Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002020-49.2021.8.22.0023.
RECORRIDO: HEITOR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA - RO7509-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A discussão ainda pendente de análise é sobre o direito do requerente em receber o adicional de periculosidade, em virtude da profissão de vigia. Embora o termo de posse faz menção ao cargo de vigilante, é cediço que o ofício de vigilante é distinto do de vigia, vez que aquele é regido por legislação específica – Lei nº 7.102/83 –, havendo de cumprir os requisitos nela previstos, tal qual o porte de arma de fogo e treinamento específico, enquanto este é responsável pela fiscalização e guarda de locais, não estando vinculados à referida legislação, justamente por não caber a ele a efetiva proteção de pessoas ou patrimônio. Neste cenário, há precedentes desta Turma e de diversos outros tribunais no sentido de que vigia não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho, qual seja: “as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).” A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. O Tribunal de origem registrou que o reclamante se ativava tipicamente como porteiro e vigia. Desse modo, indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, concluindo que ele não desempenha função que caracterizasse atividade ou operação perigosa. Nesse contexto, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 101920155020202, Relator: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). E ainda: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. As atividades do reclamante eram próprias de Vigia, e não de Vigilante, não se enquadrando na situação estabelecida como periculosa pela Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentou o direito dos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial de receberem adicional de periculosidade a partir de 02/12/2013. (TRT-4 - ROT: 00213618120175040021, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Turma) Igualmente, este Colegiado Recursal: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Atividade de Vigia. Periculosidade. Adicional. Não cabimento. Sentença mantida. O Vigia, exercendo as atividades comuns de sua atribuição, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000198-32.2019.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/12/2020 Assim, a reforma da sentença é medida de rigor. Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DE VIGIA. PERICULOSIDADE. ADICIONAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. O Vigia, exercendo as atividades comuns de sua atribuição, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 29/11/2022 08:38:53 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE Polo Passivo: VANDERLEI DE SOUZA FREITAS Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR