Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001471-74.2023.8.22.0021.
EMBARGADO: CLAUDECIR PETINI ADVOGADO DO
EMBARGADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Rondônia no qual a embargante, sustentando a existência de contradição na decisão recorrida, em virtude da condenação de indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão proferido no feito não observou a ratificação da sentença do juízo de origem (ID n° 21231204). Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Não há se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial. Todavia, há evidente erro material no acórdão. Conforme se infere no ID n° 22075994, o acórdão reduziu o valor da indenização por danos morais, contudo a sentença originalmente proferida foi alterada por meio de embargos de declaração ID n° 21231204, que retificou a decisão inicial para julgar improcedente o pedido de dano moral. O Acórdão proferido reduziu o valor de uma inexistente indenização por danos morais. Desta forma o acórdão deve ser retificado para afastar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER o presente Embargos de Declaração aplicando-lhe efeitos infringentes, para AFASTAR a condenação por danos morais e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. É como voto Sem custas e honorários. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. Em hipóteses excepcionais, admite-se o acolhimento e atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, notadamente quando o acórdão baseou-se em premissa equivocada, caracterizando erro de fato. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR