Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: FLORIANO MULLER, RUA JORGE TEIXEIRA 2754, TELEFONE MÓVEL 69-99977-2246 SETOR EMBRATEL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LUCIA DE TAL, RUA SEISCENTOS E QUARENTA E QUATRO n 6767 PARQUE SÃO PAULO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA, JOAO MARTINS BATISTA, RUA 644 6767 PARQUE SAO PAULO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A R$ 65.000,00 S E N T E N Ç A
REQUERENTES: FLORIANO MULLER, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com interdito proibitório contra
REQUERIDOS: LUCIA DE TAL, JOAO MARTINS BATISTA Citado, o réu João Batista alegou, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não ocupa a área sob litígio desde o desfazimento do negócio e nega ter ameaçado o autor, por conseguinte, requereu a extinção do feito por carência de ação nos termos do art. 485,VI do CPC. Réplica no ID. 82725971. Posteriormente, o autor informou que o imóvel havia sido invadido, porém não sabia declinar o nome dos invasores, e requereu a desocupação da área. Intimou-se o autor para adequar o pedido inicial e declinar o polo passivo. Este por sua vez manteve-se inerte. Novamente intimado, o autor restringiu-se a requerer o cumprimento do mandado proibitório, insistindo em designar o requerido João Batista no polo passivo, porém não adequou o pedido. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003812-31.2022.8.22.0014 Classe:Interdito Proibitório Protocolado em: 26/04/2022 Vistos etc...
Trata-se de pedido de Interdito proibitório formulado pelo autor a fim de evitar que a ameaça à posse do imóvel descrito na inicial se consumasse. O interdito proibitório tem amparo nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil/2015 e a ele, aplicam-se as normas processuais que disciplinam as ações de manutenção e reintegração de posse. Com a ação em curso o autor informou que a área havia sofrido esbulho, sem indicar o nome dos invasores, ou seja, a nova situação modificou a natureza processual do pedido. Intimado para adequar o pedido e declinar o polo passivo, a parte autora não o fez, limitando a pedir o cumprimento da liminar de interdito inicialmente postulada. Consiga-se que o réu indicado como suposto turbador da posse alegou ilegitimidade passiva, negando qualquer ameaça a posse do autor. Consoante informado pelo próprio autor houve efetivo esbulho da posse (id 83367351), pois o imóvel objeto do litígio foi ocupado. Extrai-se da narrativa e dos documentos anexados aos autos, mormente o do ID 83367351 que os indivíduos ocupantes são diferentes daqueles arrolados na inicial. Portanto, tal fato tem o condão de alterar o pedido da ação. A qual passaria a tramitar como reintegração de posse. No mesmo sentido, o polo passivo deveria ser alterado, pois o autor informou que não sabia declinar o nome dos invasores. O requerido nega invasão do imóvel ou turbação à posse do autor, afirmando não tê-lo ameaçado. Corrobora a tese do requerido, a certidão do Oficial de Justiça, da qual se extrai que a citação do réu deu-se em endereço diferente daquele de localização do imóvel. Por outro lado, a parte autora não apresentou impugnação à contestação apta a elidir a ilegitimidade passiva suscitada. Pelo contrário, peticionou nos autos noticiando a invasão do imóvel afirmando desconhecer os supostos invasores. Todavia o boletim de ocorrência anexado sob o id 83367351, declina o nome de ocupantes dos área (Claudemir e Marlene). Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido João Batista é medida que se impõe. Ressalta-se que a ré Lucia de Tal, não foi localizada para citação, tampouco qualificada no autos. Ademais, o autor não atendeu ao comando judicial para adequar o polo passivo da ação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, declarando o requerido João Martins Batista parte ilegítima para integrar esta lide, e, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO feito sem resolução do mérito, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes. Revogo a liminar de interdito proibitório (ID 76601143). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa. Tais verbas ficam suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a autora. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 12 de dezembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito