Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO N.: 7003203-75.2022.8.22.0005 CLASSE: Termo Circunstanciado ASSUNTO: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTORES DOS FATOS: ROMULO DE ALMEIDA BRITO, AVENIDA BRASIL 1745, - DE 1315 A 1801 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-503 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, R. BRITO PRODUCOES LTDA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de termo de acordos de não persecução penal, realizado perante a 8ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná/RO, na presença do Promotor de Justiça, Dr. FERANDO REY DE ASSIS, da defesa constituída, Dr. DELAÍAS SOUZA DE JESUS - Advogado OAB/RO 1517, e dos compromissários R. BIRTO PRODUÇÕES LTDAN e RÔMULO DE ALMEIDA BRITO, qualificados nos respectivos termos (ID112312521). Observo que as defesas e os compromissários, por ocasião da realização dos acordos, requereram a dispensa da audiência judicial a que o faz referência o artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público anuído ao pedido, pugnando, por conseguinte, a homologação do acordo com dispensa do referido ato. Pois bem. Em que pese o disposto no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, este juiz substituto não vislumbra, nesta hipótese, nenhum prejuízo quanto à não realização da audiência, razão pela qual, acolho o pedido dos interessados e, nos termos do artigo 28-A, §6º do Código de Processo Penal, homologo o acordo celebrado, pois atendidos a todos os requisitos legais. Em relação à prestação pecuniária, acordou-se o seguinte: Para o compromissário R. BRITO PRODUÇÕES LTDA. (ARENA DO FORRÓ): no valor de 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00) e melhorias no ambiente visando minimizar o som alto que já estão indicados nos autos; Para Rômulo de Almeida Brito no valor de 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00). Os valores a título de prestação pecuniária serão pagos em duas parcelas, com vencimento nos dias 30/10/2024 e 30/11/2024, que deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada pelo juízo da execução e serão destinadas a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada, também, pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. Intimem-se os compromissários para o cumprimento dos acordos. Com a juntada dos comprovantes de pagamentos, conclusos. Ji-Paraná/RO, 14 de outubro de 2024 VALDECIR RAMOS DE SOUZA Juiz de Direito