BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
EUNICE BRAGA LEME
OAB/RO 1172·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Réu
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo requerido no Id n. 114870544. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o feito com as baixas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: SENTENÇA
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de ação de conhecimento na fase de cumprimento de sentença ajuizado por Eunice Batista Lima movido em desfavor de Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Conforme consta, a autora informou a quitação da dívida.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Jaru/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo autor no Id n. 113688221. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. 4) No mesmo prazo,
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ intime-se o Banco requerido, via DJe, por seus patronos, para informar a conta bancária, a fim deste juízo expedir alvará judicial eletrônico, haja vista o pagamento em duplicidade Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo autor no Id n. 113688221. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. 4) No mesmo prazo,
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ intime-se o Banco requerido, via DJe, por seus patronos, para informar a conta bancária, a fim deste juízo expedir alvará judicial eletrônico, haja vista o pagamento em duplicidade. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, terça-feira, 19 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DECISÃO Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença.
REQUERIDOS: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Códice. Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: SENTENÇA
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de ação de conhecimento na fase de cumprimento de sentença ajuizado por Eunice Batista Lima movido em desfavor de Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Conforme consta, a autora informou a quitação da dívida.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Jaru/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo autor no Id n. 113688221. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. 4) No mesmo prazo,
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ intime-se o Banco requerido, via DJe, por seus patronos, para informar a conta bancária, a fim deste juízo expedir alvará judicial eletrônico, haja vista o pagamento em duplicidade Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo autor no Id n. 113688221. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. 4) No mesmo prazo,
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ intime-se o Banco requerido, via DJe, por seus patronos, para informar a conta bancária, a fim deste juízo expedir alvará judicial eletrônico, haja vista o pagamento em duplicidade. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Jaru/RO, terça-feira, 19 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DESPACHO
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença e acórdão proferidos nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Jaru/RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: Banco Bradesco, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO DECISÃO Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença.
REQUERIDOS: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/ INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Códice. Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
06/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 10:35
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 08:35
Publicação
30/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 APELADA: EUNICE BATISTA LIMA ADVOGADO(A): EUNICE BRAGA LEME – RO1172 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Descontos indevidos em conta-corrente. Dano moral configurado. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Restituição dobrada. Deixando a instituição financeira de comprovar a contratação de seguro de vida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar a lesão sofrida pelo ofendido e servir de desestímulo ao causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7004217-66.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004217-66.2023.8.22.0003 – JARU / 2ª VARA CÍVEL
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:20
Não-Provimento
29/05/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:27
Mérito
22/05/2024, 11:26
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:46
Pedido de inclusão
29/04/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:31
Petição (Parecer)
01/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:04
Recebimento
19/02/2024, 14:01
Distribuição (sorteio)
19/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
AUTOR: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
AUTOR: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
AUTOR: EUNICE BATISTA LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A
REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EUNICE BATISTA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Relata que é cliente do banco requerido sendo que, em determinado tempo, teve conhecimento de descontos diretamente em sua conta bancária, no valor R$ 62,90, sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÂO. Disse desconhecer tais débitos. O banco BRADESCO por sua vez alegou preliminares de ilegitimidade passiva e conexão com os autos de nº 7002372-96.2023.8.22.0003. A BINCLUB alegou ausência de pedido administrativo. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Em réplica - id nº 97557752 a autora rechaçou todas as alegações apresentadas pelo banco Bradesco. Não impugnou a contestação apresentada pela BINCLUB. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. 2.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco Bradesco ser parte ilegítima na demanda, sob o argumento de que apenas intermediou a operação entre a parte autora e BINCLUB, tendo procedido aos descontos na conta corrente do autor. Por isso deve ser excluída do polo passivo da demanda. Todavia, suas alegações não prosperam, considerando que o caso em questão
