Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970
REU: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBA Advogado do(a)
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
12/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2024, 14:02
Trânsito em julgado
02/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 14:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 07:22
Publicação
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBÁ ADVOGADO(A): JACIMAR PEREIRA RIGOLON – RO1740
APELADO: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROGERIO MAURO SCHMIDT – RO3970 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Usucapião extraordinária. Requisitos demonstrados. Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária se faz necessária a demonstração do animus domini, da inexistência de oposição e da posse ininterrupta pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez, caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia no imóvel ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 anos, considerando a demonstração da realização de obras e serviços de caráter produtivo no lote, provada por meio de testemunhas e documentos, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária em favor do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 0003529-84.2013.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0003529-84.2013.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ISAAC BENAYON SABBÁ ADVOGADO(A): JACIMAR PEREIRA RIGOLON – RO1740
APELADO: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROGERIO MAURO SCHMIDT – RO3970 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL IMPEDIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Usucapião extraordinária. Requisitos demonstrados. Para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária se faz necessária a demonstração do animus domini, da inexistência de oposição e da posse ininterrupta pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez, caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia no imóvel ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 anos, considerando a demonstração da realização de obras e serviços de caráter produtivo no lote, provada por meio de testemunhas e documentos, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária em favor do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 0003529-84.2013.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0003529-84.2013.8.22.0001 – PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:48
Não-Provimento
31/10/2024, 13:29
Mérito
14/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 09:12
Pedido de Vista
09/10/2024, 09:05
Para julgamento de mérito
08/10/2024, 08:27
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 09:29
Pedido de inclusão
22/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:55
Petição (Parecer)
12/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:13
Recebimento
29/05/2024, 10:39
Distribuição (sorteio)
29/05/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba Advogado do(a)
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0003529-84.2013.8.22.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária Classe: Usucapião AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970 REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 Valor: R$ 5.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência vício na sentença, consistente na necessidade de reavaliação das provas produzidas. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba Advogado do(a)
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A Polo Passivo: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 SENTENÇA
requerente: “Concluo, com base nas considerações elencadas, fruto das análises criteriosas de todos os fatores e características da evolução da paisagem que houve antropização das áreas de interesse com a implantação de Benfeitorias Reprodutivas e Benfeitorias Não Reprodutivas em parte das áreas inseridas no SERINGAL ORDEM e SERINGAL CARMEM, a partir do ano de 1988, intensificadas entre os anos de 2002 e 2014.“ Além disso, a prova testemunhal corrobora com os documentos juntados aos autos, comprovando que o autor exerce a posse do imóvel, de modo manso, tranquilo e pacifico, por vários anos e que as pessoas que o antecederam na posse também o fizeram nestas condições. Assim, considerando o conjunto probatório existente nos autos, aliado às afirmações contidas na inicial, não havendo prova em contrário, tem-se que já suplantado o prazo de 10 (dez) anos estabelecido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assim, tratando-se de Usucapião Extraordinário, fundando-se a demanda no decurso de tempo que causa a prescrição aquisitiva, por ter o possuidor constituído sua morada habitual e comercial no imóvel, considerando ainda que hoje a posse noticiada já é datada de mais de dez anos, estão presentes todos os pressupostos necessários ao reconhecimento do domínio do imóvel que objetiva a presente pelo usucapião. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Usucapião Polo Ativo: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
Vistos. I- RELATÓRIO ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO propôs ação de usucapião extraordinário em face de Espólio de Isaac Benayon Sabba. Alegando em síntese ser legítimo possuidor de uma área de terras rurais há mais de 20 (vinte) anos, denominada Fazenda Carvalho, localizada parte no Seringal Carmem (matrícula n. 27.835) e parte no Seringal Ordem (matrícula n. 27.834), à margem esquerda do Rio São Francisco, quadra IB SABBA no município de Porto Velho/RO com uma área de 2.467,4066 há (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete hectares, quarenta ares e sessenta e seis centiares), cuja posse é mansa e pacífica. Consta certidão de inteiro teor dos imóveis Seringal Ordem e Seringal Carmem no (IDs 21806423 p. 58 de 100 e 21806402 p. 45 de 100) e Contrato de Compra e Venda (21806402 p. 21 de 100). Citados os ausentes por edital (ID 21806423 p. 66 de 100). Citado o requerido (ID 21806423 p. 69 de 100). Citado o estado de Rondônia, município de Porto Velho e a União (ID 21806423 p. 90 de 100). O requerido apresentou contestação (ID 21806442 p. 4 de 100), arguindo preliminar de tempestividade, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e no mérito alega que o imóvel objeto do litígio não pode ser desmatado e que não houve comprovação do período necessário para a procedência do usucapião, ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais. Citação dos confinantes (IDs 21806450 p. 48 de 100, 21806450 p. 52 de 100 e 21806450 p. 70 de 100). Réplica (ID 21806450) p. 79 de 100. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, o requerido (ID 21806459 p.8 de 31) pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial enquanto que o autor requereu apenas prova testemunhal, conforme consta (ID 21806450). O Estado de Rondônia manifestou-se (ID 27621927), alegando não ter interesse sobre a área tratada nos autos, uma vez que o Imóvel Rural encontra-se registrado em favor de um particular, não pertencendo ao Estado. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, analisando as preliminares, prejudiciais de mérito e designando audiência de instrução e julgamento (ID 32805173). Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas realizada (ID 75639260). Laudo pericial (ID 95861007). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao Laudo Pericial, apenas o requerente manifestou-se (ID 97204004). Em alegações finais o requerente requer que seja a presente demanda julgada totalmente procedente para o fim de que seja declarada a usucapião da totalidade da área possuída (ID 99993340), já o requerido requer que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, alegando que os documentos apresentados pelo Requerente não servem para comprovar sua posse nos imóveis (ID 101446353). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Trata-se de ação de usucapião em que pretende a parte autora seja declarada legítima proprietária do imóvel descrito na inicial por estar na posse do mesmo desde o ano de 1988, quando firmou contrato particular com posseiros anteriores. Prevê o art. 1.238, do Código civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A parte autora trouxe certidão de inteiro teor da área onde está inserido o imóvel (ID 21806459 p.14 de 31). Além das provas documentais apontadas, o requerente também produziu prova oral, que corroboraram com as alegações da exordial. Constata-se do Laudo Pericial (ID 95861007), quanto aos quesitos que o requerente realiza como atividade principal a agropecuária: 5 – Quais as atividades comerciais/econômicas são exploradas pelo requerente nas áreas possuídas no Seringal Carmem e Ordem? Resposta: A atividade principal da FAZENDA CARVALHO, onde está inserida as áreas de pretensa posse, tem na AGROPECUÁRIA sua atividade principal. Além disso, na conclusão do Laudo Pericial restou comprovado a posse do
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial formulado por ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO contra Espólio de Isaac Benayon Sabba, e DECLARO que a parte autora, mediante usucapião, é a legítima proprietária terras rurais denominada Fazenda Carvalho (ÁREA 01; 1.475,7151 ha ÁREA 02: 9915915 ha ÁREA TOTAL: 2.467,4066 ha), localizada parte no "Seringal Carmem" e parte no “Seringal Ordem", à margem esquerda do Rio São Francisco, Quadra IB SABBA, no município de Porto Velho, RO. Satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para inscrição no registro de imóveis. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DESPACHO Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Intime-se o perito para ciência acerca da expedição do alvará. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba Advogado do(a)
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003529-84.2013.8.22.0001 Classe Usucapião Assunto Usucapião Extraordinária intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de ID. 93374422 no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do perito, retornem os autos conclusos. Porto Velho, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Intime-se novamente o perito para informar a este Juízo, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob o atual andamento dos trabalhos periciais, sob pena de destituição, e consequente determinação de devolução dos valores já levantados a título de honorários periciais. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003529-84.2013.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A
REU: Espólio de Isaac Benayon Sabba ADVOGADO DO
REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Intime-se o perito para informar o atual andamento dos trabalhos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen José Silva de Souza Juiz(a) de Direito