Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MARCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 APELADO(A): ROBSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): EDILSON STUTZ – RO309 APELADO(A): JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2025 DECISÃO:"RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. PENHORA PARCIAL VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO ÚNICA DO PRAZO. CONSUMAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, §5º, do CPC. A apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando diligência na busca de bens e prazo prescricional superior ao reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; (ii) estabelecer se incide a redação original ou a nova disciplina do art. 921 do CPC, após a Lei 14.195/2021; e (iii) determinar se houve interrupção válida da prescrição intercorrente e se o prazo se consumou no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à execução de Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento do STJ. A execução foi suspensa por um ano, antes da vigência da Lei 14.195/2021, razão pela qual não se aplica retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 2.090.768/PR. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente sob a disciplina anterior, independentemente de diligências infrutíferas de localização de bens, as quais não suspendem nem interrompem a prescrição, segundo jurisprudência do STJ. O bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que parcial, configura constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil e da jurisprudência. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, reiniciando-se o prazo integral de três anos a partir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil. Reiniciado o prazo em 20/10/2022, a prescrição intercorrente consuma-se em 20/10/2025, não sendo possível nova interrupção por ulterior bloqueio ou pela interposição de recurso. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em grau recursal, inclusive quando implementada no curso do processo, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. O exequente limita-se a requerer diligências eletrônicas reiteradas, sem promover medidas efetivas para localização de bens, o que evidencia ausência de impulso útil capaz de afastar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções já suspensas sob a disciplina anterior. A penhora parcial de valores via SISBAJUD interrompe uma única vez o prazo da prescrição intercorrente, que recomeça integralmente a partir do ato constritivo. Consumado o prazo trienal após a única interrupção admitida pelo art. 202 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, §5º; 921, §§1º, 4º e 4º-A; 332, §1º. CC, art. 202, caput e parágrafo único; art. 206, §5º, I. Lei 10.931/2004, art. 44. Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023. STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2023. TJ-RO, AC 0002743-49.2014.8.22.0019, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 29/07/2024. TJ-DF, AC 0024934-56.2014.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2426414 MG 2023/0248298-2, Rel. Ministro Raul Araújo, J. 26/02/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 399 de 16/03/2026 a 20/03/2026 AUTOS N. 7006075-14.2018.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006075-14.2018.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL