Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 2965 JARDIM AMÉRICA - 76980-811 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADO: ALVARO LUIZ ORTOLAN, AV. BRASÍLIA S/N HOTEL MATO GROSSO -CAMPOS DE JULI, RUA DAS MANGEIRAS, 3296 -CENTRO CENTRO - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAURO ROSALINO BREDA, OAB nº MT14687 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0006520-96.2010.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 24/06/2010
Vistos. A busca de valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD foi feita quanto ao executado ALVARO LUIZ ORTOLAN, conforme anexo. Contudo, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Deixo de promover buscas quanto a esposa do executado por não haver os dados necessários, bem como documentos que atestem o regime de comunhão de bens. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até que se complete o prazo da prescrição intercorrente, já iniciado. À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 26 de novembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 2965 JARDIM AMÉRICA - 76980-811 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADO: ALVARO LUIZ ORTOLAN, AV. BRASÍLIA S/N HOTEL MATO GROSSO -CAMPOS DE JULI, RUA DAS MANGEIRAS, 3296 -CENTRO CENTRO - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAURO ROSALINO BREDA, OAB nº MT14687 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0006520-96.2010.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 24/06/2010 Valor da causa: R$ 689.806,44
Vistos. Deferiu-se o pedido de penhora, por termo nos autos, do imóvel denominado FAZENDA STEFANOSKI, matrícula n. 1.217, tão somente sobre a cota parte que, em tese, pertence ao executado, ou seja, 25% da totalidade do imóvel, que representa metade da cota pertencente à coproprietária Fátima ( ID96507400). O exequente informa que a matrícula principal da Fazenda Stefanoski de n. 14.217 foi encerrada em 13/10/2022, em razão do georreferenciamento e foi criada nova matrícula 14.298, que passou a pertencer integralmente à esposa do executado, Sra. Fátima Ortolan. O imóvel foi desmembrado em outras 05 matrículas (14.725; 14.726; 14.727; 14.728 e 14.729), cancelando-se a de n. 14.298, quer era a primeira. Assim, o exequente pleiteia pela penhora da fração ideal de 25% de cada imóvel. Considerando que a execução tramita no interesse do credor, DEFIRO o pedido da parte exequente de ID. 108659527. Para tanto, EXPEÇA-SE o termo de penhora nos autos (artigo 845, §1 do CPC),da fração ideal do imóvel denominado Fazenda Stefanoski (25%), cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, em cada matrícula, mediante apresentação de cópia do termo, nos termos do artigo 844 do CPC. A averbação da penhora será realizada via Sistema On-line( ARISP), pelo gabinete desta vara, às expensas do exequente. Comprovado registro da penhora, intime-se o executado, por mandado, para querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias e, consoante artigo 842, do CPC, intime-se também a cônjuge do executado. Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação e, após, intimem-se as partes para ciência, inclusive a cônjuge do executado. O exequente deverá informar também o endereço do credor hipotecário/fiduciário e verificar o valor atualizado da dívida preferencial. Apresentado o endereço, intime-se o credor hipotecário/fiduciário para tomar ciência da penhora, até mesmo porque, eventual alienação de bem imóvel gravado por hipoteca, será considerada ineficaz em relação ao credor não intimado (art. 804, do CPC). Valor do débito: R$ 400.007,92 (atualizadas até 18/07/2024). Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 11 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz(a) de Direito