Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES, LINHA 72 PA Jatobá ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:23
Outras Decisões
11/07/2024, 09:23
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:27
Publicação
05/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES, LINHA 72 PA Jatobá ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:23
Outras Decisões
11/07/2024, 09:23
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:27
Publicação
05/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:45
Publicação
27/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Em análise a petição de ID 104737799, que solicitou a juntada do espelho da pesquisa SISBAJUD, verificou-se que a pesquisa deferida no ID 103826869, restou frutífera, sendo cumprida integralmente, conforme comprovante em anexo. Assim, sendo bloqueado a quantia desejada, foi determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 11:40
Outras Decisões
25/05/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:17
Publicação
19/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 18 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:02
Outras Decisões
18/04/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:32
Outras Decisões
08/04/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:34
Publicação
12/03/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do iD. 102317015, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:10
Outras Decisões
11/03/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:22
Publicação
08/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO A parte executada efetuou o pagamento parcial do valor apurado pela exequente, contudo, restou um saldo remanescente. Assim,
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES, CPF nº 35098465249, LINHA 72 PA Jatobá ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Cláusulas Abusivas intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à exequente a importância do saldo remanescente apurado na planilha de ID 100689475. Em caso de pagamento no prazo declinado, fica desde já deferida a expedição de alvará para seu levantamento. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento, desde já defiro pesquisa via SisbaJud para bloqueio dos valores, devendo a parte autora apresentar os cálculos atualizados e após com os cálculos, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, defiro desde logo, o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo executado em favor da parte exequente. Intimem-se. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo de ID 100689475, assim como comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e finais, sem o que desde já determino sua inscrição em dívida ativa. 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. 5. Fica a parte exequente MARIA SANTA HAAK GONCALVES, CPF nº 35098465249 e/ou seu advogado, autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 3564/040/ 1519463-3 e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:35
Outras Decisões
07/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 16:50
Publicação
11/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Linha 72, PA Jatobá, Zona rural, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 10 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003046-54.2022.8.22.0021
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:16
Publicação
13/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Não foi possível realizar o bloqueio de bens em nome do executado, tendo em vista que o CNPJ inexiste na base da receita federal, conforme espelho em anexo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003046-54.2022.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:21
Outras Decisões
12/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:11
Publicação
06/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO A parte executada efetuou o pagamento parcial do valor apurado pela exequente, contudo, restou um saldo remanescente. Assim,
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES, CPF nº 35098465249, LINHA 72 PA Jatobá ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Cláusulas Abusivas intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à exequente a importância do saldo remanescente apurado na planilha de ID94898482. Em caso de pagamento no prazo declinado, fica desde já deferida a expedição de alvará para seu levantamento. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento, desde já defiro pesquisa via SisbaJud para bloqueio dos valores, devendo a parte autora apresentar os cálculos atualizados e após com os cálculos, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, defiro desde logo, o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo executado em favor da parte exequente. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo de ID 58731922, assim como comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e finais, sem o que desde já determino sua inscrição em dívida ativa. 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. 5. Fica a parte exequente MARIA SANTA HAAK GONCALVES, CPF nº 35098465249 e/ou seu advogado, autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial n. 3564/040/ 1519463-3 e seus acréscimos legais, na Caixa Econômica Federal, nos termos do processo supra. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 dias a contar desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:35
Outras Decisões
05/09/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:23
Publicação
15/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 14 de agosto de 2023. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003046-54.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:28
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Publicação
17/07/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 14 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003046-54.2022.8.22.0021
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
12/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:23
Publicação
30/06/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES, CPF nº 35098465249, LINHA 72 PA Jatobá ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Cláusulas Abusivas
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95. Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95. Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais. Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará. Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%. A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias. Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:54
Mudança de Classe Processual
15/06/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:38
Publicação
05/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:18
Publicação
05/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 2 de junho de 2023. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003046-54.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 2 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003046-54.2022.8.22.0021
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:59
Recebimento
02/06/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003046-54.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A Polo Passivo: MARIA SANTA HAAK GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A preliminar de conexão não merece guarida, posto que o processo nº 7004141-22.2022.822.0021 já fora julgado, razão pela qual não há que se falar em reunião de processos, conforme expressa previsão do artigo 55, §1º do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “ (...) O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização do dano moral. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Assim sendo, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pelo demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos prova alguma da transferência dos valores para o requerente. Não juntou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora. Também não juntou documentos que comprovasse o recebimento dos valores pela parte requerente. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar inexistente as dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que houve engano injustificável, e decorreu de um equívoco grosseiro, que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar de forma simples os descontos efetuados. TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência.RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018. Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro, e
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 02/12/2022 11:26:55 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogado do(a) defiro o recebimento de forma simples, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco.Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de vários contratos sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000205916521001 MG (TJ-MG)Jurisprudência.Data de publicação: 11/06/2021 EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes quando réu deixa de apresentar a documentação necessária para realização de prova pericial grafotécnica. A realização diversos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando beneficiário privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. O requerido acessou os dados da parte autora, gerou dívida e a lançou em seu nome; averbou os contratos no benefício previdenciário do requerente, descontou parcelas por vários meses, e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira da requerente, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento.A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório.Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidor aposentado. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA SANTA HAAK GONÇALVES em desfavor do Banco Bradesco, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: DECLARO inexistentes as dívidas vinculadas ao contrato de empréstimo consignado, bem como todos os demais débitos decorrentes dele, devendo cessar incontinenti os descontos no benefício previdenciário sob o nº. 151.349.111-0; CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; CONDENO o requerido ao pagamento de repetição do indébito de forma simples, o valor de R$2.031,55 (dois mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso.(...)”
Diante do exposto, e considerando que competia ao banco o ônus da prova da contratação (contrato assinado eletronicamente e/ou fisicamente), o art. 373,II, do CPC, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE – CRISTIANO GOMES MAZZINI Após analisar atentamente o voto do eminente relator, com a devida vênia, divirjo quanto à solução adotada. A discussão versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e sua legitimidade. Sem maiores lucubrações, entendo que a sentença merece ser reformada parcialmente. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo, afirma que desconhece a modalidade de Reserva de Margem Consignada – RMC. Assim, o ônus da prova, prima facie, incumbe ao autor. Todavia, é patente a transferência do encargo ao banco quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC. Pois bem. A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo ao banco recorrente trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto. No caso, o banco não prova a regularidade de sua conduta, pois não traz aos autos nenhum documento comprovando que deu ciência a parte autora dos termos do contrato, não cumprindo com seu dever de informação, sequer traz cópia do contrato celebrado em sede de defesa. Ao proceder dessa forma, seja pela regra do ônus estático da prova ou pela inversão do ônus, o banco réu deixou de cumprir com seu ônus probatório, permanecendo inerte. Impõe-se, assim, rescindir a contratação de cartão de crédito objeto desta ação, levantando-se a restrição de margem consignável da parte autora. Assim, deve subsistir a relação jurídica entre as partes, e, portanto, exigível o débito, mas na modalidade de empréstimo consignado, conforme já decidiu esta Turma Recursal, sendo que o cálculo deverá ser feito com base na quantia liberada ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não poderá ser considerado o valor acrescido de juros, e os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Os juros a serem praticados no contrato a ser convertido devem ser os regulados e discriminados pelo Banco Central, cito: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Aqui, examinando o caso posto, de acordo com a informação da data de contratação e condição de pensionista da parte autora, deve ser aplicado o percentual de juros da data da contratação. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se que houve má-fé na conduta do banco uma vez que esse efetuou descontos não contratados em aposentadoria de idoso. Entretanto, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença inalterada neste particular. Imperioso destacar que, embora o acórdão imponha obrigação de pagar ilíquida, está determinando os parâmetros a serem analisados na fase de cumprimento de sentença, atendendo, assim, o disposto no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Tal premissa encontra reforço dialético no Enunciado 32 do FONAJEF que assim dispõe: “Enunciado nº 32: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.”. Igualmente, o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §5º, DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. ( 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009.)” Portanto, ficam estabelecidos os parâmetros a serem analisados na fase de cumprimento de sentença, afastando qualquer arguição de nulidade por inexistência de liquidação da presente decisão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta da reserva de margem em favor da instituição requerida, mostra-se apta a causar lesão ao consumidor, decorrente da prática abusiva, que o coloca em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação. “CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VENDA CASADA. ARTIGO 39, I, CDC. DESCONTO EM FOLHA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demonstrada conduta abusiva da instituição financeira, resta caracterizado a obrigação de indenizar o dano moral decorrente. O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000451-41.2019.822.0004, Rel. Juiz José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 23/06/2020.)” Constatado a ocorrência de dano moral, passa-se à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, manifesto o dever de indenizar os danos morais, resta fixá-los. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias. Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a requerida de praticar atos semelhantes no futuro, devendo também ter natureza punitiva e não somente reparatória. Dessa forma, o montante dos danos morais, levando-se em consideração o atual entendimento deste Colegiado, deve ser MINORADO para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Ainda, sendo o caso, autorizo a compensação dos valores a serem pagos pelo banco com valores comprovadamente depositados em conta bancária da parte autora. Por fim, caso haja pendência financeira referente a utilização do cartão de crédito, esta deverá ser cobrada mediante fatura específica com os juros correntes. Por tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para: a) DETERMINAR que proceda à conversão do contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de proventos da parte autora, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis aos pensionistas/aposentados do INSS, o percentual de juros da data da contratação; b) DETERMINAR que os efeitos da sentença/acórdão se apliquem apenas sobre os valores do pré-saque, sendo devidas as despesas realizadas com o cartão de crédito, pois provenientes de relação jurídica diversa do empréstimo. c) MINORAR a condenação a título de danos morais para o valor R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ambos a contar da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Deixo de condenar em pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto EMENTA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVIDO. DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI. VENCIDO O RELATOR. Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
09/05/2023, 00:00
Remessa
02/12/2022, 11:27
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:27
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:42
Publicação
04/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:23
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 11:06
Publicação
21/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:13
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:17
Publicação
22/09/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:32
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2022, 14:27
Petição (Contestação)
06/09/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:16
Publicação
24/06/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2022, 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação