Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005426-49.2023.8.22.0010.
APELANTE: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, JOSE WALTER CABRAL MATOS NETO, OAB nº SP422765 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: L. B. C. D. O. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. B. C. D. O., contra a decisão de id. 22453601 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, sustenta que a Embargante é menor de idade e sua incapacidade financeira é presumida. Assim, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No que concerne ao cabimento dos embargos de declaração, denota-se da leitura do art. 1.022, do CPC, que o referido recurso serve para esclarecer, integrar e corrigir decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo, portanto, o condão de rediscutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão. Verifica-se que não restou demonstrada a ausência de capacidade para o pagamento das custas, ficando apenas no campo da alegação e da justificativa de que não dispõe de liquidez para arcar com as despesas processuais. Como é sabido, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Além disso, ao analisar o recurso, verifico que a embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC e ante a ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nego provimento aos embargos declaratórios. Deixo registrado que, em caso de reiteração de recurso meramente protelatórios, será aplicada a penalidade prevista no §5º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator