COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Autor
HEBER SOARES SANCHES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/03/2024, 14:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:05
Publicação
22/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:20
Recebimento
21/02/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Apelado: Heber Soares Sanches Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 19/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 7021571-81.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7021571-81.2021.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:20
Recebimento
21/02/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Apelado: Heber Soares Sanches Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 19/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 7021571-81.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7021571-81.2021.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
13/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 08:35
Petição (Apelação)
16/10/2023, 18:07
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:36
Publicação
20/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de HEBER SOARES SANCHES, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do requerido. Verifica que no id 95429733 o requerente foi intimado para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, primeiro requereu pesquisas de endereço junto às concessionárias de serviço público (id 95714294), em seguida peticionou requerendo a desconsideração da referida petição e requereu pesquisa no sistema PREVJUD a fim de obter informações quanto aos rendimentos da parte devedora (id 95715857). O pedido deve ser indeferido, pois a parte executada sequer foi citada. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
19/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:28
Publicação
01/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Vistos, A parte exequente requer a consulta de endereço da parte executada através do SIEL (id. 94065634). Este Juízo está sem acesso ao sistema temporariamente, razão pela qual deixo de realizar a pesquisa solicitada. Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,31 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:44
Publicação
01/08/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:06
Mandado
21/07/2023, 20:43
Mandado
21/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 13:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:50
Publicação
06/06/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 44.217,15 Vistos, INDEFIRO pedido retro porque no procedimento executivo a citação deve ser realizada por Oficial de Justiça, conforme art. 829, §1º, CPC. Complemente-se as custas em 5 dias, sob pena de extinção, e se recolhidas, cite-se no endereço fornecido. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:07
Outras Decisões
05/06/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:51
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021571-81.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HEBER SOARES SANCHES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:51
Mandado
04/04/2023, 22:28
Mandado
29/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:47
Publicação
09/03/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:31
Mandado
07/03/2023, 18:42
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:42
Mandado
24/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:46
Publicação
07/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:34
Outras Decisões
03/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:06
Publicação
07/12/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:25
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:30
Publicação
24/10/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:17
Outras Decisões
21/10/2022, 12:17
Publicação
20/10/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:08
Publicação
08/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:11
Mandado
13/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:39
Mandado
21/06/2022, 11:31
Mandado
19/06/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 22:50
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:00
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:48
Mandado
05/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 09:46
Publicação
05/04/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:58
Outras Decisões
01/04/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:16
Publicação
14/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:29
Recebimento
11/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:13
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2021, 23:04
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:59
Outras Decisões
27/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:28
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))