Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019
EXECUTADOS: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7040410-33.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de requerimento de pesquisas de bens móveis e imóveis junto ao sistema SERP-JUD. Como é cediço, aludido sistema foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, a qual dispõe de uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Nesse contexto estabelece o artigo 3º da referida lei: Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães; VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais; IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos), integram o Serp. § 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca. § 3º O Serp deverá: I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos. Ainda: "A Lei 14.382/2022 é a norma que dispõe sobre o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que pode ser conceituado como uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos do país e suas informações em uma única rede, e que possui como vantagens: comodidade, agilidade, transparência e redução de custos. Já o SERP-JUD pode ser conceituado como o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, que permitirá acesso, gradativamente, aos sistemas já desenvolvidos pelo registradores brasileiros em uma plataforma única (CRC, Ofício Eletrônico, Penhora On-line, CNIB, Central RTDPJ)". (Portal do STJ - endereço eletrônico www.Stj.Jus.Br). Como se pode inferir, essa ferramenta permite o acesso à informações constantes dos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Assim, desnecessária a intervenção judicial, pois tais informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte – dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos –, bastando para tanto acessar o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (nos sites "http://registradores.org.br/" e "http://www.anoregsp.org.br"). Com efeito, a localização de bens para fins de execução/cumprimento de sentença é uma atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) Agravo de instrumento – 'Cumprimento de sentença' – Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI – Inconformismo do exequente – Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente – Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/11/2023) Assim, conquanto exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juízo identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o credor deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a referida existência, não podendo olvidar que para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. Assim, fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 20 de maio de 2026 20 de maio de 2026 Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº ES21009, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº MG109730, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Polo Passivo: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e eventual apreensão do passaporte do executado FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA, como forma de garantir a efetividade da execução (ID 127475755). Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida, nesse momento, não pode ser concedida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atenta ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, ao menos nesse momento processual. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover medidas úteis à satisfação do crédito, impulsionando o feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Porto Velhoquarta-feira, 29 de outubro de 2025 Porto Velho - 5ª Vara Cível Juliana Paula Silva da Costa
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:11
Outras Decisões
29/10/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:49
Publicação
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:24
Documento
02/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:03
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 10:05
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:40
Publicação
08/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Polo Passivo: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SUPERMIX CONCRETO S/A em face de F. E. REIS DA SILVA REPRESENTAÇÃO - ME e FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA, visando à satisfação de crédito representado por duplicata mercantil. A exequente, diante do insucesso da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, requer o prosseguimento do feito com a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de informações econômico-fiscais dos executados, relativas aos últimos três anos, incluindo: balanço patrimonial, saldos de contas contábeis, livros de apuração do IRPJ e CSLL (ECF), bem como notas fiscais eletrônicas (NFS-e). Informa, ainda, que tais dados não são mais acessíveis via INFOJUD, sendo necessários para a localização de bens passíveis de penhora. Requer, por fim, autorização para encaminhar o ofício diretamente à Receita Federal, utilizando convênio com os Correios, comprometendo-se a juntar o comprovante de envio aos autos. É o relatório. Decido. O pedido deve ser acolhido, tendo em vista que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juízo poderes para adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais e garantir a efetividade da execução. A requisição de informações fiscais junto à Receita Federal, sobretudo após esgotadas as tentativas convencionais de localização patrimonial, mostra-se razoável e proporcional, observando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, requisitando as informações fiscais e contábeis dos executados F. E. REIS DA SILVA REPRESENTAÇÃO - ME (CNPJ nº 11.304.459/0001-03) e FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA (CPF nº 629.336.632-87), referentes aos últimos três anos, conforme especificado nos autos. Porto Velho, 7 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:14
Outras Decisões
07/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:22
Publicação
22/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicação
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Parte
requerida: EXECUTADOS: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte Vistos, Deferida e procedida à diligência para a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, determinei seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. À vista disso, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, salvo se verificada a prescrição intercorrente. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:24
Outras Decisões
25/04/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicação
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Polo Passivo: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS DO Vistos, Defere-se a pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, conforme recibo anexo. Suspenda-se o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Ao final, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Por outro lado, havendo impugnação antecipada da parte executada, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Ressalta-se que outras medidas de constrição eventualmente requeridas serão apreciadas ao final do período de repetição da ordem de bloqueio. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, para acesso somente das partes e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, determino a liberação de acesso ao espelho apenas às partes e seus advogados. Para dar maior efetividade à execução, deixa-se de ordenar a publicação deste despacho. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:40
Por decisão judicial
11/02/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:12
Publicação
20/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:14
Publicação
27/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:42
Mandado
19/11/2024, 18:28
Mandado
15/10/2024, 08:37
Mandado
15/10/2024, 08:37
Mandado
08/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 09:15
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:38
Publicação
27/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019
EXECUTADOS: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME, FRANCISCO ELVES REIS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer expedição de mandado para penhora do veículo HONDA/C100 Biz ES- Ano 2020, placa QTC3H96 (Id: 109363144). Inicialmente, cumpre esclarecer que a placa indicada (QTC3H96) não pertence ao veículo indicado, conforme resultados pesquisa no RENAJUD anexos. Outrossim, ainda conforme pesquisa anexa, o executado Francisco é proprietário de dois veículos, quais sejam, HONDA/C100 BIZ ES, ano de fabricação e modelo 2003, placa NCK1478 e um R/REBOQUES MA MAA 1502, ano de fabricação e modelo 2020, placa QTC3H96, sendo que o veículo HONDA/C100 BIZ ostenta duas restrições anteriores. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7040410-33.2016.8.22.0001 defiro parcialmente o requerido apenas em relação ao reboque e, para tanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo denominado R/REBOQUES MA MAA 1502, ano de fabricação e modelo 2020, placa QTC3H96, de propriedade da parte executada Francisco Elves Reis da Silva, podendo ser localizado no endereço informado (id. 97586789), deixando o executado como depositário. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. Caso não seja localizado no endereço referido, intime-se a parte exequente para manifestação. Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Não sendo localizada o bem móvel supracitado, a parte exequente deverá ser intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE PENHORA/ AVALIAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 26 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:25
Outras Decisões
26/08/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 07:42
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:29
Publicação
23/07/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Parte
requerida: EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte Vistos, Inicialmente, inclua-se o sr. Francisco Elves Reis da Silva, CPF 629.336.632-87, no polo passivo, já que a decisão Id: 69162374 deferiu pedido de redirecionamento da execução. No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre o certificado no Id: 99164290 e dizer se ainda tem interesse nos bens, sob pena de ser levantada a restrição no sistema RENAJUD. Por fim, quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel do executado, não existe nos autos comprovação de que o endereço indicado pelo exequente se trata ou da residência do executado pessoa físico ou endereço das atividades empresarias da executada pessoa jurídica. Dessa forma, indefere-se o pedido de penhora de bens no endereço Rua Curitiba, nº 4043, Caladinho, Porto Velho/RO, CEP 76808-218. Prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se. segunda-feira, 22 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:01
Outras Decisões
22/07/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 07:52
Documento (Certidão)
29/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:07
Publicação
17/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 39.779,51 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 3.896/16, sob pena de indeferimento do pedido. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:37
Mero expediente
16/04/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:36
Publicação
13/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:46
Mandado
28/11/2023, 11:27
Mandado
09/11/2023, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:30
Publicação
29/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte Exequente intimada a complementar o valor das custas, mediante pagamento do boleto ID 96744420. Conforme intimação ID 95982042, a guia para pagamento poderá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:03
Documento (Certidão)
28/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:47
Publicação
13/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 143,41 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:59
Publicação
05/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:23
Publicação
17/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:00
Publicação
19/07/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434, JULIANA CARVALHO MOL, OAB nº MG78019 Parte
requerida: EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte Vistos etc. Deferido a realização de pesquisa via Sisbajud, revelou-se os endereços anexos. Diga o exequente o que pretende em 15 dias sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. terça-feira, 18 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:48
Outras Decisões
18/07/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:46
Publicação
02/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:14
Publicação
22/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040410-33.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A
EXECUTADO: F. E. REIS DA SILVA REPRESENTACAO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)