trata-se de responsabilidade solidária. Desta forma, a parte autora tem a opção de demandar em face de quem bem entender. A responsabilidade do banco é patente, tendo em vista ter realizado os descontos, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda. Dito isso, REJEITO a alegação de ilegitimidade e MANTENHO o banco requerido no polo passivo da demanda. 2.2. DA CONEXÃO Aduz o banco Bradesco a ocorrência de conexão, contudo, em análise aos autos 7002372-96.2023.8.22.0003 verifica-se tratar de contratos distintos. Nestes autos, discute-se relação com a BINCLUB enquanto que nos autos referidos a ação foi proposta em face de SABEMI SEGURADORA e banco BRADESCO. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. DO MÉRITO O feito se encontra suficientemente instruído, a viabilizar cognição exauriente por parte do juízo e o seu julgamento antecipado; desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência, a teor do disposto no art. 355, inc. I do CPC. Aliado a isso, em audiência de conciliação ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo. No mais, ressalta-se que no presente feito será aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação consumerista entre as partes. Pois bem. A ação deve ser julgada procedente em parte. Em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se débitos realizados pela requerida BRADESCO, na conta bancária da requerente, no valor R$62,90, sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÂO. O banco BRADESCO em sua contestação não demostrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneo, que os descontos haviam sido autorizados pelo correntista, após este ter assinado o contrato de seguro de vida e outros serviços. Da mesma forma foi em relação ao BINCLUB. Em sede de contestação, não apresentou o contrato assinado pela parte, a fim de comprovar a autorização. Considerando a inversão do ônus da prova, cabe a seguradora apresentar o documento (contrato) não a autora. Aliado a isso, a BINCLUB é detentora das informações, dados e documentos relativos ao suposto contrato, sendo a ela menos oneroso sua apresentação. Tanto o BRADESCO quanto a BINCLUB apenas alegaram a regularidade na contratação não trazendo aos autos nenhuma prova documental, para comprovar o alegado, não passando de meras alegações. O desconto indevido de valores de seguro de vida e outros serviços não contratados na conta bancária, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar danos de ordem material e moral. A responsabilidade no caso em questão é objetiva, não restando nenhuma dúvida a respeito do dever de indenizar ao autor pelos transtornos suportados. Foi constatada a falha na prestação do serviço, haja vista que o banco requerido procedeu a descontos de seguros e serviços na conta corrente do autor sem sua autorização. Aliado a isso o banco não comprovou a contratação dos serviços. No caso em tela, os descontos são incontroversos, demonstrando a falha na prestação do serviço. Tanto é que o banco BRADESCO não os contestou. Disse apenas que realizou os descontos em razão da contratação pelo autor diretamente com terceiros e não com ele, tendo, tão somente, procedido aos débitos de um serviço já autorizado. Todavia, repisa-se que o banco não apresentou nenhum contrato para comprovar suas alegações. No caso em apreço aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os arts. 3º e 14 do CDC, os quais impõem o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros. Além disso, o requerido não desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, quanto a regularidade do desconto. Desse modo, não demonstrada a relação jurídica entre as partes, a realização de desconto sem permissão da parte autora, configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação pelos danos verificados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim a responsabilidade objetiva independe de culpa, bastante apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, o que restou configurado nos autos. Em casos assim, tampouco, há como acatar a tese da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ponderado que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, dado que fundada no risco da atividade. Desse modo, em razão da conduta ilícita do requerido em realizar descontos na conta bancária da autora sem sua autorização, patente o dever de indenizar. Esse é o entendimento no Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Assinatura constante do contrato inautêntica. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Minoração do quantum indenizatório. Deve ser declarada a inexistência da dívida quando não comprovada a sua origem da dívida, cancelando-se os descontos. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduz em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta os precedentes judiciais para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038711-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023 Assim, considerando a conduta ilícita do banco, patente a configuração do dano moral em favor da parte autora. Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. O art. 5º, X, da CF/88 dispõe: ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. Assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. Vale ressaltar que a responsabilidade do requerido, no caso em questão, é objetiva, em decorrência do disposto no art. 14 do CDC, aplicável ao caso por força dos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal, em face da atividade exercida pelo requerido. Mesmo que desse modo não fosse, ainda assim as regras consumeristas incidiriam no presente caso, pois a parte autora é economicamente mais vulnerável na relação em questão, o que a equipara ao consumidor, por força do art. 29 do CDC, visto estar sujeita às práticas nele previstas e reguladas. Não é demais salientar, ademais, que a aplicabilidade das normas consumeristas às relações bancárias já restou pacificada pela jurisprudência do STJ, consoante o enunciado da Súmula n. 297. No que diz respeito ao valor do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar. No caso em apreço, a parte autora postula o pagamento de valor de 10 mil reais, a título de danos morais. Contudo, entendo adequado a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de devolução em dobro, este é procedente, pois resta configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno: Apelação cível. Declaratória de Inexistência de débito. Benefício previdenciário. Serviços não contratados. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Quantum. Manutenção. Taxa Selic. Inviabilidade. Ausência de coincidência dos termos iniciais. Recurso desprovido. Inexistindo provas nos autos que justifique a realização dos descontos em conta corrente onde o consumidor recebe proventos do benefício previdenciário, estes tornam-se indevidos, razão pela qual, o pleito de inexistência de débito deve ser deferido. Na hipótese, evidente a má-fé do apelante ao impor ao apelado o pagamento de valores a título de empréstimo consignado não contratado e, por isso, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. A condenação versou sobre danos materiais e danos morais, havendo diferenças entre os termos iniciais da correção monetária e juros moratórios, situação em que a aplicação da taxa Selic não se mostra viável. Recurso Desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003422-46.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023 Portanto, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial ajuizado por EUNICE BATISTA LIMA para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos indicados na inicial, referente à contratação do seguro de vida e demais serviços, descontados pela requerida Bradesco, diretamente da conta da autora; b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor, referente aos contratos indicados na inicial, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O valor exato da dívida deverá ser apurado por simples cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença; c) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). CONFIRMO a tutela antecipada outrora concedida em id nº 94216113. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este no importe de 10%, sob o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004217-66.2023.8.22.0003.
AUTOR: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EUNICE BRAGA LEME - RO0001172A
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala da CEJUSC à Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000, conforme informações abaixo: Tipo: Audiência art. 334 CPC - Cível/JEC Sala: NUCOMED - Conciliação 2 - WhatsApp 69-99603-3776 Data: 26/09/2023 Hora: 09:30 Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EUNICE BATISTA LIMA Advogado do
requerente: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do
requerido: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: EUNICE BATISTA LIMA, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 1212 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. 4 ANDAR, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 A JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004217-66.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por EUNICE BATISTA LIMA em desfavor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que possui conta bancária no Banco Bradesco e percebeu que estava sendo debitado de forma não autorizada e indevida valores mensalmente em sua conta, de R$ 62,90. Requer o deferimento da antecipação da tutela para determinar que a ré suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Pede a declaração de inexistência do débito objeto dos autos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o relato do necessário. Decido. Pois bem. Passo à análise do pedido incidental de tutela de urgência. 1- Recebo a inicial e Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que, ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, constato a possibilidade da concessão da medida independente de justificação prévia, eis que os documentos juntados demonstram que a requerida tem descontado valores do benefício previdenciário da parte autora desde abril de 2023. Ademais, o perigo de dano consubstancia-se na manutenção dos descontos em tese indevidos, o que lhe traz inúmeros prejuízos. Consigne-se que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, eis que, se reconhecida a legalidade da medida adotada pelo requerido, ele poderá retornar ao estado anterior da medida. Além disso, a medida ora adotada evitará a geração de danos à parte autora e, por outro lado, não trará qualquer prejuízo de grande monta ao réu. 2-
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, realizado na conta-corrente da parte autora. 2.1- Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, realizado na conta-corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 2.2- Havendo descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00. 3- DETERMINO a CPE que agende a audiência para tentativa de conciliação, via sistema Pje. 3.1- Consigno que a audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, deste Fórum de Jaru - RO, por videoconferência e utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp. 3.2- Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 (dez) dias antes da audiência. 3.3- Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º). 4- CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, intimando-o para participar do ato e cientificando-o de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-o de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, artigo 344). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 5- Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II). 6- No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. 7- Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. 8 - Em caso do réu não ser localizado, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias. 8.1- Informado o endereço, proceda da seguinte forma: a) Havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; b) Não havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória. 9- Caso a parte requerida, eventualmente, manifeste expressamente o desinteresse na autocomposição com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada e caso o autor também ter manifestado expressamente essa vontade na petição inicial (CPC, artigo 334, § 5º), a audiência não será realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I), devendo ser comunicado ao CEJUSC, para anotação e/ou baixa na pauta. 10- Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vista neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. 11- Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (CPC, artigo 339, §3º), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). 12- Se o réu o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). 13- Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). 14- Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). 15- Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. 16- Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (CPC, artigo 348). 17- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: