cível, por videoconferência, salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. Não havendo acordo, a parte exequente fica intimada para indicar bens á penhora, no prazo de 05 dias, a contar da data da audiência, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 23 de agosto de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 09:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
23/08/2023, 09:13
Mero expediente
23/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:03
Mero expediente
23/08/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:15
Publicação
15/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO O extrato anexado no ID 94007955 não aponta nenhum bloqueio na conta bancária do executado. Assim, determino o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a Defensoria Pública do teor desta decisão. Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:13
Mero expediente
14/08/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:41
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:19
Publicação
11/07/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823, DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DESPACHO Sobreveio aos autos impugnação à penhora apresentada pelo executado HELY EVANGELISTA DA SILVA, alegando que foram penhorados nesses autos quantia oriunda de seu benefício previdenciário (ID 92042217). Ocorre que, conforme constou na decisão de ID 91690222 e pelo que se extrai dos anexos acostados aos IDs 91690223, 91690225, 91690227 e 91690238, os valores encontrados em nome do executado HELY eram ínfimos e, portanto, foram desbloqueados. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o executado HELY para que, no prazo de 5 dias, apresente extrato atualizado de sua conta bancária, que comprove a manutenção do bloqueio. Caso os valores ainda estejam bloqueados, o executado deverá juntar documento comprobatório de que o bloqueio é oriundo de ordem emanada nesses autos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:33
Mero expediente
10/07/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 17:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:06
Publicação
20/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0217342-10.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: HELY EVANGELISTA DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS - RO823 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:54
Publicação
07/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823, DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que BANCO DA AMAZONIA SA move em face de HELY EVANGELISTA DA SILVA e FRANCISCA NASCIMENTO COSTA. A parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. O bloqueio online foi frutífero, penhorando-se a quantia de R$1.699,41, consoante extrato do Sisbajud em anexo. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua pensão por morte. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba recebida a título de pensão por morte e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de pensão, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 91624093 e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada. Ademais, no tocante ao executado Hely Evangelista, foram encontrados valores ínfimos, conforme documento em anexo a esta decisão, de modo que também determino a liberação destes valores. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823, DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que BANCO DA AMAZONIA SA move em face de HELY EVANGELISTA DA SILVA e FRANCISCA NASCIMENTO COSTA. A parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. O bloqueio online foi frutífero, penhorando-se a quantia de R$1.699,41, consoante extrato do Sisbajud em anexo. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua pensão por morte. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba recebida a título de pensão por morte e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de pensão, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 91624093 e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada. Ademais, no tocante ao executado Hely Evangelista, foram encontrados valores ínfimos, conforme documento em anexo a esta decisão, de modo que também determino a liberação destes valores. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823, DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que BANCO DA AMAZONIA SA move em face de HELY EVANGELISTA DA SILVA e FRANCISCA NASCIMENTO COSTA. A parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. O bloqueio online foi frutífero, penhorando-se a quantia de R$1.699,41, consoante extrato do Sisbajud em anexo. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua pensão por morte. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba recebida a título de pensão por morte e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de pensão, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 91624093 e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada. Ademais, no tocante ao executado Hely Evangelista, foram encontrados valores ínfimos, conforme documento em anexo a esta decisão, de modo que também determino a liberação destes valores. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: HELY EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823, DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0217342-10.2007.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que BANCO DA AMAZONIA SA move em face de HELY EVANGELISTA DA SILVA e FRANCISCA NASCIMENTO COSTA. A parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. O bloqueio online foi frutífero, penhorando-se a quantia de R$1.699,41, consoante extrato do Sisbajud em anexo. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua pensão por morte. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba recebida a título de pensão por morte e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de pensão, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 91624093 e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada. Ademais, no tocante ao executado Hely Evangelista, foram encontrados valores ínfimos, conforme documento em anexo a esta decisão, de modo que também determino a liberação destes valores. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:16
Outras Decisões
06/06/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:07
Mero expediente
12/05/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:46
Publicação
29/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:18
Requisição de Informações
28/03/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:26
Publicação
30/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:45
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Publicação
02/01/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 08:55
Requisição de Informações
30/12/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:20
Publicação
09/12/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:35
Mero expediente
08/12/2022, 09:35
Publicação
08/12/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:14
Publicação
25/11/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:38
Publicação
23/11/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:23
Outras Decisões
22/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:38
Outras Decisões
22/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:10
Mandado
13/10/2022, 21:16
Mandado
23/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:13
Publicação
02/09/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Publicação
16/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:27
Publicação
11/08/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:26
Mero expediente
10/08/2022, 12:26
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:13
Publicação
19/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:38
Publicação
15/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:31
Publicação
07/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:48
Mero expediente
06/07/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:45
Publicação
07/06/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:06
Publicação
01/06/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:55
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:02
Publicação
28/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:20
Mero expediente
27/04/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:19
Publicação
22/04/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:53
Mero expediente
20/04/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:14
Publicação
12/04/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:32
Mero expediente
11/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:24
Publicação
10/03/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:01
Publicação
15/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:19
Documento (Certidão)
11/02/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:35
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:06
Publicação
24/11/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 07:41
Outras Decisões
23/11/2021, 07:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:29
Publicação
19/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:23
Publicação
08/10/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 04:54
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 12:06
Outras Decisões
22/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:29
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 18:40
Documento (Certidão)
01/09/2021, 18:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:17
Publicação
04/08/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:30
Publicação
18/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:31
Documento (Certidão)
17/05/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:17
Publicação
03/05/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:03
Documento (Certidão)
24/04/2021, 07:57
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:35
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:31
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:31
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:26
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:25
Publicação
30/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:09
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:05
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:05
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:00
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:55
Publicação
17/02/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 22:09
Outras Decisões
11/02/2021, 22:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 09:51
Documento (Certidão)
18/12/2020, 09:38
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:20
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:00
Publicação
10/09/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:56
Outras Decisões
09/09/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:14
Publicação
21/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 07:18
Outras Decisões
20/08/2020, 07:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:11
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Publicação
18/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 10:39
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:35
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2020, 10:11
Publicação
03/04/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:18
Outras Decisões
02/04/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 07:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:55
Publicação
16/03/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:15
Outras Decisões
12/03/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 07:59
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:13
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:25
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:25
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:20
Decurso de Prazo
23/01/2020, 19:20
Decurso de Prazo
23/01/2020, 14:42
Decurso de Prazo
23/01/2020, 14:11
Decurso de Prazo
23/01/2020, 14:11
Publicação
20/12/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:56
Outras Decisões
18/12/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:27
Decurso de Prazo
15/10/2018, 01:32
Decurso de Prazo
15/10/2018, 01:32
Decurso de Prazo
15/10/2018, 01:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 21:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação