Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002746-36.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Compulsando caderno processual verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 07 de novembro de 2019, quando foi publicado o despacho informando que as diligências realizadas restaram infrutíferas (ID 32260440). Não obstante, consta que o feito foi suspenso em 04 de novembro de 2020, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil (ID 50451486). Após, o feito foi novamente arquivado em 06 de julho de 2022, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC, com desarquivamento condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do Executado/indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, até que transcorresse o prazo prescricional intercorrente, em 07 de novembro de 2023. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente requereu o arquivamento dos autos definitivamente, com a baixa de toda e qualquer restrição (ID 100116346). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma Cédula de Crédito Bancário, nos moldes do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 07 de novembro de 2019 (ID 32260440) e que o feito foi suspenso pelo prazo de um ano em 04 de novembro de 2020 (ID 50451486), temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo nos art. 44 da Lei 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito