Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003170-56.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Polo Passivo:
EXECUTADOS: MARIA ODETE DA SILVA FERNANDES, RUA HERMÍNIO VIEIRA n 95 URUPÁ - 76900-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SAMUEL FERNANDES, RUA HERMÍNIO VIEIRA n 95 URUPÁ - 76900-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça “sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial” (EREsp nº 1874222/DF). Assim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso, o percentual de 20% se mostra razoável e não fere o princípio constitucional da dignidade humana e não comprometerá o sustento do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Diante do exposto, defiro o pedido de id Num. 87301132 e determino a penhora nos rendimentos do executado, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1874222/DF, ficando resguardadas as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família, sendo razoável limitar a penhora em 20% de seus rendimentos, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Oficie-se a empresa JEEDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 63.770.820/0001- 82), estabelecida na Avenida Transcontinental, 2849, Centro, Ji-paraná/RO, CEP: 76.900-091 para que proceda o desconto de 20% sobre o valor líquido percebido por SAMUEL FERNANDES (CPF: 286.169.012-72), ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA DE R$ 39.506,69 (trinta e nove mil, quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser depositado na conta bancária da exequente que deverá ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente o exequente de que, uma vez depositados os valores a título de descontos nos vencimentos do executado, cessarão os juros de mora e a correção monetária do valor terá como base o mesmo critério de correção dos vencimentos do executado. Indique a exequente os dados de conta bancária transferência de valores em seu favor. Intime-se o executado, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se conforme determinado. Cumpridas as determinações e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, onde o prazo de prescrição intercorrente começará fluir a partir de um ano da data do arquivamento. Ji-Paraná, 19 de agosto de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito