Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008526-41.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: VALDINEI PEREIRA GOMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 DECISÃO 1. A pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, restou parcialmente positiva, conforme espelho(s) anexo(s). 2. Determino à CPE que disponibilize às partes o acesso ao(s) documento(s) anexo(s), ante a inserção de restrição de sigilo, visto se referir(em) a informações bancárias. 3. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 4. Expeça-se termo de penhora dos valores constritos (art. 13 da LEF). 5. Em seguida, independentemente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF, com posterior comunicação no presente feito. Na hipótese de o(a) executado(a) não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por meio de Carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 5.1 Em se tratando de parte revel, citada por edital, intime-se por meio da Defensoria Pública. 5.2 Caso o valor bloqueado não corresponda ao total do débito, deverá o(a) executado(a) reforçar a penhora como condição de processamento de eventual embargos à execução. 6. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorrido o prazo e ausentes informações quanto à apresentação de embargos, dê-se vista dos autos ao exequente para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito