Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA - EPP, CNPJ nº 10942713000128, CARINA CARVALHO DE AGUIAR, CPF nº 94447969220, ELAINE ARAUJO DANTAS, CPF nº 76946223268 ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A VALOR DA CAUSA: R$ 87.837,91 DESPACHO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro a inclusão de dados do exequente no Sistema SerasaJud. Anote-se. Considerando os espelhos em anexo, extraídos do SERP, verifico que não foram localizados bens imóveis registrados em nome das executadas. Dessa forma, à míngua de patrimônio imobiliário vinculado aos CPFs das executadas, não vislumbro, por ora, a pertinência da inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que tal providência se mostra inócua diante da inexistência de bens imóveis a serem atingidos pela medida. Realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" Aguarde-se a resposta. Após 60 (sessenta) dias, retornem conclusos. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:32
Mero expediente
19/08/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:23
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:46
Publicação
28/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA - EPP, CARINA CARVALHO DE AGUIAR, ELAINE ARAUJO DANTAS ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO Apresente o exequente a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, data certificada. Ana Valéria de Queiroz Santiago JUÍZA DE DIREITO
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:48
Mero expediente
27/03/2025, 14:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:12
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:23
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:21
Publicação
05/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA - EPP, CARINA CARVALHO DE AGUIAR, ELAINE ARAUJO DANTAS ADVOGADO DOS
APELADOS: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A DESPACHO Bloqueio Sisbajud ínfimo, em relação à dívida. Procedo ao desbloqueio. Renajud negativo. Diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, data certificada. Ana Valéria de Queiroz SantiagoAna Valéria de Queiroz Santiago JUIZ(a) DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:21
Mero expediente
04/12/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 05:37
Por decisão judicial
08/07/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:08
Publicação
13/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 e-mail: [email protected]
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:35
Recebimento
12/12/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA, CARINA CARVALHO DE AGUIAR, ELAINE ARAUJO DANTAS APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em face de CEREALISTA NOVA BRASILÂNDIA LTDA – ME e OUTROS. Em primeiro grau o magistrado reconheceu a incidência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do §4.º, do artigo 40, da Lei 6.830/90 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com espeque no artigo 924, V, do CPC. O Estado de Rondônia apela alegando não ter-se operado o instituto, pois ocorreu a penhora de parte do valor devido e reiterou a realização de nova consulta ao Sisbajud. Sem contrarrazões. Decido. Inicialmente, a prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Estado de Rondônia alega não ter-se operado o instituto, pois houve penhora de parte do valor devido e reiterou a realização de nova consulta ao Sisbajud. O magistrado argumenta que o montante encontrado via Sisbajud não perfaz sequer 2% do valor da dívida, ou seja, incapaz de interromper a prescrição intercorrente de forma útil, como quer fazer crer o exequente. É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Ausência. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Caracterização. Resistência. Sucumbência. Honorários devidos. 1. O prazo de prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende, em sede de execução fiscal, por requerimentos para a realização de diligências infrutíferas, para localização do devedor ou seus bens. 2. Havendo resistência da Fazenda para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários de advogados com base no princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Desta forma a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total do crédito exequendo, não impede a sua penhora, tampouco justifica a alegação de ser incapaz de interromper a prescrição intercorrente de forma útil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se.
01/11/2023, 00:00
Remessa
23/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:05
Publicação
22/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000091-22.2015.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CEREALISTA NOVA BRASILANDIA LTDA - EPP, CARINA CARVALHO DE AGUIAR e ELAINE ARAUJO DANTAS INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTEÇA -CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação do inteiro teor da sentença, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015. Fica ainda a parte executada INTIMADA para, nos termos do art. 1010 do NPC, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 21 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)