Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSIANE VITORINO MILIORANSA E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): ARY BATISTA BATISTI - RO10744 ADVOGADO(A): HAROLDO BATISTI - RO2535 ADVOGADO(A): MARIA REGINA LOIOLA ARAÚJO - RO13099 APELADO(A): MAURO RETEGUY BRUM ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894 ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 05/12/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTES DISTINTAS E NOVOS ELEMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em ação de reintegração de posse c/c indenização, extinta sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada sobre direito de posse. A insurgência recursal defende a ausência dos requisitos da coisa julgada e, consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide coisa julgada material sobre o pedido de reintegração de posse em relação à parte que não figurou na demanda anterior; (ii) estabelecer se Josiane Vitorino Milioransa possui legitimidade ativa para figurar como autora na demanda possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Na hipótese, Josiane Vitorino Milioransa não participou da demanda anterior e apresentou elementos (formal de partilha e notificação judicial), que demonstram o interesse processual. 4. A inventariante e possuidora do bem, possui legitimidade ativa para pleitear reintegração de posse, especialmente quando exerce posse direta sobre o imóvel e figura como meeira e administradora do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A coisa julgada material somente se aplica a partes e causa de pedir idênticas, não alcançando autor que não participou da demanda originária e trouxe novos elementos à controvérsia. 2. Compete à inventariante a legitimidade ativa para ação possessória sobre bem do espólio, quando demonstrado o exercício de posse direta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 337, § 4º; Resolução n. 151/2020-TJRO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 414 de 16/06/2026 7003030-66.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003030-66.2023.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA