Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
REU: EMANUEL NERI PIEDADE e outros (6) Advogados do(a) DENUNCIADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 124441638. Porto Velho, 12 de agosto de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
REU: EMANUEL NERI PIEDADE e outros (6) Advogados do(a) DENUNCIADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 124441638. Porto Velho, 12 de agosto de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:01
Outras Decisões
06/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 07:50
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:02
Por decisão judicial
19/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:36
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:36
Réu revel citado por edital
28/01/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:24
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 16:14
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:36
Recebimento
06/11/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE WILDES DE BRITO, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JOSEMAR PEUSA SILVA, JEOVAL BATISTA DA SILVA, RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA, SILMO DA SILVA SANTANA ADVOGADOS DOS
APELADOS: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, LEO ANTONIO FACHIN, OAB nº RO4739, ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177A, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A Estando o feito em trâmite nesta Corte, sobreveio a juntada de Ofício da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho solicitando o compartilhamento de provas destes autos com a ação civil pública de improbidade administrativa n. 7027688-59.2019.8.22.0001. São mencionadas as seguintes provas: Audiência de 26/05/2021: Testemunha Paulo Ribeiro de Lacerda (id. 25918631 - Pág 7); Audiência de 24/11/2021: Testemunha Bárbara, Josiane Beatriz Faustino, Criscélia Froes Simões, José Dantas, Paulo Ribeiro de Lacerda, José Morais e Manoel (id. 25918631 - Pág 8); É o relatório. Decido. O compartilhamento visa a promover a instrução de ACP manejada por fatos relacionados à operação vórtice (da qual este feito se originou). Na hipótese, não vejo óbice ao compartilhamento das provas, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017) Dessa forma, in casu, é legítimo o compartilhamento com o fim de instrução de ACP por improbidade relacionada aos mesmos fatos apurados criminalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Ante o exposto, defiro o pedido de compartilhamento. Providencie-se o necessário. Serve a presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho - RO, data da assinatura digital Des. Miguel Monico Neto Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Wildes de Brito Advogado(a): Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado(a): Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado(a): Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Robson Rodrigues da Silva Advogado(a): Leo Antônio Fachin (OAB/RO 4739) Advogado(a): Allan Monte de Albuquerque (OAB/RO 5177)
Apelado: Josemar Peusa Silva Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) - SUST. ORAL Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Jeoval Batista da Silva Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) - SUST. ORAL Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Rubens Aleine de Mello Nogueira Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) - SUST. ORAL Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Silmo da Silva Santana Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) - SUST. ORAL Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Hiram Souza Marques Distribuído em 17/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Criminal. Falsidade ideológica. Peculato. Autoria. Materialidade. Não comprovação. Ônus da prova. Acusação Insuficiência de provas. Absolvição mantida. Recurso não provido. 1. O delito de falsidade ideológica só se concretiza, em tese, quando presentes as seguintes condutas alternativas: a) omitir (não dizer, não mencionar), em documento público ou particular, declaração que dele devia constar; b) inserir (introduzir diretamente) ou c) fazer inserir (forma indireta), no mesmo, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Luiz Régis Prado, Comentários ao Código Penal, RT, 2ª ed. p. 898). 2. Para a configuração do crime de peculato-desvio, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio (STJ, AREsp n. 1.415.425/AP). 3. In casu, a fundamentação revela que não há comprovação da ocorrência dos crimes descritos, de forma que se impõe alterar o fundamento da sentença absolutória para o inciso III do art. 386 do CPP. 4. Recurso não provido. Adequação do fundamento da sentença absolutória.
Notificação - Apelação Criminal Origem: 0007804-21.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
APELADO: JOSE WILDES DE BRITO Advogado: HELIO VIEIRA DA COSTA – RO640-A Advogada: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO – RO4114-A Advogada: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A
APELADO: ROBSON RODRIGUES DA SILVA Advogado: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE – RO5177-A Advogado: LEO ANTONIO FACHIN - RO4739-A
APELADO: JOSEMAR PEUSA SILVA Advogado: EMANUEL NERI PIEDADE – RO10336-A Advogado OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567-A Advogado: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687-A
APELADO: JEOVAL BATISTA DA SILVA Advogado: EMANUEL NERI PIEDADE – RO10336-A Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567-A Advogado: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687-A
APELADO: RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA Advogado: EMANUEL NERI PIEDADE – RO10336-A Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567-A Advogado: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687-A
APELADO: SILMO DA SILVA SANTANA Advogado: EMANUEL NERI PIEDADE – RO10336-A Advogado: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567-A Advogado: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687-A RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/09/2023 Nos termos do Provimento 001/2001/PR de 13/09/2001 e do Art. 600, § 4º do CPP, ficam os Apelados, intimados para apresentarem contrarrazões ao Recurso, no prazo legal. Porto Velho, 12/12/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA Autos n. 0007804-21.2019.8.22.0501 APELAÇÃO CRIMINAL
13/12/2023, 00:00
Remessa
27/09/2023, 14:25
Com efeito suspensivo
27/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:07
Publicação
26/09/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentenciado(a/s): SILMO DA SILVA SANTANA, RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA, FRANCISCO ITAMAR DA COSTA, JEOVAL BATISTA DA SILVA, JOSEMAR PEUSA SILVA, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JOSE WILDES DE BRITO Advogado(a): ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177, Leo Antonio Fachin, OAB nº RO4739, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado em relação aos réus. Após, retornem os autos conclusos para recebimento do recurso. Porto Velho - RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:44
Outras Decisões
25/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:17
Publicação
14/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
REU: JOSE WILDES DE BRITO e outros (6) Advogado do(a) DENUNCIADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE - RO5177, LEO ANTONIO FACHIN - RO4739 Advogados do(a)
REU: HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO - RO4114, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 Advogados do(a) DENUNCIADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 Advogados do(a) DENUNCIADO: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de id. 95912914. Porto Velho, 13 de setembro de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:55
Publicação
12/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0007804-21.2019.8.22.0501.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a/s): SILMO DA SILVA SANTANA, CPF nº 22034358287, RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA, CPF nº 32677138204, FRANCISCO ITAMAR DA COSTA, CPF nº 42001846215, JEOVAL BATISTA DA SILVA, CPF nº 40812030249, JOSEMAR PEUSA SILVA, CPF nº 22038671249, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 46939741291, JOSE WILDES DE BRITO, CPF nº 63386046487 Advogado(a/s): ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177, Leo Antonio Fachin, OAB nº RO4739, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Falsidade Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos, etc. SILMO DA SILVA SANTANA, RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA, FRANCISCO ITAMAR DA COSTA, JEOVAL BATISTA DA SILVA, JOSEMAR PEUSA SILVA, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JOSE WILDES DE BRITO, todos devidamente qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos dispostos, conforme segue: JOSÉ WILDES DE BRITO e FRANCISCO ITAMAR DA COSTA, como incursos no art. 299 com o aumento do parágrafo único c/c art. 29 do Código Penal (02 vezes) e art. 312 com o aumento do §2° do art. 327, c/c arts. 69 e 29 do Código Penal (01 vez), quanto ao primeiro fato JEOVAL BATISTA DA SILVA e JOSEMAR PEUSAL SILVA, como incursos no art. 299 com aumento do parágrafo único, c/c arts. 71 e 29 do Código Penal (09 vezes), e art. 312 com o aumento do §2º do art. 327, c/c art. 69 e 29 do Código Penal (03 vezes) quanto ao 1º fato SILMO DA SILVA SANTANA e RUBENS ALEINE DE MELO NOGUEIRA, como incursos no art. 299 com aumento do parágrafo único c/c arts. 71 e 29 do Código Penal (11 vezes), e art. 312 com o aumento do §2º do art. 327, c/c arts. 69 e 29 do Código Penal (04 vezes), quanto ao 1º fato, bem como incursos no art. 299 com o aumento do parágrafo único c/c art. 29 do Código Penal (13 vezes), e art. 312 com o aumento do §2º do art. 327, c/c art. 29 do Código Penal (02 vezes) ROBSON RODRIGUES DA SILVA, como incurso no art. 299 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal (11 vezes), e art. 312 c/c arts. 69 e 29 do Código Penal (04 vezes) no que concerne ao 1° fato, bem como o incurso no art. 299 com aumento do parágrafo único c/c art. 29 do Código Penal (13 vezes) e art. 312 c/ aumento do parágrafo único c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (02 vezes). Os dois fatos trazidos na denúncia podem ser resumidos pela seguinte transcrição [...] Esta denúncia envolve os dois contratos firmados, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAGRIC, entre o Município de Porto Velho e a empresa RR SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, tendo por objeto a locação de veículos/equipamentos pesados por horas trabalhadas. Os contratos nºs 125/PGM/2011 (26/07/2011) E 58/PGM/2012 (de 11/06/2012), possui por objeto a execução de serviços de recuperação de áreas degradadas e implantação de projeto de piscicultura familiar na zona rural do Município de Porto Velho, conforme respectivo projeto básico. Cada um dos dois contratos celebrados previa na Cláusula Terceira (Do Preço) que o valor global a ser pago pelo contratante (Município/SEMAGRIC), estaria vinculado às horas-máquina trabalhadas e na Cláusula Décima (Da Fiscalização) que incumbia à Contratante a responsabilidade pelo abastecimento dos veículos e equipamentos contratados. [...] O Tribunal de Contas, órgão responsável por analisar a execução dos contratos mencionados, identificou a fraude perpetrada pelos denunciados, a fim de desviar dinheiro público, calculando a quantidade de combustível fornecido pela Contratante para cada veículo/equipamento com as horas-máquinas declaradas nas planilhas de medição para fins de pagamento. Durante a análise, verificou-se que a quantidade de combustível fornecido à determinados veículos (cavalo mecânico, trator esteira, pá carregadeira) não correspondia a quantidade de horas produtivas lançadas, ou seja, o volume de horas de trabalho consignado nos relatórios para fins de pagamento era maior do que a quantidade de horas que a máquina conseguia produzir com o volume de combustível que fora fornecido, havendo equipamentos que sequer combustível receberam. [...] A denúncia foi oferecida em 26.04.2019 (ID. 58329833, fls. 2/34) e recebida em 01.07.2019 (ID. 58329835, fls. 188). Em que pese tenham sido notificados para apresentarem resposta preliminar nos termos do artigo 514 do CPP (ID. 58329835, fls. 183), os réus quedaram-se inertes. Formalmente citados, apresentaram resposta à acusação, respectivamente, os réus JEOVAL BATISTA DA SILVA (ID. 58329835, fls. 95/100 e ID 58329836, fls. 1/32), RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA (ID. 58329837, fls. 5/11), ROBSON RODRIGUES DA SILVA (ID. 58329837, fls. 19/38), JOSÉ WILDES DE BRITO (ID. 58329837, fls. 44/81), JOSEMAR PEUSA SILVA e SILMO DA SILVA SANTANA (ID. 58329839. fls. 5) O réu Francisco Itamar da Costa não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (ID 58329839, fls. 3), tendo sido determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 386 do CPP, servindo as audiências de antecipação probatória. O processo foi saneado e deferida a produção da prova oral especificada pelas partes, afastadas as preliminares arguidas pelos réus, designando-se audiência de instrução de julgamento (ID. 61285212). Em sede de audiência de instrução, a defesa do réu Robson requereu o compartilhamento das provas produzidas dos autos nº 0006273-94.2019.822.0501; nº 0003640-13.2019.822.0501; nº 0006272-12.2019.822.0501, com estes autos, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido. (ID. 65564221). O Ministério Público se manifestou nos autos requerendo a juntada do acórdão n° APL-TC nº 00326/21, referente ao processo-e nº 01603/14/TCE-RO, enviado ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas do Estado através do Ofício n. 2599/2021-DP-SPJ, e a juntada do Acórdão APL-TC nº 00336/21 e Parecer Prévio n° PPL-TC 00058/21, referente ao processo-e nº 0405/16/TCE-RO, enviado ao Parquet pelo Tribunal de Contas do Estado através do Ofício n. 2585/2021-DP-SPJ, que dizem respeito a condenações impostas pelo Tribunal de Contas em processos que apuraram irregularidades cometidas no Pregão nº 040/2010/SEMAD e contratos respectivos, notadamente Contratos nº 124/PGM/2011, 125/PGM/2011, 126/PGM/2011, 058/PGE/2012 e 059/PGE/2012, firmados com a SEMAGRIC, que dizem respeito ou tem o mesmo modus operandi dos fatos apurados na presente ação penal (ID’s. 70060890, 70060889, 70060888, 70060887 e 70073436). Durante a solenidade (Ata de ID 65564221), foram inquiridas as testemunhas Paulo Ribeiro de Lacerda, Bárbara Costa, José Morais de Lima, Manoel Raimundo de Souza, José Uilton e Criscélia Froes, em audiência realizada na data de 24.11.2021 e interrogados os réus José Wildes de Brito, Jeoval Batista da Silva, Josemar Peusa Silva e Rubens Aleine de Mello Nogueira, em audiência realizada na data de 25.05.2022, conforme gravação audiovisual anexas ao presente feito digital, bem como ratificado o compartilhamento de provas, já deferido em audiência anterior. O réu Silmo da Silva Santana não compareceu à solenidade de 25.05.2022, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os réus nos exatos termos da inicial acusatória (ID 78153858 - Págs. 1/55) Por sua vez, a Defesa do réu José Wildes de Brito, em suma, alegando insuficiência probatória, pede a absolvição, com apoio no disposto nos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Jeoval Batista da Silva, Rubens Aleine, Josemar Peusa Silva e Silmo da Silva Santana, pela Defesa constituída, requerem a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória e ter o réu realizado atos que são decorrentes do exercício legal da função administrativa. Robson Rodrigues da Silva, por sua vez, sustenta nulidade absoluta do processo, ausência de provas, requerendo, desta forma, absolvição. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo transcorreu normalmente, sendo as nulidades arguidas em sede de preliminares rechaçadas quando do saneamento do processo. Avaliados os elementos de prova apresentados, conclui-se que os fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria não restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade e autoria do delito não restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial n. 0118/2012/SR/DPF/RO, bem como pela prova oral coligida ao feito. Em juízo, a testemunha Paulo Ribeiro de Lacerda, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em extenso depoimento prestado nos presentes autos e também nos autos n. 0003640-13.2019.8.22.0501, relatou que atuou como Presidente da Comissão para análise dos contratos, formada entre servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Disse que a fiscalização do pregão 040 ocorria desde o ano de 2010, tendo sido um processo bastante tumultuado e que, ainda durante a fase de licitação, fora determinado à Prefeitura que estabelecesse mecanismos de controle das horas-máquinas. Asseverou que com a deflagração da Operação Vórtice, diversos documentos de cunho administrativos foram colhidos pela Polícia Federal e, em virtude disso, fora formada a referida comissão para sua análise. Relatou que quando da fiscalização documental, verificou-se que a Prefeitura de Porto Velho implantou os referidos mecanismos de controle, no entanto, eram adulterados, havendo diversas rasuras grosseiras, inclusive com o uso de corretivo. Afirmou ainda que durante a análise, a quantidade de combustível fornecido para as máquinas não correspondia com a quantidade de horas trabalhadas informadas, havendo grande diferença de fornecimento durante os meses. As horas trabalhadas permaneciam iguais e a quantidade de combustível era reduzida, havendo a presunção de que não houve o efetivo trabalho pelos equipamentos. Aduz ainda que, em função de determinação emanada pelo TCE para que a Prefeitura fizesse um controle melhor do fornecimento de combustível, o que foi implantado pelo município e, a partir dos relatórios de fornecimento do combustível, foi possível proceder à apuração do dano praticado, haja vista a grande diferença entre a quantidade combustível consumido pelos equipamentos e a quantidade de horas trabalhadas. Informou ainda que para a apuração do dano, a comissão utilizou como parâmetro a Tabela TCPO-10, mesmo parâmetro utilizado pelo DER para aferição e estimativa de combustível/hora por equipamento. Asseverou também que foi utilizada uma porcentagem de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, tendo em vista que tal parâmetro é teórico e cada equipamento, ao longo de sua vida útil, consome mais ou menos combustível, sendo considerado como dano somente os valores encontrados que ultrapassaram esse limite de 20%. Asseverou também que durante a análise documental foi verificado que não havia diferenciação de horas produtivas ou improdutivas, sendo todas as horas apontadas nos relatórios como horas produtivas, com a existência de equipamentos que chegavam a funcionar cerca de 13 ou 14 horas diárias, sem informação de pausa para abastecimento ou manutenção. Relatou que pelas escutas telefônicas, não sabe afirmar se os fiscais de campo tinham independência, mas que as anotações pareciam ser feitas depois, para majorar as horas trabalhadas, havendo ainda alguns controles com marcações de horas feitas anteriormente ao trabalho realizado, com lançamento de alguma observação de parada, como, por exemplo, a ocorrência de período chuvoso. Tal prática seria uma tentativa de ajuste bastante grosseira para aproximar o controle diário com a planilha de liquidação da despesa do mês. Perguntado se tem algum conhecimento ou formação sobre obras rodoviárias, disse que não, afirmando que já fez alguns cursos na área, em função de sua atuação fiscalizatória, mas não especificamente nessa matéria, asseverando inclusive que não tem nenhuma formação em funcionamento de máquinas, mas que se valeram de uma equipe de engenheiros e de dados de órgãos que regulamentam e estabelecem o quantitativo de consumo horas-máquina, de forma que os dados que se apresentam são muito claros que não se precisaria ter formação específica de engenharia para perceber que os dados registrados não condiziam com os dados declarados. Sobre a estabilidade no sistema ou período de adaptação para alimentação adequada, respondeu que não fizeram essa análise. Disse ainda que não sabe dizer se algum outro membro da comissão tem formação nessa área específica. Perguntado se foi feita alguma constatação in loco, para ver alguma máquina em funcionamento, disse que a auditoria foi posterior aos fatos e que o trabalho foi a partir dos controles que deveriam ter sido feitos ou que foram feitos, não havendo trabalho in loco. Perguntado se em uma eventual análise in loco, acompanhando serviços de mesma natureza, se seria possível chegar a conclusões diversas da do relatório, respondeu que sim, pois a quantificação do dano seria sempre estimada, tendo em vista que não está sendo feita uma análise concomitante à execução do serviço, podendo se chegar a mais ou a menos, porém, acredita que a diferença não seria discrepante, tendo informado ainda que chegaram a valores bastante reais. Perguntado se o controle de combustível que foi utilizado para análise técnica é realmente o que consta dentro do processo, ou seja, os relatórios, respondeu que utilizaram somente os relatórios como parâmetro. Disse ainda que partiram do pressuposto de que as máquinas só trabalham a partir do combustível fornecido, até pelo fato de que não era cabível que o próprio empresário, dono das máquinas, forneceria o combustível para prestar serviço ao município. Em relação às anotações de horas trabalhadas e não trabalhadas (produtiva e não produtiva), disse que o município pagou tudo como hora produtiva e não houve registro das horas improdutivas, ou seja, das horas que a máquina estaria parada. Ressaltou que a hora improdutiva deveria ser paga a menor que a hora produtiva, ou seja, o prejuízo pode ser ainda maior. Sobre a estabilidade no sistema ou período de adaptação para alimentação adequada, respondeu que não fizeram essa análise. Por sua vez, a testemunha Nilciléia Bragado, Analista de Informações e Pesquisa do Ministério Público, relatou que sua função na comissão foi analisar as notas fiscais, realizando medições dos dias de chuvas e quando as máquinas estavam paradas. Disse que após a análise, em conjunto com os demais membros, os valores eram lançados em uma fórmula de excel para fins de quantificar o dano, fórmula essa já utilizada pelo TCE e TCU. Quanto ao sistema de controle de abastecimento utilizado pela Prefeitura, asseverou que teve acesso através de login e senha fornecidos pela própria Prefeitura, mas que tal sistema era muito falho, tendo em vista que não era corretamente alimentado. Questionada se possui conhecimento acerca de consumo de combustíveis ou funcionamento de equipamentos pesados, afirmou que não, porém, detalhou que junto à comissão atuava um engenheiro, porém, não soube informar se mais alguém da comissão técnica possuía capacidade técnica em obras rodoviárias ou qualquer especialização na área. Corroborou a informação alhures prestada pela testemunha Paulo, afirmando que não houve oitivas ou verificações in loco, mas apenas análise documental dos processos administrativos. A testemunha Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho, Auditor de Controle Externo do TCE, à época, Analista Processual do Ministério Público, relatou que a auditoria consistiu em dois blocos de avaliação: 1º análise da licitação, legalidade, especialmente quanto à fraude à competitividade dentro da licitação, se houve conluio ou acordo entre os licitantes para a concorrência do certame. 2º liquidação da despesa em relação aos pagamentos de horas máquinas de máquinas pesadas. Informou que, com relação a liquidação da despesa, foi feita uma análise comparativa entre o combustível que foi fornecido para o funcionamento das máquinas e caminhões e a quantidade de horas liquidadas no contrato, sendo utilizado como referência metodológica o consumo de combustível estimado dentro dos manuais do DNIT para efeito de precificação de contratos para obras em rodovias federais. Salientou que esses manuais são padrão para elaboração de projeto básico de obras rodoviárias, especialmente no âmbito da União e foi utilizado como referência técnica como critério de auditoria, especificamente para esse trabalho. Enfatizou ainda que ele, particularmente, não tinha utilizado ainda esse tipo de manual como metodologia, pois esse era um caso novo dentro do TCE, então foi a primeira vez que foi utilizada essa técnica. Aduz que esse método foi utilizado para para analisar um possível superfaturamento do contrato, sendo feita uma estimativa de quilômetros percorridos e horas executadas, com base no consumo que foi fornecido, tudo a partir dos registros que foram fornecidos pela Prefeitura. Informou também que durante a análise foram identificadas rasuras em partes dos controles, havendo discrepância bastante significativa entre o consumo esperado (conforme as horas que foram liquidadas/pagas) e o consumo efetivamente registrado nos controles. Os controles registrados apresentavam uma discrepância a maior do que consumo que era esperado. Havia um excesso de horas registradas em relação ao combustível que era fornecido. Em relação às horas improdutivas e produtivas, disse que, de acordo com o edital da licitação, os licitantes deveriam apresentar um preço para cada tipo de hora, e a razão técnica disso é a diferenciação do preço da hora produtiva e da hora improdutiva. O que foi constatado é que quando as propostas foram apresentadas o preço das horas produtivas e improdutivas eram iguais, não foi feita essa diferenciação. Relatou ainda que, como o contrato previa o pagamento de, no mínimo, 8 horas diárias, quando a máquina funcionava menos de 8 horas, essas horas que faltavam para completar as 8 horas eram pagas como horas produtivas. A testemunha ainda afirmou que, na opinião da comissão, o valor das horas improdutivas deveria ser menor que o valor das horas produtivas, em função da precificação, fato este que foi considerado como causa do dano na execução deste contrato. Referente ao controle de combustível, a testemunha relatou que a prefeitura, por meio da SEMAD, havia implantado um sistema eletrônico para registro do fornecimento de combustível em virtude de determinação do TCE, asseverando ainda que a maior parte das informações que foram utilizadas para apurar o quanto de combustível era fornecido para cada máquina, foi retirada desse sistema. Pontuou também que no início do contrato, quando esse sistema ainda não existia, o controle era feito de forma manual por meio de umas fichas de fornecimento. Disse também que para essa apuração eles utilizaram como fonte tanto o registro físico quanto o eletrônico, tendo o registro eletrônico abrangido a maior parte da execução do contrato. Relatou ainda que o sistema era alimentado pelos servidores da prefeitura, cada um tinha um "login" e senha, e as requisições de combustível vinham por meio desse sistema. A testemunha asseverou ainda que o procedimento de oitiva de servidores, dentre eles os fiscais de campo, não foi incluído como critério de análise, mas tão somente análise de documentos como fonte de informação. A testemunha Joberdes Bonfim da Silva, inquirida nos autos n. 0006273-94.2019.8.22.0501, afirmou que trabalhou na prefeitura de julho/2010 a novembro/2012, atuando como Chefe de Limpeza e encascalhamento. Relatou que, enquanto chefe, não presenciou equipamentos parados sendo apontado como ativo. Afirmou ainda que as anotações eram feitas por apontadores e que eles somente apontavam hora de máquina de estava na ativa, ou seja, prestando serviço, sendo comum a necessidade de rasurar algumas anotações em função de correções de dados marcados errados. No que tange ao abastecimento das máquinas, afirmou que era feito pela melosa em máquinas que estavam trabalhando no trecho. Relatou ainda que, a depender do trabalho realizado, uma patrol, por exemplo, seria abastecida com algo em torno de 100 litros de diesel, sendo essa quantidade suficiente para trabalhar no dia, com sobra, inclusive. Complementou que a informação de que uma máquina desse tipo necessitaria de 280 litros para trabalhar um total de 8h não condiz com a realidade, uma vez que sobraria muito óleo. A testemunha Cricélia Fróes, devidamente compromissada, por sua vez, relatou que atuava à época como Controladora Geral do Município, no entanto, é Auditora Fiscal de carreira. Registrou ainda que, enquanto auditora, realizou a análise do pregão 040 e emitiu um parecer antes da execução, opinando pela anulação do processo licitatório. Porém, destacou que uma das empresas licitantes recorreu de sua manifestação junto ao TCE, sendo autorizada a realização de todas as contratações, determinando também a análise documental de todo o processo antes da realização do pagamento. Informou que as secretarias que realizam a contratação das máquinas, faziam a própria fiscalização, sendo posteriormente encaminhado para o departamento de setoriais para análise dos processos. Constou também que, em observância à lei de licitações, cada secretaria, após a contratação, nomeava uma comissão para fiscalização e posteriormente eram encaminhados os documentos para auditoria, antes do pagamento. Relatou que não realizava o parecer, sendo tal encargo realizado por um técnico ou assistente técnico e que somente dava ciência em tais documentos. Informou que a empresa que emitia o faturamento de serviço e entregava para a secretaria contratante, sendo conferido pela comissão de fiscalização. Asseverou que somente era encaminhado para a Controladoria as notas fiscais, relatório da comissão e ordens de serviço que eram analisadas pelos técnicos do órgão e, posteriormente, em caso de alguma discrepância ou divergência, apontavam indicativos de glosas (diminuição no valor do pagamento), sendo o parecer encaminhado para a secretaria de origem para que fizessem justificativas em relação às divergências apontadas ou efetuassem o pagamento a menor. Disse que, de acordo com a informação documental presente nos autos, não houve o pagamento de serviços não prestados, ressaltando ainda que vários técnicos realizavam a análise documental. Relatou não ter conhecimento de vantagens ilícitas em favor do réu Robson ou mesmo oferecidas por ele. Salientou que os controles eram realizados manualmente em razão da não existência de um meio tecnológico para tal, podendo muitas vezes apresentar falhas e necessitar de correções em razão do seu preenchimento por pessoas que detinham inabilidade técnica, ratificando a informação de que, nesses casos, havendo erros ou inconsistências, era encaminhado o relatório detalhado para correção. Informou ainda que foi solicitado junto ao IPEM a instalação de um hodômetro nas máquinas terceirizadas, mas receberam a informação de que não seria possível e acredita que até hoje não há um meio efetivo de controle das horas máquinas. Esclareceu que a conferência dos equipamentos era realizada no âmbito da secretaria contratante, pela comissão técnica de fiscalização e somente posteriormente era encaminhado o relatório para a Controladoria. Asseverou ainda que ocorria com grande frequência pedido de urgência na análise da documentação, para que pudesse ser realizado o pagamento para as empresas, uma vez que a documentação chegava com atraso de, em torno de 30 a 45 dias. Em relação ao consumo de combustível não pôde afirmar muita coisa, sabendo dizer apenas que a prefeitura não possui nenhum software para esse controle. A sistemática provavelmente deveria ser a mesma. Esclareceu também que, em relação às horas produtivas e improdutivas, tudo vem explicitado no edital e depende de cada secretaria. Relatou que se recorda de um período em que os pagamentos às empresas foram suspensos e que, apesar de não se lembrar de algumas determinações feitas pelo TCE, acompanhava, a pedido do próprio prefeito, esse processo junto ao TCE. Informou ainda que as reuniões entre o conselheiro do TCE e o corpo técnico da prefeitura eram recorrentes. Constou também não se recordar acerca desse sistema para controle do combustível. Sobre os processos que iam para pagamento, relata que a documentação era referente a cada equipamento e com diversos detalhes, separados por empresa, dizendo inclusive que o volume de trabalho era muito intenso em relação a esses processos de horas-máquina. Reiterou que quem fazia a conferência documental era a equipe técnica do departamento de controle de setoriais, não havendo nenhuma ação em campo, mas somente documental. O que era percebido como divergência era apontado como glosa, como foi falado anteriormente. Constou ainda que, em regra geral, todo edital de licitação possui anexos que especificam como o serviço contratado deve ser prestado. Relatou que leu o relatório e afirma que nunca, nenhum parecer sobre horas produtivas ou improdutivas foi submetido a ela ou emitido por ela, bem como que quem se manifestou nos autos sobre isso foi a procuradoria. Sobre o valor de 3 mil reais que supostamente teria sido pago a título de propina (por uma pessoa) a uma pessoa chamada “ceceli” afirma não saber do que se trata, até porque não se trata de sua pessoa, e ainda assim isso causou seu afastamento do cargo por 4 anos A testemunha José Morais de Lima relatou que trabalhava para a empresa Porto Júnior, bem como que seu salário era pago por essa empresa, em regime mensal, atuando de segunda a sábado. Enfatizou que seu salário não era computado por meio de hora trabalhada. Informou que eram em torno de 23 caçambas, porém, que não chegou a trabalhar diretamente para a empresa RR. Disse também que quando a empresa RR assumiu o contrato já havia parado de prestar serviços para prefeitura, uma vez que o ano de fabricação de seu veículo não atendia o edital da licitação. Quanto ao consumo de seu veículo, disse que tinha o consumo em torno de 70 litros diários de combustível. A testemunha Bárbara Costa, devidamente compromissada, relatou que era funcionária da empresa RR terceirização e que trabalhava na parte administrativa, inclusive emitindo notas fiscais. Disse ainda que as notas fiscais eram emitidas a partir dos controles de cada secretaria com as quais a empresa tinha contrato. Complementou que a cada final de mês era feito o levantamento da medição, chamava a empresa e enviava a medição para emissão da nota fiscal. A empresa não tinha contato direto com a secretária, exceto com relação à medição. Ratificou que a própria secretária que fazia o controle com as medições do quantitativo do trabalho realizado. Disse também que o TCE determinou que essa medição fosse feita pela secretaria. Relatou que não havia organização nessas medições, tanto que ficou paralisado um bom tempo, quando então o TCE determinou que essas medições fossem feitas pelas secretarias correspondentes. A nota fiscal era emitida com base nas medições realizadas e informadas pelas secretarias. Relatou que sempre atuou dentro do escritório, que não ia em campo. Perguntada se havia controle individualizado por máquina, disse não saber, pois a empresa não teria acesso. Disse ainda que todas as máquinas que a empresa cedia estavam disponíveis e trabalhavam para a prefeitura. Disse que independente de estarem em obras ou não, ficavam à disposição das secretarias. Relatou ainda que todas as notas fiscais emitidas passavam pela fiscalização da secretaria, que ela acredita ser a SEMAD e que as notas nunca eram pagas em sua integralidade, como, por exemplo, uma nota de 100 mil, o pagamento feito era na faixa de 70 mil. Relatou ainda que a parte de caçambas era subcontratada através de uma cooperativa e que a empresa RR retinha a parte dos encargos e que os valores devidos equivalentes a cada máquina eram repassados integralmente à cooperativa e caçambeiros. Referentes a glosas (cortes de pagamento), disse que se lembra que na conferência das máquinas e notas fiscais, a secretária efetuava o pagamento somente das horas que ela entendia como trabalhadas. Por exemplo, se na nota fiscal constasse que uma escavadeira trabalhou 170h/mês, mas na conferência fosse verificado que essa máquina trabalhou apenas 150h/mês, a secretária efetuava o pagamento somente das 150h. Relatou também que não sabe informar se os caçambeiros faziam controle próprio acerca das horas trabalhadas. Disse que não sabe qual foi o valor da subcontratação dos caçambeiros através das cooperativas, mas que os valores pagos para eles eram referentes às horas trabalhadas. Disse que não sabe se o valor da subcontratação foi inferior ou não ao valor do pregão. Sobre o fato de Robson dar “agrados” a alguns servidores públicos, fiscais, para que as planilhas de controles fossem preenchidas com horas a mais, que favorecessem a empresa dele, disse não ter conhecimento. Disse ainda que não chegou a ir na prefeitura tratar de outras questões, além de pagamentos. Relatou também que as notas fiscais não tinham obrigatoriamente que bater com as planilhas, mas que os valores das medições deveriam bater com as notas fiscais A testemunha Josiane Beatriz Faustino relatou que na época da execução dos serviços prestava serviço terceirizado para a RR, atuando como responsável técnico nas obras que precisavam de engenheiro civil, sua formação. Disse também que na época em que tomou posse em concurso público se afastou da RR, cumprindo somente aviso prévio. Relatou que a responsabilidade técnica dessas questões de horas-máquina não era das empresas contratadas, sendo responsáveis exclusivamente pelo fornecimento dos equipamentos. A responsabilidade pelas marcações e todas as outras atividades de horas-máquina era do contratante, no caso, a Prefeitura. Asseverou ainda que desde o edital restou estabelecido que a responsabilidade técnica nesses casos seria do contratante, sendo de responsabilidade da empresa contratada, no caso a RR, somente o fornecimento dos equipamentos descritos no edital, por meio de locação. Constou que era de responsabilidade da prefeitura o fornecimento de combustível, enfatizando inclusive que essa questão do combustível sequer fez parte da proposta da empresa. Disse também que o edital previa limitação de idade de cada equipamento, e, em razão disso, que Robson, dono da RR, adquiriu equipamentos novos para tal, sendo grande parte deles disponibilizados para a locação. Constou ainda que não ficava diretamente envolvida neste contrato, pois não havia nele obrigação de responsável técnico em sua formação, engenheira civil. Sobre a terceirização dos trabalhos para caçambeiros, relatou que lembra que havia uma cooperativa que alugava equipamentos, que entrava com as caçambas. Relata ainda que, pelo que se recorda, o pagamento não era feito pela prefeitura para a cooperativa, mas sim para a empresa e a empresa repassava para a cooperativa, que, por sua vez, pagava aos caçambeiros. Sobre o pagamento que a prefeitura era obrigada a fazer em função da disponibilidade das máquinas, independente da máquina estar na ativa ou não, relatou que isso seria relativo ao custo das horas improdutivas, sendo definido em edital como 8h diárias. Relatou que, independente do equipamento estar em atividade ou não, é necessário manutenção e custeio com pessoal, o que incide em custo de hora improdutiva. Asseverou também que algumas máquinas possuíam controle de horas trabalhadas e não trabalhadas, não podendo afirmar que havia esmero em tais anotações. No que diz respeito ao gasto e consumo de cada máquina, informou que tanto o consumo de combustível quanto o custo operacional de cada equipamento está diretamente ligado ao esforço de trabalho de cada um. Relatou ainda que a TCPO não trazia o consumo de combustível como diferencial de esforço de equipamento, ou seja, não levava em consideração que o equipamento que fazia maior esforço, consumia mais. Isso mudou posteriormente, com uma atualização da TCPO. Ademais, informou que não acompanhou nenhum nível de esforço de nenhum equipamento, tendo em vista que não era responsável técnico deste contrato. Relatou ainda que acompanhou a elaboração da proposta e a aferição de alguns levantamentos que a prefeitura solicitava, cujo dono da empresa discordou na época e pediu para a testemunha realizar a conferência. Relatou ainda que o TCE utilizou como base na auditoria a TCPO-10, que foi feita em 1996 e tem como base equipamentos dessa época. Ou seja, tabela desatualizada para o período do contrato em questão. Constou ainda que os apontamentos de horas trabalhadas e afins eram realizados por apontadores da prefeitura, uma vez que tal responsabilidade não seria da empresa contratada. Destacou que existe uma diferença considerável nos regimes de esforço das máquinas, informando que a TCPO traz detalhadas as categorias consideradas leves e severas. Outrossim, informou que tal fator influencia no gasto de combustível. Aduziu que a diferença entre os paradigmas utilizados para comparação de consumo foi prejudicial, asseverando inclusive que os equipamentos constantes no contrato não existiam na época da elaboração do TCPO-10, utilizada para a formulação do relatório de inspeção. Asseverou ainda que, contratualmente, não subsistia o valor da hora improdutiva. Neste sentido, o preço registrado fazia referência somente a hora produtiva. Destacou ainda que a proposta realizada pela RR foi elaborada com base no manual de instruções do DNIT para cálculo da hora máquina, sendo o formato de composição do preço também com base nesse manual, porém, que a tabela TCPO-10 não foi utilizada. Já a testemunha Manoel Raimundo de Souza, relatou que houve um trabalho que foi feito pela secretaria na comunidade, ajudando os produtores. Porém, não sabe dizer sobre tais controles. Sobre doação de combustível para a prefeitura, afirma que acontecia para os serviços não pararem, sendo esse procedimento normal, para a máquina não ficar parada, porém, não era a mando da prefeitura. Relata ainda que a prefeitura fornecia o combustível também, que essa situação de doação era rara. Relata ainda que não era servidor da prefeitura, que era produtor rural e presidente de uma associação nesse período, afirmando ainda que os presidentes de associação faziam pedidos para a SEMAGRIC realizar trabalhos nos locais. A testemunha José Uilton Dantas Chaves, devidamente compromissada, informou que era motorista de caminhão, cooperado da cooperativa, tendo prestado serviços para prefeitura através de empresas contratadas, sendo uma delas a empresa RR. Destacou que tal prestação de serviço ocorreu no período de de 2010-2012, sendo seu regime de pagamento mensal, sem valor fixo. Enfatizou que somente era pago os dias que o veículo ficava à disposição do contrato, independentemente se ficasse sem utilização. Asseverou também que seu regime de trabalho era de segunda a sábado, com o controle realizado por meio da prefeitura. Outrossim, disse que o pagamento era disponibilizado pela cooperativa. Ademais, informa que determinados pagamentos não foram realizados em razão da paralisação dos serviços pela operação policial (sic). Destacou que seus serviços para a empresa RR consistiam em realizar cascalhamento de ruas e limpezas. Ademais, relatou que o abastecimento era realizado diariamente, sendo utilizado em torno de 80L diários, não sabendo precisar com certeza. Informou também não se lembrar de prestar serviços para a empresa Porto Júnior, confirmando somente a prestação de serviços para a empresa RR através da cooperativa. Relatou que todos tinham acesso aos controles de serviços não sendo vedado o acesso. Constou ainda que foi proprietário do caminhão em torno de 4 anos, destacando que o consumo poderia variar de acordo com o serviço prestado (regime leve ou alto). Asseverou não ter conhecimento sobre os valores recebidos da prefeitura e pagos pela empresa RR aos cooperados, não sabendo precisar se tal valor seria superior ao repassado aos contratados. Trago aos autos ainda o depoimento da testemunha Clara Luana Ayres, prestado nos autos n. 0006273-94.2019.8.22.0501, como prova compartilhada. A referida testemunha, devidamente compromissada, relatou que à época trabalhava na Assessoria Técnica e que todos os processos de pagamento passavam por seu setor, recordando que os processos de hora-máquina estavam dentro da legalidade. Constou que o que chegava na Assessoria Técnica eram apontamentos feitos de forma manual, pelos encarregados de campo, enfatizando que, ao final, as informações eram compiladas digitalmente, através de planilhas e incluídas nos processos, sendo toda a documentação separada por equipamentos. Explicou que após esse procedimento de compilação, o processo era levado ao Secretário Adjunto para validação e, após, para a Procuradoria Geral do Município validar tudo o que constava no processo. Relatou ainda não ter lembranças da Semusb ter ficado sem receber combustível nos anos de 2011/2012 e nem de máquinas terem ficado sem trabalhar por falta de combustível. Perguntada sobre quais critérios são utilizados para o abastecimento das caçambas, respondeu que o sistema abastece utilizando a métrica km/L, sendo uma média de 200L. Disse ainda que um caminhão caçamba utilizar um tanque por dia é muito fora da realidade. Ao ser questionada se havia desconfiança acerca dos horários em que as máquinas trabalhavam (até 18/19h), respondeu que não, pois era comum o trabalho diuturno (manhã, tarde e noite), Por fim, asseverou que os relatórios que vinham do campo sempre apresentavam rasuras, pois eram feitos manualmente. Por sua vez, corroborando com as informações já prestadas, a testemunha Cândido Luiz Pereira Rebouças, inquirido nos autos n. 0006273-94.2019.8.22.0501, asseverou que quando trabalhava na Assessoria Técnica recebiam as fichas que vinham dos apontadores, motoristas e demais servidores que atuavam em campo, sendo sua função lançar os dados nas planilhas de controle e, após, tais planilhas eram encaminhadas para o gabinete do Secretário, seguindo os demais trâmites para pagamento. Afirma não se recordar da Semusb ter ficado sem combustível, tampouco da prefeitura ter ficado com máquinas paradas em função da ausência de combustível. Perguntado sobre a média de gasto de combustível por equipamento, disse que o valor constante no relatório de inspeção do TCE não é compatível com o gasto real, dando como exemplo um caminhão Munk, que gasta em média 30/35 litros por dia e não por hora. Interrogado, o réu José Wildes de Brito relatou que os atos praticados por ele foram baseados na estrita legalidade, dizendo que eram feitas apurações em campo e, no caso da SEMAGRIC, atuando como secretário, realizava os atos próprios do cargo para autorizar o pagamento, dentro do procedimento legal. Disse ainda que foi secretário no período de 2010/2011, cerca de 1 ano e 8 meses. Relata que os veículos locados pelo pregão 040/2010 foram utilizados pela SEMAGRIC, havendo exigência pelo TCE de controle de horas-máquina através de horímetros, asseverando ainda que todas as exigências feitas pelo TCE foram respondidas através de ofícios. Perguntado sobre a comissão, disse que na época a secretaria não possuía servidores que fizessem especificamente essa função de fiscalização e, como não havia pessoal suficiente, foram designados alguns servidores para fazer, além de suas funções habituais, esse serviço de fiscalização.Sobre a comissão de fiscalização, disse ainda que a comissão não era de dedicação exclusiva e que ela atuava em torno de uma ou duas vezes na semana, em conjunto com os presidentes das associações. Esse trabalho com os presidentes de associações era feito a partir de reuniões com eles, informando que levariam os equipamentos para realização de obras, e que a reunião seria no sentido de acompanhar os trabalhos realizados nas localidades. Relatou que quando os equipamentos eram encaminhados para a zona rural, a atuação era em cima das comunidades rurais, auxiliando também em alguma recuperação de bueiro, aterramento nos distritos, etc. Sobre Josemar Peusa, disse que ele não era gari, que estava à disposição da SEMAGRIC. Disse que como ele estava a disposição da secretaria, foi colocado o nome dele para fazer parte da comissão, junto com outros servidores. Informou que a função da comissão era apurar as horas trabalhadas em campo, bem como que iam uma ou duas vezes por semana fazer esse trabalho de apuração das horas trabalhadas, sendo confeccionados relatórios que, após, eram encaminhados para a secretaria para fazer os procedimentos legais. Em relação à afirmativa de que as máquinas supostamente não recebiam combustível suficiente para trabalhar, disse que isso foi uma estimativa feita através de um cálculo e que o fornecimento do combustível era de responsabilidade da SEMAD, lembrando inclusive que o TCE exigiu que que o controle de fornecimento fosse feito através de um sistema, o que foi implantado posteriormente. Disse ainda que no campo essa dinâmica do combustível era muito relativa, pois em determinadas situações pode ocorrer da máquina quebrar, sendo necessário realocar o combustível para outra em funcionamento. Disse que não vê veracidade nessa questão do combustível, pois foi algo muito teórico. Afirmou que no caso da SEMAGRIC não tem conhecimento dessa informação de que não havia combustível fornecido para as máquinas. Perguntado se recebia pressão do empresário Robson, disse que não e que não o conhecia. Sobre as fichas de campo, disse que havia uma ajuda por parte das associações de produtores rurais, uma vez que não havia uma comissão designada exclusiva para esse serviço. Disse que fazia visitas aos locais e que nunca teve conhecimento de reclamação por parte dos produtores de máquinas ociosas. Relatou que os membros das comissões não tinham porque levantar dúvidas em relação aos apontamentos de campo. Informou que seu procedimento era assinar os subempenhos, embasados nas informações constantes nos relatórios. Por fim, asseverou que não tem conhecimento se era obrigação da empresa ou não fazer esse controle de horas trabalhadas, mas, pelo que sabe, seria dos funcionários da secretaria. Por sua vez, o réu Robson Rodrigues da Silva, tanto no interrogatório prestado nos autos 0006272-12.2019.8.22.0501 quanto nestes autos, relatou que a operação Vórtice foi desencadeada por questões puramente políticas. Sobre os fatos em si, afirmou que não teria motivos para ter tais condutas elencadas na denúncia, uma vez que o próprio TCE havia decidido que a licitação era válida e estava autorizado a contratar com a prefeitura municipal. Informou que a licitação foi anulada e, diante de tal situação, constituiu advogado, que na época foi o Andrey Cavalcante, tendo este entrado com um pedido junto ao TCE para invalidar a decisão de anulação. Ressalta que depois de 11 meses o TCE emitiu um parecer favorável a sua empresa, uma vez que havia se consagrado vencedor da licitação e que deveria ser contratada imediatamente. Constou ainda que durante os 11 meses anteriores ao parecer do TCE, duas empresas que foram anteriormente inabilitadas trabalharam para a prefeitura, com contrato emergencial de “carona”, com preço quase 50% acima do dele. Conta ainda que durante esse período de contrato emergencial com as empresas inabilitadas, nenhum equipamento deles tinha pagamento com medição de 8h diárias. Relata que o pagamento por medição de 8h diárias é praxe a nível nacional, não é prática somente em Rondônia/RO. Assevera ainda que a prefeitura, antes de efetuar os pagamentos para a sua empresa, trabalhava com excesso de práticas burocráticas. Relata ainda que após um período de atuação, em função de uma determinação do TCE, a prefeitura bloqueou os pagamentos, pois a prefeitura não havia atendido às exigências feitas pelo TCE, ocorrendo inclusive greve dos caçambeiros. A partir disso, o TCE realizou um levantamento de tudo e aprovou do mês de junho a novembro do ano de 2011, o pagamento às empresas. Do mês de novembro para frente, o TCE fez novas exigências, devendo a prefeitura realizar controles diários por equipamento, no entanto, não havia controle de nada dentro da prefeitura. Não havia pessoas capacitadas para realizar esse controle. Relata também que, diante da ausência de pessoal capacitado, a prefeitura pegou os servidores que atuavam como garis e os colocou na função para fazer tais controles, porém, muitos não tinham conhecimento e capacitação, asseverando ainda que, provavelmente por isso, há a ocorrência de tantas rasuras. As exigências do TCE consistiam em ter uma pessoa por equipamento para realizar o controle e a prefeitura não possuía pessoal capacitado suficiente para isso, sendo que a medição era diária. Sobre os controles de combustível, afirma que a prefeitura não tinha melosa, não havendo controle de combustível. Relata também que nunca foi exigido da sua empresa um controle de combustível, não tendo participação na medição que era feita pelos servidores da prefeitura. Disse ainda que tinha o controle de todos os equipamentos que a prefeitura pedia e eram disponibilizados. Sobre as interceptações telefônicas e uma conversa com Edwilson negreiros, acerca de um pagamento a uma pessoa de nome Emanuel (ou Manoel), disse que o Manoel não seria o Emanuel Neri, réu também na presente ação penal, mas um dono de ônibus que era alugado para Edwilson. Relata que Emanoel estava com seus ônibus parados que, por intermédio dele, teria alugado para alguns empresários e esses empresários começaram a atrasar o pagamento dele. Emanoel teria o procurado para cobrar, sendo a conversa com Edwilson foi sobre isso. Relata ainda que a partir da hora que iniciou sua atuação junto à prefeitura, diversas exigências foram feitas a ele, coisa que nunca fizeram com outras empresas. Constou também que os valores lançados nos relatórios pelo TCE, de combustível gasto por caçamba é um valor irreal, que não existe. Diz ainda que não tinha obrigação de controlar horímetros, sendo uma atribuição da prefeitura. O TCE não exigiu esse controle por parte da empresa, mas sim da Prefeitura. Relata que não tinha amizade e não conhecia Jair Ramires. Informa ainda que durante a execução do contrato não pagou nenhuma vantagem a ninguém e nunca foi solicitado nenhum tipo de pagamento desse tipo. Ratifica o que falou sobre o consumo de combustíveis, que o TCE “chutou” tais valores e não tem coerência. Em relação às máquinas subcontratadas, o controle de horas era feito pela cooperativa e pela prefeitura. O controle já chegava em sua empresa pronto, só para efetuar o pagamento. Por fim, disse que tem uma diferença para receber da prefeitura e que entrou com um processo de cobrança, ganhando em 1ª e 2ª instância. Em seu interrogatório, o réu Josemar Peusa Silva relatou que atuava na Feira do Produtor Rural, sendo seu serviço principal, confirmando que, de fato, fora nomeado para integrar a comissão de fiscalização, tendo ainda como função ir até às linhas onde eram feitos os trabalhos das máquinas para certificar se os serviços eram realizados. No entanto, ressaltou que tais visitas ocorriam somente uma ou duas vezes por mês, em virtude das demais atividades que exercia. Disse ainda que os chefes de campos passavam as fichas para eles e eles verificavam se os serviços realmente tinham sido prestados, inclusive conversando com as associações. Informou também que a visita que era realizada nos locais era feita por dois ou três dos integrantes da comissão. Quanto à ausência de abastecimento, relata que não se recorda de máquinas apontadas com horas trabalhadas sem combustível, asseverando ainda que não sabe de qual empresa eram as máquinas. Por fim, disse que as fichas de campo repassadas pelos chefes de campo e que não havia motivo para desacreditar dos apontamentos feitos nas fichas, uma vez que não havia qualquer tipo de reclamação por parte das associações. Por sua vez, interrogado, o réu Jeoval Batista da Silva, disse que atuou como secretário da SEMAGRIC no ano de 2012 e que todo o possível era feito para que o contrato fosse executado, não havendo qualquer reclamação de que as máquinas não prestavam os serviços. Afirmou que realizava visitas aos locais indicados e confirmava in loco que as máquinas estavam efetivamente trabalhando, desconhecendo qualquer notícia de pagamento de horas para máquinas paradas. Asseverou que os relatórios de abastecimento constantes no documento do TCE não condizem com a realidade, uma vez que ele não era alimentado pelas secretarias, pois o sistema teve sua implantação finalizada somente em meados de 2012. Relatou inclusive que o sistema de abastecimento foi alimentado extemporaneamente, ou seja, com os documentos já existentes à época, de períodos passados, mas que uma parte dos documentos não foram lançados. Sobre a comissão de fiscalização, disse que tinha a comissão, mas não lembrava se as pessoas que participavam foram nomeadas por ela. Disse que a nomeação era em decorrência do contrato, sendo função da comissão a fiscalização do contrato. Relatou ainda que as máquinas eram encaminhadas para as localidades rurais e que as associações faziam o acompanhamento das horas trabalhadas, tendo em vista que a comissão era formada por poucas pessoas. O apontamento das horas trabalhadas era feito pela associação. Disse ainda que os apontamentos eram pegos dias depois, pois a comissão fazia visitas em outras localidades. Relatou ainda que tinha o hábito de realizar visitas às localidades, dizendo ainda que não recebia reclamações acerca de máquinas paradas. Disse que não havia motivos para desacreditar das informações constantes nas fichas de apontamentos preenchidas pelos produtores rurais. Sobre a assessoria técnica, disse que ela recebia todos os documentos e os juntava para instruir os autos, de acordo com as exigências da CGM e TCE, ou seja, quem fazia a instrução dos processos era a assessoria técnica. Disse que a assessoria técnica instruía o processo e, após, era encaminhado para o réu assinar o subempenho, tendo em vista que o gestou não tem função de instrução de processo. Relata que o processo era encaminhado ainda para a CGM, que fazia outra análise e, sendo verificado que estava tudo OK, era encaminhado para o efetivo pagamento. Disse que a CGM analisava todo o conteúdo dos documentos encaminhados e tudo era muito rígido. Disse ainda que a secretaria de fazendo não fazia o pagamento se não houvesse anuência da CGM. Ratificou a informação de que somente era encaminhado para pagamento após a conferência pela CGM. Interrogado, o réu Rubens Aleine de Melo Nogueira, disse que na época era chefe de divisão de transporte da produção e cuidava da feira do produtor rural também. Disse que se recorda de ter sido nomeado para a comissão de fiscalização das horas-máquina, tendo como função vistoriar o serviço executado pelos equipamentos. Relatou que a comissão ia de vez em quando na zona rural, pois também tinha as atividades da secretaria. Relatou que quando a secretaria disponibilizava veículos, iam aos locais e verificavam os serviços executados, porém não era possível ver todos os locais ao mesmo tempo. Relatou também que para tornar as coisas mais céleres, eles conversavam com os presidentes de associação rural para verificar quais trabalhos haviam sido executados. Informou que os apontamentos eram feitos, geralmente, pelos operadores e chefes de campo. Disse que nunca percebeu nenhum equipamento com horas lançadas sem o devido abastecimento. Disse que não se recorda qual era a empresa que prestava serviço na época. Afirmou que praticamente todos os dias os caminhões trabalhavam, em alguns períodos, até aos domingos. Disse que os caminhões da produção trabalharam durante todo o período. Em relação ao abastecimento, disse que não sabe dizer, pois não passava pela comissão. Disse que já houve relato de que, quando a secretaria demorava a abastecer, para não perder tempo, a associação se reunia e comprava diesel para que as máquinas não ficassem paradas. Disse que quando a comissão ia in loco, não era possível a visita em todas as localidades, pois eram muitas e não havia tempo. Disse, por fim, que não havia motivo para duvidar das anotações nas fichas de campo, uma vez que tudo o que ocorria com o equipamento, trabalho realizado e qualquer parada, era anotado. Da análise das provas orais colhidas nos autos, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria carecem de comprovação. Passemos a análise das constatações. Pois bem, como se sabe, toda a celeuma teve início a partir do Pregão n. 040/2010/CML/SEMAD/PVH, que tinha como finalidade formar ata de registro de preços acerca de locação de maquinário para execução de obras urbanas e rurais para as secretarias municipais. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia procedeu à análise do Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 040/2010, análise esta que deu ensejo ao Relatório de ID 57798981, fls. 40 e ID 57798982, fls. 1/7 dos autos n. 0000391-64.2013.8.22.0501, sendo proferida a decisão que o considerou legal, bem como constou ainda as determinações de adoção de sistema de controle de horas máquina, devendo a Prefeitura designar Comissão de Fiscalização composta por, no mínimo, três servidores do quadro efetivo da Administração Municipal, com conhecimento técnico específico (grifo nosso), bem como a adoção de horímetros nos equipamentos a disposição da Prefeitura, dentre outras determinações, todas consignadas no relatório. Pelas provas colacionadas, verifica-se que a prefeitura efetivamente implantou a comissão de fiscalização e foi diligente no sentido de atender todas as recomendações da Corte de Contas, no entanto, há de se ressaltar, sem se atentar ao requisito de que os componentes da aludida comissão deveriam ter conhecimento técnico específico. Entretanto, no decorrer da instrução processual, verificou-se que a maior parte dos servidores que compunham a comissão de fiscalização eram pessoas com pouca instrução e sem qualquer tipo de qualificação fornecida pelo Ente municipal. Frisa-se ainda que diversos depoimentos dão conta de que a Prefeitura sequer tinha pessoal suficiente para atender tal requisição, utilizando-se dos servidores disponíveis nas próprias secretarias, ressaltando-se ainda a informação de que boa parte deles não tinham nem conhecimento de que foram nomeados para uma comissão que tinha como obrigação a fiscalização dos serviços em campo. Verifico ainda que os relatos são extremamente semelhantes no que tangem aos apontamentos realizados em campo, sendo quase que uníssona a informação de que as fichas de horas trabalhadas eram preenchidas pelos trabalhadores atuantes nas obras, os chamados apontadores, muitas vezes em situações adversas, de forma manual, sem qualquer auxílio de meio informatizado. Ora, não é nem razoável se exigir de uma equipe que está atuando debaixo de condições totalmente desfavoráveis, o preenchimento indelével de informações, devendo ser levada em consideração ainda que essa atividade era, segundo o apurado, realizada diariamente, por equipamento. Cumpre ainda ressaltar que, no caso específico da SEMAGRIC, a ocorrência da suposta adulteração dos controles diários de horas trabalhadas não restou verificada, no entanto, ainda assim, pende a acusação de falsificação e exasperação de horas informadas nas fichas de campos, com a finalidade precípua de valorar as horas realmente trabalhadas. Frisa-se ainda o que consta no Relatório Técnico do TCE/RO, ID 58329834,fls. 27/100 e ID 58329835, fls. 1/36, que, muito embora a Semob e a Semagric tenham elaborado formulários de controles nos moldes determinados pelo Tribunal de Contas, como tais formulários não foram preenchidos com o zelo e o cuidado devidos, o controle de horas-máquinas também não surtiu os efeitos desejados. Ora, do próprio relatório do TCE constata-se que o preenchimento não foi feito com o devido zelo e cuidado, pois, repise-se, as anotações eram feitas em campo, em sua maioria no meio da rua ou em estradas vicinais, sem condições adequadas no que tange à limpeza, ambiente e, possivelmente, condições climáticas, sendo deveras inimaginável se pensar que um documento a ser preenchido sob tais condições traria as mesmas qualidades de um documento feito em local adequado. Desta forma, entendo ser inconcebível a atribuição de crime nessas situações. Por sua vez, referente ao fornecimento e controle de combustíveis, é necessário tecer algumas considerações. No que se refere ao controle de combustível, tanto na prova documental quanto pela prova oral colhida, restou amplamente demonstrado que a Secretaria responsável pelo controle de combustível era a SEMAD, bem como que, em função de determinação do TCE, foi implantado um sistema automatizado de controle de combustível, o qual, no entanto, não era alimentado de forma regular e correta. Ou seja, a acusação embasa-se em um sistema de controle de combustível em fase de implantação. Infere-se dos autos que após a determinação do TCE, a Prefeitura Municipal de Porto Velho, através de sua própria equipe técnica de tecnologia, iniciou a criação e implantação de tal sistema para controle de abastecimento, o qual passou a vigorar e ser utilizado em meados de novembro ou dezembro de 2011. Importante também ressaltar que durante as oitivas restou claro que a própria Prefeitura forneceu os dados analisados no relatório de inspeção, tanto em questões de documentos físicos quanto senha e login de acesso ao referido sistema por ela informatizado e, segundo a testemunha Nilciléia Bragado, integrante da comissão composta por servidores do TCE e MP, o sistema não era alimentado, sendo muito falho. Ou seja, se o sistema não era alimentado corretamente, a afirmativa de que o combustível não era fornecido se transforma em mera conjectura. Importante também mencionar que, em que pese constar no Relatório a realização de Auditoria de Fraude, o que foi feito pela Comissão do TCE e MP foi uma inspeção, de análise meramente documental, não havendo nos autos qualquer informação de auditoria in loco, situação esta corroborada inclusive pelos depoimentos das testemunhas Paulo Ribeiro de Lacerda e Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho. Ademais, o aludido relatório fora analisado minuciosamente por este Juízo, havendo, em diversas passagens, termos que denotam alto grau de suposição e pouca assertividade em relação ao verificado nos documentos. Exemplificando. Em determinado momento, a comissão realiza uma análise de consumo de combustível, tomando como referência a Tabela TCPO-10. Em relação a um determinado equipamento, é verificada a redução do coeficiente de consumo em diferentes períodos, ocorrendo a seguinte constatação por parte da comissão: "Mais uma vez cumpre indagar: Qual a razão para a redução tão drástica do consumo de combustível desses equipamentos? Essas e outras indagações só possuem uma resposta plausível, qual seja, o registro indevido de horas produtivas, de modo a equilibrar a equação consumo horário de combustível." Ora, não se pode considerar como eficaz o trabalho de uma comissão técnica que afirma categoricamente que tal situação se perfaz em função de registros indevidos de horas produtivas, mas quando não existiu qualquer tipo de verificação in loco ou mesmo a realização de perícia técnica em equipamento em iguais condições, a fim de se chegar a uma certeza sobre os fatos. A justificativa de que o serviço já havia sido realizado não sobressai, uma vez que um estudo poderia ter sido realizado à época da investigação, em condições semelhantes de tempo e espaço. Dessa forma, julgo que as informações constantes no Relatório apresenta alto grau de subjetividade, uma vez que a análise técnica foi, repisa-se, realizada de forma meramente documental. Evidencia-se também o depoimento da testemunha de acusação, Sr. Igor Tadeu, quando afirmou que nunca tinham utilizado ainda esse tipo de manual (TCPO-10) como metodologia, pois esse era um caso novo dentro do TCE (grifei), sendo a primeira vez que essa técnica para cálculo de dano era utilizada. Pois bem, como se vê das declarações da respeitável testemunha, a própria comissão do TCE carecia de experiência nesse tipo de análise, uma vez que os dados são extremamente técnicos, que necessitam de conhecimento específico. Com todo o respeito que é devido ao trabalho realizado pela Comissão de Inspeção, bem como aos seus integrantes, verifico os dados lançados no relatório de inspeção, que foram cruciais para o embasamento da denúncia, pendem de um estudo técnico de grau superior, aliado ainda à ausência de constatações in loco, fato este que eiva de incontestável dúvida em relação ao apurado. Relativamente ao regime da contratação, diz o item 28.2 do capítulo de FISCALIZAÇÃO, que a contratação será efetuada em regime diário, sendo condicionada a disponibilidade do maquinário, equipamento e veículo no horário integral, e, considerada a disponibilidade de no mínimo 8 horas diárias (ID 57792682, pág. 26 dos autos n. 0000391-64.2013.8.22.0501). Cumpre ressaltar que o dano apontado na investigação, em virtude do pagamento de horas improdutivas como horas produtivas não tem o condão, por si só, de caracterizar fato punível criminalmente, uma vez que, conforme o próprio edital de licitação a disponibilidade das máquinas seria de, no mínimo, 8 horas diárias. Ainda que se considere ter havido erro no pagamento de tais horas, fato deve ser analisado no âmbito administrativo, não sendo crível se salvaguardar do Direito Penal para tanto. Acerca de tal questão, nada há nos autos que comprove o intuito de obter vantagem em proveito de si ou de terceiros, em detrimento a coletividade, havendo, pelo contrário, provas testemunhais que indicam que os equipamentos locados eram utilizados para a realização de diversos serviços no município, zona urbana e rural, não resultando, a priori, em prejuízo a Administração Pública. Ausente, portanto, o dolo para a prática do crime. Há que se considerar que o Direito Penal atua como ultima ratio, devendo ser acionado, apenas em casos onde os bens jurídicos tutelados são gravemente atingidos e os demais instrumentos não apresentam coercibilidade suficiente para a reprimenda da conduta ofensiva. No caso em comento, verifico que os requeridos não incorreram em crime de peculato ou qualquer outro, ainda que, por ventura, a atitude tomada configure infrações administrativas. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CP. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DOIS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, OBJETO DE DUAS CARTAS-CONVITE. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por considerar que inexiste prova suficiente para lastrear uma condenação criminal. 2. Consta da denúncia que o réu A.J.F.T., à época dos fatos Coordenador Regional e engenheiro da FUNASA, juntamente com Z.S.M., também à época dos fatos engenheira da FUNASA, responsáveis por obras de abastecimento de água nos Distritos de Imbiribeira e Jacoca do Meio, localizados em Extremoz/RN e Ceará-Mirim/RN, respectivamente, por duas oportunidades teriam indevidamente desviado recursos públicos, em proveito de duas empresas vencedoras de licitação na modalidade carta-convite para execução de obras de abastecimento de água nos referidos Municípios, causando prejuízo no montante de R$ 96.825,85 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em valores atualizados até novembro de 1997, época dos fatos, perfazendo o delito tipificado no art. 312 do Código Penal. 3. A denúncia está embasada em sua totalidade no Acórdão nº 2.762/2004 proferido pelo TCU nos autos da Tomada de Contas Especial nº 014.182/1999-8, que julgou as contas do contrato público em análise como irregulares e condenou solidariamente os réus ao recolhimento de valores aos cofres públicos. 4. As irregularidades administrativas, em que pese servir de indício de apropriação ou desvio via peculato, não são suficientes para respaldar uma condenação penal, sendo imprescindível, para tipificação do crime de peculato, que se prove a respectiva apropriação ou desvio de verbas públicas por parte dos acusados, situação que não se verificou nos autos. 5. Não há como se extrair das provas produzidas nos autos a prática do delito de peculato pelos réus, seja na modalidade peculato-apropriação ou peculato-desvio, ante a ausência de dolo e carência de provas, sobretudo quando se percebe que suas imputações como autores do delito decorreram da simples condição de ordenador de despesas, na qualidade de Coordenador Regional da Fundação Pública Federal, no caso do primeiro réu, e de Coordenadora de Execução dos Serviços, no caso da segunda ré. 6. Diante a ausência de provas capazes de ensejar o édito condenatório, há que se manter a sentença recorrida. 7. Apelação improvida.(TRF-5 - ACR: 00054296920124058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2017, 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/01/2017) Apelação criminal. Peculato. Insuficiência de provas para a condenação. Absolvição. In dubio pro reo. 1. Para condenação em sítio de ação penal, imprescindível formação de juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração da prova produzida. 2. Não havendo prova a evidenciar que, por servidor público, houve apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, pelo princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3. Apelo provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000080-50.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/08/2022 Odair Noibal APELAÇÃO CRIME - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - PECULATO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - DENÚNCIA QUE DESCREVE A APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA DE ALTO PIQUIRI – DOLO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO - COMBUSTÍVEL QUE FOI RETIRADO COM A FINALIDADE DE “SOCORRER” OUTRO MOTORISTA – RÉUS QUE NÃO DESVIARAM O ÓLEO DIESEL PARA PROVEITO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA PRATICADA – MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NÃO VISLUMBRADO O DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LOGRAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001071-41.2010.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.05.2018) (TJ-PR - APL: 00010714120108160042 PR 0001071-41.2010.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2018). Deste modo, mostra-se a respectiva punição administrativa suficiente à reprimenda da atitude praticada pelos servidores e demais réus, não se exigindo maior intervenção por parte do Direito Penal. Por tudo isso, vê-se que os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial não foram corroborados pela prova oral colhida em juízo, uma vez que as declarações dão conta dos serviços prestados para a prefeitura, utilizando-se, para tal, os equipamentos locados através do Pregão 040. Desta feita, por todo o exposto, entendo que não restou devidamente configurada a materialidade e autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. Dispositivo. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para o fim de absolver os réus José Wildes de Brito, Robson Rodrigues da Silva, Josemar Peusa da Silva, Jeoval Batista da Silva, Rubens Aleine de Mello Nogueira e Silmo da Silva Santana, todos devidamente qualificados nos autos, das imputações contra eles formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. O processo permanecerá na condição de suspenso, com base no art. 366 do CPP, em relação ao réu Francisco Itamar da Costa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Porto Velho - RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Pedido conhecido em parte e improcedente
11/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
11/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 07:15
Publicação
20/12/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:05
Mero expediente
15/12/2022, 14:05
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 13:39
Mero expediente
13/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:48
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:46
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 11:45
Petição (Alegações finais)
30/06/2022, 13:06
Petição (Alegações finais)
30/06/2022, 13:00
Petição (Alegações finais)
30/06/2022, 12:53
Petição (Alegações finais)
30/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:00
Publicação
15/06/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:48
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:50
Outras Decisões
27/05/2022, 09:32
Audiência (realizada; realizada; de interrogatório; de interrogatório)
27/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:32
Mandado
01/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:36
Mandado
24/02/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:49
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:26
Mandado
06/02/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:30
Mandado
01/02/2022, 09:44
Mandado
01/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:44
Publicação
28/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:06
Publicação
28/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:05
Publicação
28/01/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:04
Mandado
26/01/2022, 09:22
Mandado
26/01/2022, 09:22
Mandado
26/01/2022, 09:22
Mandado
26/01/2022, 09:20
Audiência (designada; designada; de interrogatório; de interrogatório)
26/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:32
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:11
Outras Decisões
26/11/2021, 12:14
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/11/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:24
Mandado
23/11/2021, 19:31
Mandado
23/11/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:31
Mandado
23/11/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:19
Mandado
22/11/2021, 23:46
Mandado
22/11/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 23:46
Mandado
22/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 06:56
Mandado
21/11/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 22:37
Publicação
19/11/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:23
Outras Decisões
18/11/2021, 12:23
Mandado
08/11/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:15
Mandado
11/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:55
Mandado
08/10/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:20
Mandado
05/10/2021, 10:13
Mandado
05/10/2021, 10:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:57
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:37
Mandado
04/10/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:13
Mandado
01/10/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 20:31
Mandado
01/10/2021, 11:35
Mandado
01/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:33
Mandado
01/10/2021, 10:27
Mandado
01/10/2021, 09:41
Mandado
01/10/2021, 09:38
Documento (Certidão)
01/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 09:13
Mandado
01/10/2021, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:07
Publicação
27/09/2021, 01:28
Mandado
24/09/2021, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 23:52
Mandado
23/09/2021, 12:19
Mandado
23/09/2021, 12:05
Mandado
23/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 11:49
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)