Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7009757-98.2023.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA, ALAMEDA DO IPÊ 1597 SETOR 01 - 76870-042 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
Requerido: EXECUTADO: MARCIA SANDRA NOBREGA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, AO LADO DO HOTEL 2001 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Indefere-se, de plano, o pleito de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, eis que na execução de título extrajudicial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente. Com efeito, convém esclarecer que o art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Rescisão / Resolução, Correção Monetária Distribuição: 26/06/2023
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial. Salienta-se, por oportuno, que é ônus da parte exequente promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos. 2- Deferi e realizei a busca de Informações através do PREVJUD/INSS, conforme documento anexo. 3- A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD, entretanto, restou infrutífera. 4- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos com restrições em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovantes em anexo. 4.1- Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. 4.2- Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 4.3- Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. 5- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 6- Não havendo interesse na penhora do(s) veículo(s), deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Decorrido o prazo in albis, processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/RO, 13 de março de 2024 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar