Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: CRISTYANA MESSIAS DA SILVA BONO, MARCOS CALDEIRA BONO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001438-21.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 9.213,70 (nove mil duzentos e treze reais e setenta centavos). A executada opõe embargos apontando excesso de execução (ID 87131444). Alega excesso no cálculo da parte exequente e aduz como devido o montante de R$ 9.003,34 (nove mil e três reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que indicou como valor da condenação a importância de R$ 11.009,65 (onze mil e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 91976916. Devidamente intimadas a respeito dos cálculos, ambas as partes concordaram com o valor indicado pela Contadoria do Juízo (IDs 92175411 e 93043781). A parte executada comprovou o pagamento (ID 93287143) e a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 94185654). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 52, IX, "b", da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre excesso de execução. Verifica-se que a controvérsia foi sanada pela Contadoria do Juízo, que indicou o importe de R$ 11.009,65 (onze mil e nove reais e sessenta e cinco centavos). Destarte, reconheço excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo efetuado pela Contadoria da Juízo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência da Caixa Econômica Federal, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. As informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores seguem em anexo. A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Cumpridas todas as determinações, zerada a conta judicial e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito