Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A, AVENIDA MASSANGANA 3051, CASA DO ADUBO APOIO BR-364 - 76870-193 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768
EXECUTADO: NILSON ARI SAAR, SÍTIO AGROPECUÁRIA CAMPO BELO, GLEBA 01, L MA08, VALE DI ANARI ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7005565-71.2023.8.22.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CASA DO ADUBO S.A, em desfavor de NILSON ARI SAAR, partes devidamente qualificadas. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 114742885. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID 114742895 e 114742896, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Na data de hoje junto em anexo o espelho SISBAJUD, comprovando retirada de desbloqueio em nome do executado, conforme cláusula décima do acordo em ID 114742895 - folha 02. Determino à CPE a disponibilização do documento em sigilo, as partes, em razão da LGPD. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, poderá/deverá ser ajuizada nova ação de "cumprimento de sentença", já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, razão a qual, indefiro eventual pedido de suspensão. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 16 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste