Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, ERCILENE CRISTINA MOREIRA - RO11312, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO Autor - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte Autora intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312 DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse pela parte exequente (ID n° 136714218). *À CPE: Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel, conforme termos da decisão de ID n° 134767156 e 131405202. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de junho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:17
Outras Decisões
10/06/2026, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:44
Mandado
05/05/2026, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, ERCILENE CRISTINA MOREIRA - RO11312, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, ERCILENE CRISTINA MOREIRA - RO11312, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:09
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:19
Publicação
10/04/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:03
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/04/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:46
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 19:45
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 16:23
Publicação
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:17
Outras Decisões
12/02/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:56
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 12:17
Publicação
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:31
Outras Decisões
26/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 18:49
Publicação
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:11
Outras Decisões
19/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:21
Mandado
02/12/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 07:58
Publicação
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Juntada de planilha pelo exequente com cálculos corrigidos (ID n° 127812649). Visando o prosseguimento do feito e em atenção à petição de ID n° 115966666 (impugnação à avaliação de ID n° 115728631),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO defiro o pedido de nova avaliação. Nos termos do art. 873, do CPC, é admissível nova avaliação quando: I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nesse sentido, visando afastar eventual prejuízo às partes, entendo, por bem, determinar nova avaliação, objetivando constatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor do bem. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel (art. 870 e seguintes, CPC). Com a avaliação, cientifiquem-se às partes. Por fim, quanto ao pedido de alienação por iniciativa particular do veículo penhorado, fica intimada a parte exequente, por meio de seu advogado, para que esclareça a situação financeira do referido bem, especialmente quanto à existência de débitos junto ao DETRAN. Ressalte-se que, em 2023 (ID nº 93666434), já houve nos autos pedido de substituição da penhora em razão da existência de diversos débitos vinculados ao veículo. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deve a parte exequente trazer aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel penhorado atualizada. SERVE COMO TERMO DE PENHORA / MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: IMÓVEL: Rua Padre Chiquinho nº 1328, Apartamento nº 603, Bairro Pedrinhas, CEP 76801-504, Porto Velho – RO (Lote de terras urbano nº 145, Quadra 39, Setor 08. Cadastro 008-039-145) EXECUTADO/ depositário: CRISTIANO PICCOLI (Obs. enviar com o mandado última cópia da matrícula do imóvel - ID n° 95360172) Sem ônus ao exequente. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:57
Outras Decisões
13/11/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:12
Publicação
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA em face da decisão prolatada nos autos. Em síntese, o embargante alega omissão quanto à análise do ressarcimento de todas as despesas que o condomínio efetuar na cobrança de seu débito. Afirma, ainda, omissão acerca do cabimento dos honorários por ser de cabimento automático aos citados casos. Houve manifestação do embargado (ID n° 125362559). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, a decisão enfrentou expressamente o que o embargante questiona em Embargos. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:33
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 21:07
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicação
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7021339-69.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 Valor da causa: R$ 23.546,76
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:20
Outras Decisões
27/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:15
Publicação
25/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA em face de CRISTIANO PICCOLI. Decisão deste juízo determinando a adequação dos cálculos da execução, nos moldes da decisão de ID n° 101991528. Embargos de Declaração oposto pela parte exequente (ID n° 102466949) não acolhido em decisão de ID n° 103996093. Informação de interposição de Agravo de Instrumento pela exequente (ID n° 105091525). Determinação de expedição de mandado de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 870 e seguintes do CPC (ID n° 114260925). Agravo de Instrumento não provido (ID n° 114906765), Avaliação do imóvel (ID n° 115728631). Impugnação à avaliação do imóvel apresentada pela parte exequente. Pleito de alienação particular do veículo penhorado (ID n° 115966666). Ante julgamento do Agravo de Instrumento, determinação para que a parte exequente proceda com a adequação dos cálculos quanto ao débito devido, nos moldes das decisões de ID's n° 101991528 e 103996093, bem como do Agravo (ID n° 119802961). Petição com valor do débito atualizado e planilha anexa (ID n° 120001977). Impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (ID n° 120597427). Manifestação do exequente quanto à impugnação (ID n° 121354284). Despacho deste juízo determinando esclarecimentos pela parte exequente de valores incluídos em planilha de débito atualizado e determinação de adequação dos cálculos (ID n° 123862484). Novos esclarecimentos pela parte exequente acerca dos cálculos (ID n° 123862484). É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se que, não obstante a manifestação da parte exequente nos autos, os cálculos apresentados ainda permanecem incorretos. De início, ainda que a exequente busque fundamentar a inclusão do valor de R$ 1.518,00 nos arts. 5º, XXVIII, e 44 da Convenção, nota-se que tais dispositivos não autorizam a cobrança pretendida. Isso porque os artigos mencionados tratam apenas do ressarcimento ao condomínio de despesas despendidas com a cobrança de valores devidos, não havendo qualquer previsão específica da quantia em referência, tampouco autorização para sua exigência. Portanto, mostra-se incabível a cobrança por manifesta incompatibilidade com o texto da Convenção. A parte exequente não conseguiu comprovar o cabimento para a inclusão deste valor nos cálculos. No que tange aos honorários convencionais, também assiste razão ao executado. Constatou-se, da análise dos autos, que tais honorários não foram incluídos quando do ajuizamento da presente execução em 05/05/2021 (planilha de ID n° 57287967), a qual contemplava exclusivamente os débitos condominiais, conforme a inicial de ID n° 57287954. Dessa forma, resta evidente a preclusão para a inclusão dos referidos honorários após quatro anos de tramitação do feito. Na realidade, a tese da preclusão alcança não apenas os honorários convencionais, mas igualmente o valor referente aos alegados honorários contratuais. Ressalte-se que tais quantias somente foram apresentadas como débito neste momento processual, o que compromete a segurança jurídica e o regular desenvolvimento do feito. Acerca do tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, apesar de o Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center prever, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% e de multa moratória (contratual) de 10%, observa-se que a exequente deixou de incluir tais valores por ocasião da apresentação da planilha atualizada do débito, logo após a distribuição da execução, somente vindo a contabilizar tais quantias após 1 (um) ano e 5 (cinco) meses do início do feito, inclusive, após oposição dos embargos à execução, inviabilizando qualquer tipo de impugnação, pelas vias ordinárias, quanto ao novo montante exigido. 2. Observa-se que o exequente se manifestou em diversas oportunidades nos autos sem ao menos indicar a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais e da multa moratória contratual no débito, de modo que a atualização da planilha teria, em tese, que estar adstrita ao montante inicialmente apresentado, sem o cômputo das verbas posteriormente incluídas, porquanto deve-se, em regra, vedar à parte exequente alterar a composição do quantum debeatur após a defesa do devedor, importando tal conduta em comportamento contraditório, que dá azo à ocorrência da preclusão lógica. 3. Ainda que os honorários advocatícios contratuais e a multa moratória contratual estejam efetivamente previstos contratualmente, a atualização dos valores perseguidos deveria ter sido realizada antes da citação da executada, aditando-se a inicial, ou, após a citação, com seu consentimento, sendo inegável que o exequente, ao apresentar novos cálculos, objetiva modificar seu pedido durante a marcha processual, em violação à ampla defesa, não devendo a pretensão do exequente ser considerada como mera correção de erro material, porquanto a modificação da planilha implica na inclusão de parcelas antes não consideradas. 4. Desse modo, mostra-se adequada a reforma da decisão combatida a fim de que se reconheça o excesso de execução quanto à inclusão tardia na planilha de cálculos dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 20% e à multa moratória (contratual) de 10%, devendo a execução permanecer adstrita ao valor inicialmente apresentado na planilha de cálculos, sem prejuízo de o exequente viabilizar a execução das verbas excedentes em ação autônoma. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0724838-91.2023.8.07.0000 1758627, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) grifei Logo, incabível a cobrança. Por fim, percebo que a parte exequente continua a incluir valores de custas e emolumentos em sua planilha de débito. Contudo, já fora expressamente determinado por este juízo que, ante gratuidade de justiça deferida ao executado, pendem as despesas de suspensão para sua exigibilidade. Em que pese mencione que a inclusão somente ocorre para incidência dos honorários convencionais, deve a parte exequente proceder com juntada de planilha sem sua inclusão, visando evitar equívocos e eventual cobrança indevida. No mais, quanto ao pleito de inclusão de taxas condominiais vencidas após a propositura da ação, defiro. Oportunizo a parte exequente, via advogado, por derradeira vez, a juntar planilha correta com as exclusões necessárias (honorários contratuais, honorários convencionais, custas e emolumentos). Prazo: 5 dias. Com a juntada do cálculo correto, conclusos para análise da petição da exequente de ID n° 115966666). Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2025. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:32
Outras Decisões
22/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:03
Publicação
25/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Em que pese os autos estejam conclusos para análise da atualização acerca do débito, necessários esclarecimentos pela parte exequente. Fora determinado em despacho anterior, visando prosseguimento, que a parte exequente adequasse seus cálculos quanto ao débito devido, aos moldes das decisões de ID's n° 101991528 e 103996093, bem como do Agravo. Apresentada petição pelo exequente (ID n° 120001977), a parte executada impugnou seus termos (ID n° 120597428), e em contrapartida, o exequente ratificou os cálculos na forma apresentada. Contudo, não se mostrou claro alguns dos pontos apontados na petição do exequente como valores devidos. Desta feita, fica intimada a parte exequente, via advogado, a: a) Esclarecer a que título se refere a cobrança de honorários contratuais, visto que o art. 5º XXVIII da Convenção não menciona qualquer hipótese de sua cobrança; b) Esclarecer a inclusão de honorários convencionais neste momento processual, tendo em vista que o feito, quando proposto em 05/05/2021 (planilha de ID n° 57287967) não mencionou a citada cobrança, se atendo somente aos débitos condominiais (conforme inicial de ID n° 57287954). Por fim, analisando a planilha juntada, percebo que foram incluídas custas já mencionadas como não cabíveis de cobrança ante a gratuidade deferida ao executado, sendo necessária a correção. Oportunizo a parte exequente a juntar planilha correta com as exclusões necessárias. Prazo: 5 dias. Após, conclusos em decisão urgente para deliberação acerca do quantum devido, ante o lapso decorrido dos autos (processo do ano de 2021). Porto Velho - RO, 24 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:18
Outras Decisões
24/07/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:05
Publicação
30/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Publicação
23/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Ante o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento (ID n° 114906765), fica intimada a parte exequente, via advogado, a adequar os cálculos quanto ao débito devido, nos moldes das decisões de ID's n° 101991528 e 103996093, bem como do Agravo. Prazo: 10 dias. Com a juntada, vistas à parte executada, via advogado, acerca da petição com o débito atualizado e adequado aos parâmetros das citadas decisões acima. Prazo: 5 dias. Após, com a regularização dos valores da execução, os pleitos da parte exequente serão analisados. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:51
Outras Decisões
22/04/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:43
Mandado
16/01/2025, 13:43
Mandado
13/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 10:27
Documento (Certidão)
12/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:41
Publicação
28/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Pendente análise de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n° 0805975-44.2024.8.22.0000. Visando continuidade que não interfere na eventual e futura decisão do citado Agravo, cumpra-se o item 3 do ID n° 99788986, com a expedição de mandado de avaliação do bem por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 870 e seguintes do CPC. No mais, quanto ao pleito de inclusão de taxas condominiais vencidas após a propositura da ação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO defiro. Por fim, fica intimada a parte exequente, via advogado, a dizer se ainda detém interesse na manutenção da restrição Renajud (tendo em vista a substituição da penhora de ID n° 93666430). Prazo: 5 dias. SERVE COMO MANDADO: Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:35
Outras Decisões
27/11/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:36
Publicação
07/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID n° 108415235, mantenho a decisão de ID n° 107889389, vez que não demonstram efetivamente motivos para alteração do entendimento, além de ter sido proferida em conformidade com a legislação processual em vigor. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:46
Outras Decisões
06/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:44
Publicação
03/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO Visando evitar futuras nulidades e o melhor prosseguimento do feito, aguarde-se decisão definitiva de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (ID n° 105091525). Com a notícia nos autos, intimem-se as partes para prosseguimento. Porto Velho - RO, 2 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:56
Outras Decisões
02/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 11:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:35
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:12
Publicação
19/04/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, ALICE BARROS PEREIRA - RO12582, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da nota de exigência apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:24
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:42
Publicação
16/04/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DECISÃO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA opôs embargos de declaração, pretendendo a modificação de Decisão de ID n° 101991528. De início, pleiteia reconsideração da decisão, sob o argumento de não ser cabível, ante jurisprudência colacionada, que sejam estendidos à execução os efeitos da gratuidade de justiça concedida nos embargos à execução nº 7051306- 62.2021.8.22.0001, especialmente porque a benesse não foi confirmada em sentença ou em acórdão nos citados autos. Aduz omissão por não apreciação de questões pontuadas, bem como quanto à data de início dos efeitos de eventual extensão a estes autos da gratuidade de justiça concedida nos embargos à execução nº 7051306- 62.2021.8.22.0001. Por fim, alega, ainda, omissão da majoração dos honorários advocatícios fixados nesta execução. Intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos, a parte embargada impugna os termos da reconsideração proposta e rechaça a existência de precedente vinculante. Impugna ainda as alegações de omissão constantes da decisão e impugna o pleito de majoração de honorários. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. De início, quanto ao pedido de reconsideração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO indefiro. Em que pese a menção pela parte embargante da existência de recurso repetitivo, percebo que o tema não se refere à questão em debate. A ementa colacionada menciona sobre a cumulação de honorários fixados em embargos à execução. Como já exposto, já há precedentes que entendem pela plena possibilidade de efeitos da decisão em embargos atingirem os autos da execução no que se refere à gratuidade, como se percebe: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra.APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00197486720188160001 Curitiba 0019748-67.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) grifei Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a exclusão do ônus sucumbencial, em razão da gratuidade deferida ao agravado nos embargos à execução. Execução extrajudicial de honorários advocatícios. Gratuidade deferida ao agravado nos embargos opostos. Malgrado a relativa autonomia entre os feitos, a benesse concedida ao agravado nos embargos aproveita à execução, pois o contexto econômico-financeiro que ensejou o deferimento judicial do benefício é o mesmo. Precedente. No mais, o despacho inicial que determina a citação para pagamento da dívida acrescida de honorários possui caráter provisório e cede diante da gratuidade posteriormente deferida ao embargante/executado/agravado, sem que isso implique indevida retroatividade do benefício. Não fosse assim, o deferimento da gratuidade seria sempre irrelevante para fins sucumbenciais, na medida em que a concessão da benesse sempre será posterior à ordem judicial de citação para pagamento. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22084155620208260000 SP 2208415-56.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2020) grifei Assim, é medida que se impõe a manutenção da decisão que estendeu os efeitos da gratuidade concedida em Embargos à Execução aos autos originários executivos. No que tange às alegações de omissão quanto alguns argumentos levantados, entendo que estes não se demonstram viáveis à alteração da decisão. Em que pese mencione a parte embargante omissão quanto à análise, as razões lançadas na decisão embargada fundamentam a questão em sua integralidade e refletem o livre convencimento motivado do julgador. Quanto ao pleito de fixação de data para extensão dos efeitos da gratuidade, este se demonstra inequívoco. Como a gratuidade fora concedida desde o início da demanda (Embargos à Execução 7051306-62.2021.822.0001), entendível inequivocamente que gerará efeitos nos autos da Execução a partir do início de seu pleito, como aduz a jurisprudência abaixo colacionada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA O FEITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO AO MOMENTO DO PEDIDO. 1. Quando o juiz estende à execução o benefício da gratuidade judiciária concedido nos autos dos embargos do devedor, simplesmente está a reanalisar o pleito, mostrando-se natural considerar o deferimento anterior, em feito conexo, como mais um elemento a corroborar a afirmada necessidade do agravado. 2. É natural que o benefício concedido nos autos dos embargos executivos seja também considerado nos autos da execução. Não há razão para se considerar que, a despeito de reconhecido como processualmente pobre na ação acessória, seja considerado na execução economicamente capaz de suportar as custas e despesas do feito sem prejuízo da sua subsistência. 3. Retroatividade dos efeitos da gratuidade judiciária concedida ao devedor. Conquanto a concessão do benefício tenha efeitos ex nunc, considera-se sempre o momento do pedido na averiguação da retroatividade. 4. Caso em que o agravado se defendeu da execução por meio de ação ordinária revisional e também por meio de embargos à execução, sendo que em ambos os feitos postulou a gratuidade judiciária em sua primeira manifestação nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082367269 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) grifei Desta feita, como fora requerida gratuidade pelo embargante e esta concedida, sendo estendido seus efeitos ao processo de Execução, este será atingido desde seu início, com o despacho inicial. Ademais, quanto ao pleito de majoração de honorários, não se mostra cabível o pedido, uma vez que estes já foram arbitrados nos embargos à execução e, embora a jurisprudência do STJ admita a cumulação dos honorários de sucumbência do processo de execução com o dos embargos vinculados, deve-se respeitar o limite legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 2. Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido da atual e pacífica jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1559922 RS 2015/0245574-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019). Desta forma, não assiste razão ao embargante. Ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgado Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Decorrido prazo de eventual recurso, deverá a parte exequente adequar os cálculos quanto ao débito devido, nos moldes da presente decisão e da decisão de ID n° 101991528 para prosseguimento do feito. Porto Velho - RO, 11 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:14
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:13
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 08:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:46
Publicação
14/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:06
Publicação
26/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DECISÃO De início, em atenção à Nota de Exigência constante no ID n° 100597544, registro que a ordem de penhora deverá recair somente com relação à 5,55% do imóvel em debate, tendo em vista ser de propriedade do executado, conforme certidão de inteiro teor, somente esta porção. No mais, necessário serem esclarecidas as questões suscitadas pelas partes quanto aos valores devidos. Informo, de início, que não se refere à presente decisão à impugnação de cumprimento, haja vista ser rito de execução. Imprescindível a manifestação tendo em vista constar divergências quanto aos valores apresentados. Assim, percebe-se que efetivamente fora concedido ao executado os benefícios da gratuidade da justiça em despacho inicial dos autos n° 7051306-62.2021.8.22.0001. Logo, em que pese tenha constado de sentença a menção ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como tenha havido majoração de honorários em sede recursal, estas não afastam os efeitos da gratuidade já concedida anteriormente. O art. 98, §2º do CPC expressa que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" ( § 2º do art. 98 do CPC). Todavia, estas verbas pendem de suspensão da exigibilidade. Logo, não há que se mencionar a citada cobrança, assistindo razão ao executado. Entende a jurisprudência: Apelação. Direito previdenciário. Condenação. Honorários e custas processuais. Beneficiário da gratuidade da justiça. Isenção do pagamento. Descabimento. Exigibilidade suspensa. Recurso não provido. É possível a condenação do beneficiário de gratuidade da justiça ao pagamento de custas e honorários, de modo que ocorre o direito à suspensão de sua exigibilidade, enquanto existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse legal, a qual perdurará por 5 anos, extinguindo-se a obrigação após esse lapso temporal, sem afastar a responsabilidade do benefício, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, § 2º e § 3º do art. 98 do CPC. (TJ-RO - AC: 70362003120198220001 RO 7036200-31.2019.822.0001, Data de Julgamento: 11/11/2021) grifei Agravo interno. Custas e honorários de advogado. Beneficiário da justiça gratuita. Condenação. Possibilidade. Sobrestamento. É devida a condenação do beneficiário da assistência judiciária no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, mas o cumprimento dessa obrigação deve ficar sobrestado até que se comprove a cessação do seu estado de miserabilidade, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, quando então operar-se-á a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010082-79.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023 (TJ-RO - AC: 00100827920158220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 07/06/2023) grifei Superada a questão, percebe-se que também assiste razão ao executado ao mencionar que a gratuidade concedida em Embargos à Execução, gera efeitos nos autos da Execução originária. Desta feita, não se mostra cabível cobrança deste valor em sede de Execução. Já há precedente do Superior Tribunal de Justiça e entendimento de tribunais brasileiros sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS EMBARGOS. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, diante da ausência de título executivo em favor da embargada/exequente, extinguindo a demanda executória, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça nos autos principais. 2. O benefício de gratuidade de justiça, deferido no processo principal, se estende aos embargos à execução. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. Precedente: STJ, 1ª Turma, AG no RESP 201304225020, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.6.2015. 3. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00152992320154025101 RJ 0015299-23.2015.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) grifei PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra.APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00197486720188160001 Curitiba 0019748-67.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) grifei No que tange à alegação pela parte requerida de não ser possível a cobrança de custas judiciais referente à protesto judicial, entendo que não assiste razão ao apresentado. Possível que a parte exequente pleiteie o ressarcimento, tendo em vista ter sido valor que dispendeu para obter seu crédito. Por fim, registro ainda não ser cabível a incidência de honorários sobre custas e despesas processuais, bem como não ser possível a aplicação de juros sobre as citadas despesas. Segue jurisprudência sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' – Correção monetária - Admissibilidade – Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese – Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente – Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas
trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária. (TJ-SP - AI: 21521032620218260000 SP 2152103-26.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifei Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com base em alegação de excesso de execução, para excluir juros de mora aplicados sobre custas processuais e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre custas processuais, porque estas são verbas cujo fundamento é o fato objetivo da sucumbência. Juros moratórios que se consubstanciam em verba fundamentada em fato subjetivo de culpa no retardamento do pagamento de débito. Custas processuais ensejam apenas a incidência de correção monetária. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios são devidos em procedência ainda que parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do C. STJ) e foram arbitrados em valor razoável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22577131720208260000 SP 2257713-17.2020.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) grifei Decorrido prazo de eventual recurso, deverá a parte exequente adequar os cálculos quanto ao débito devido, nos moldes da presente decisão. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:51
Outras Decisões
23/02/2024, 07:51
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:36
Publicação
13/12/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 Polo Passivo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 DESPACHO O exequente requer: (i) a penhora a apartamento nº 603 do executado no condomínio exequente; (ii) a penhora do imóvel se dê por meio da lavratura do respectivo termo de penhora, conforme previsão do artigo 849 do CPC; (iii) a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel; (iv) que se estipule a alienação no preço mínimo em 50% do valor de avaliação. Juntou custas de penhora, certidão de inteiro teor e planilha de atualização do débito. O executado apresentou manifestação apontando incorreção nos cálculos de atualização apresentado pelo exequente. Aduz acerca da cobrança indevida de honorários de sucumbência ao argumento que o foi concedido justiça gratuita em sede de embargos à execução. Afirma que houve a inclusão de débitos não cobrados inicialmente na execução. Assevera sobre a indevida incidênia de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais. A pedido da parte exequente, foi determinada a penhora de imóvel via sistema ARISP (matrícula 1.094 - ID n. 95360172). Segue minuta. 1- O Cartório de Registro de Imóveis enviará o boleto dos emolumentos para o e-mail do advogado(a) da parte credora ([email protected]), que deverá efetuar o seu pagamento e comunicar diretamente o Cartório. Após, o Cartório averbará a penhora na matrícula do imóvel. 2- Aguarde-se a efetivação da penhora, pelo prazo de 10 dias e, após, consulte resposta no sistema ARISP, certificando nos autos. 3- Confirmada a averbação da penhora, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça realize a avaliação do bem (art. 870 e seguintes, CPC). 4- Cumpridos os itens anteriores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO intime-se a parte executada (pessoalmente ou por advogado) para tomar ciência da penhora/avaliação realizadas em relação ao(s) imóvel(is) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Caso o(a) executado(a) seja casada(a) ou convivente em união estável, intime-se o respectivo cônjuge/companheiro. 5- Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID n. 97472957. 6- Após, conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. SERVE COMO TERMO DE PENHORA / MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: IMÓVEL: Rua Padre Chiquinho nº 1328, Apartamento nº 603, Bairro Pedrinhas, CEP 76801-504, Porto Velho – RO (Lote de terras urbano nº 145, Quadra 39, Setor 08. Cadastro 008-039-145) EXECUTADO/ depositário: CRISTIANO PICCOLI (Obs. enviar com o mandado cópia da matrícula do imóvel - ID: 95360172) Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:55
Outras Decisões
12/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 07:49
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:11
Publicação
25/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7021339-69.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950 Valor da causa: R$ 23.546,76
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando as razões apresentadas pela parte autora, defiro a substituição da penhora na forma requerida. Para tanto, deve o autor comprovar o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas, bem como trazer aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, devidamente atualizada, para fins de inserção da penhora no Sistema ARISP. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:54
Outras Decisões
24/08/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 01:42
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:53
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Publicação
25/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Porto Velho - 9ª Vara Cível torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descritos e referentes à Execução e/ou Cumprimento de Sentença que se menciona. A venda dar-se-á na modalidade eletrônica. 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA - CNPJ: 08.272.364/0001-32 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI CPF: 615.322.232-34
SENTENÇA
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
Exequente: ANDREA AGUIAR DE LIMA CPF: 947.020.982-68, EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA CPF: 08.272.364/0001-32, MARIA APARECIDA SGARIONE CPF: 489.448.749-72
Executado: CRISTIANO PICCOLI CPF: 615.322.232-34 DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (UM) veículo Nissan TIIDA SL 1.8 FLEX, 16V Aut., ANO 2012/2013, Chassi 3N1BC1CD1DK197394, cujo valor, conforme afirma o executado, perfaz a quantia de R$ 37.160,00 (TRINTA E SETE MIL CENTO E SESSENTA REAIS). O exequente é um condomínio edilício residencial e, por isso, não possui patrimônio, sendo-lhe inviável a expropriação e consequente aquisição do veículo penhorado nestes autos. VALOR DA CAUSA: R$ 23.546,76 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) DEPOSITÁRIO: CRISTIANO PICCOLLI DATA PARA PRIMEIRA VENDA (ELETRÔNICO): dia 30/05/2023 com encerramento às 10:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site www.pimentelleiloes.com.br. DATA PARA SEGUNDA VENDA (ELETRÔNICO): dia 08/06/2023, às 10h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 70% do valor de avaliação do bem, através do site www.pimentelleiloes.com.br (caso seja necessário). LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.pimentelleiloes.com.br No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LEILOEIRA OFICIAL: PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA, JUCER 029/2020 COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço. Fixado o valor da comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação do bem, devida pelo arrematante. Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Caso o (a) executado (a) resolva adimplir a dívida diretamente com o (a) exequente, depois de iniciado o procedimento para a realização do leilão, CABERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIGIR DA PARTE EXECUTADA UM ACRÉSCIMO DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, para o pagamento dos honorários da leiloeira, ficando, nesta hipótese o exequente obrigado ao pagamento direto a leiloeira. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-seá com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.pimentelleiloes.com.br devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
EXECUTADOS: CRISTIANO PICCOLI, e o(s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de PORTO VELHO, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site <www.pimentelleiloes.com.br>. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69- 99302-3330 - E-mail: [email protected] COMUNICAÇÃO: 1) Os bens não poderão ser alienados por valor inferior a 70% (decisão de fl. XX) do valor da avaliação apontado neste edital (Art. 880 § 1º§ O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 2) O edital em sua íntegra ficará disponível no site oficial do(a) leiloeiro(a) nomeado(a): [email protected] 3) ÔNUS AO ARREMATANTE: 1- Do ato da arrematação, adjudicação ou remição, deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: 20% de sinal, comissão do leiloeiro de 5 % sobre o valor arrematado. 2- Cabe ao arrematante verificar e/ou quitar eventuais débitos referentes à IPTU do bem que esteja nesse edital. 4) OBSERVAÇÕES: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DECISÃO ID 77392567: “(...) Não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem.(...)" OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 17 de maio de 2023 VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:26
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:24
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:38
Publicação
19/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7021339-69.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em petição de ID n° 90854973, a parte exequente aponta novos erros em edital disponibilizado no ID n° 90833673. Afirma que consta erradamente correio eletrônico da leiloeira; ausência de indicação correta da decisão que determinou o preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado, e ainda questiona não constar manifestação acerca da responsabilidade pela publicação do edital e do meio pelo qual ela deverá ser feita. Por fim, pleiteia publicação do novo edital exclusivamente na rede mundial de computadores, evitando-se providências desnecessárias e custosas. Inicialmente, importante esclarecer quanto ao suscitado referente o e-mail da leiloeira. Em ID n° 88844819, a própria leiloeira informa o e-mail constante no novo edital ([email protected]), demonstrando, assim, estar correto o endereço eletrônico constante no ID n° 90833673. No que tange a alegação de ausência de indicação correta da decisão que determinou o preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado, muito embora no fim do edital, tópico "Comunicação, item 1", conste informação incompleta ( XX), logo abaixo do item 3 é mencionada a decisão e o ID (ID n° 77392567) em que consta o preço mínimo que o bem poderá ser alienado. Não se vislumbra prejuízo no teor do edital haja vista a informação do ID estar logo abaixo. Ademais, no que se refere a responsabilidade pela publicação do edital, esta não é informação que se mostra passível de esclarecimentos. O deslinde processual e o ordenamento jurídico processual cível, bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia tratam sobre o tema. O ônus de pagamento da publicação do edital visando o leilão de bens penhorados do executado em sede de Execução é do autor/exequente, informação esta de conhecimento do exequente quando intimado a pagar as custas do ato. Por fim, não é de livre escolha do exequente onde será publicado edital. Como mencionado, o ato já tem seu procedimento próprio. Assim, fica intimada a parte exequente a recolher as custas para a publicação do edital. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:34
Outras Decisões
18/05/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:27
Expedição de documento (incompetência)
17/05/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:42
Publicação
12/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7021339-69.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em petição de ID n° 90514233, a parte executada, atendendo o despacho de ID n° 90051127 (intimação de proposta de substituição de penhora), manifestou-se pela não concordância da substituição, tendo em vista o princípio da menor onerosidade e não ter sido realizada ainda a hasta pública para a alienação do bem. Assim, fica intimada a parte exequente a recolher as custas para a publicação do edital. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:37
Outras Decisões
11/05/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:24
Publicação
28/04/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7021339-69.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235 EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID n° 89754027, fica intimada a parte executada, via advogado, a manifestar-se sobre o interesse na proposta de substituição de penhora dos autos. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:53
Outras Decisões
27/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:58
Publicação
26/04/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7021339-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SGARIONE - RO3235
EXECUTADO: CRISTIANO PICCOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO - RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - SP177506, ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)