Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7002522-94.2021.8.22.0020 Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 10.392,13(dez mil, trezentos e noventa e dois reais e treze centavos)
Vistos, etc. Ciente acerca do protocolo do conflito negativo de competência referente ao presente feito, suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos informados ao ID 127531544. Assim, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão nos autos do conflito negativo de competência instaurado. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de dezembro de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7002522-94.2021.8.22.0020 Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 10.392,13(dez mil, trezentos e noventa e dois reais e treze centavos)
Vistos, etc. Ciente acerca do protocolo do conflito negativo de competência referente ao presente feito, suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos informados ao ID 127531544. Assim, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão nos autos do conflito negativo de competência instaurado. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de dezembro de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:02
Expedição de documento
11/12/2025, 10:02
Por decisão judicial
11/12/2025, 10:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:03
Petição
07/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:12
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:12
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:02
Publicação
10/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA, CPF nº 04079132204, LH48 lote 80, KM 26 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CNPJ nº DESCONHECIDO, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CPF nº 77341481234, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, CPF nº 03993341228, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, CNPJ nº DESCONHECIDO, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA, CPF nº 65478908649,, PA PAULO FREIRE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Unidade de Conflitos Agrários AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7002522-94.2021.8.22.0020 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa:R$ 10.392,13 Vistos,
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural ajuizada por AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA em face da LIGA DOS CAMPONESES POBRES, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS e SEBASTIAO MARQUES VIEIRA, em cujo bojo sobreveio decisão do juízo da Vara Única de Nova Brasilândia d’Oeste, entendendo caracterizado o conflito fundiário e determinando a remessa dos autos a esta Unidade de Conflitos Agrários. Como sabemos, no âmbito estadual, o pedido e a competência para o reconhecimento da existência de conflito fundiário e a designação de juiz para julgá-lo são disciplinados pela Lei Estadual n° 784/1998, bem como pela Resolução n° 11/1998, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nessa sentido, assim dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 784/1998: Art. 2º Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar os juizes para julgá-lo. § 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Mistério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuídos e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário. Por seu turno, o art. 4º da Resolução n° 11/1998 dispõe que: "o Reconhecimento de Conflito Fundiário processar-se-á perante o Tribunal Pleno Administrativo, mediante distribuição por sorteio a um de seus integrantes". E seu art. 5º estabelece que: "o pedido de reconhecimento deve ser formulado por legitimados indicados no §1º do art. 2º da Lei n° 784/1998, instruído obrigatoriamente com cópia do processo possessório ou reivindicatório e indicação da vara e comarca de origem, sob pena de não conhecimento". Depreende-se daí que, somente após reconhecido a existência de conflito fundiário coletivo pelo Tribunal Pleno Administrativo é que poderá ser determinada a remessa do processo originário à Corregedoria-Geral de Justiça, para que este órgão providencie a distribuição a uma das Unidades de Conflito Agrários competente (art. 6º da Resolução n° 11/1998). Portanto, não compete a esta unidade especializada proceder ao reconhecimento direto de existência do conflito agrário e, de pronto, assumir a competência da causa, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Pleno Administrativo do egrégio Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 2º da Lei n° 784/1998 e nos arts. 4º a 6º da Resolução n° 11/1998 do TJRO, determino a remessa dos autos ao Tribunal Pleno Administrativo para análise do pedido de reconhecimento do conflito fundiário suscitado pelo juízo Vara Única de Nova Brasilândia d’Oeste, que, equivocadamente, encaminhou-o a esta Unidade de Conflito Agrários. Providencie-se o necessário, com as nossas cordiais homenagens, e comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 9 de outubro de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 DESPACHO
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002522-94.2021.8.22.0020
Trata-se de demanda que versa sobre possível conflito fundiário/agrário, reintegração de posse de imóvel rural, com indícios de potencial repercussão coletiva, conforme se verifica pelos documentos constantes dos autos. A Resolução nº 11/1998 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a Lei Estadual nº 784/98, disciplina o procedimento para reconhecimento de conflitos fundiários/agrários e a remessa dos autos ao Juízo Agrário deste Tribunal, a fim de garantir adequada solução de conflitos que envolvam relevante interesse público e potencial risco à paz social, à ordem pública ou à integridade de pessoas/comunidades envolvidas. No caso dos autos, verificam-se indícios de agravamento do conflito, com possível ameaça à ordem pública e/ou coletiva. Diante disso, entende-se pela pertinência de observância ao procedimento estabelecido na referida Resolução.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 11/1998-TJRO e na Lei Estadual nº 784/98: RECONHEÇO o conflito agrário/fundiário, nos moldes da fundamentação; DETERMINO A REMESSA dos autos ao Juízo Agrário deste Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento; SUSPENDO o feito na origem até ulterior deliberação do Juízo Agrário; COMUNIQUE-SE o Juízo Agrário acerca desta decisão e remessa dos autos; INTIMEM-SE as partes e, se for o caso, o Ministério Público, Defensoria Pública, Incra e demais órgãos/entes eventualmente interessados. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Nova Brasilândia D'Oeste, 19 de setembro de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:52
Outras Decisões
19/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:10
Publicação
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 1. Proceda-se a inclusão das partes, nos termos do pedido formulado no ID 126313402, as quais poderão ter vistas dos autos para manifestação. Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:47
Petição
28/08/2025, 20:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:29
Publicação
19/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 Dê-se vistas a Defensoria Pública para alegações finais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:59
Outras Decisões
18/08/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Petição (Alegações finais)
23/07/2025, 23:43
Petição
18/07/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:27
Publicação
17/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos - PPUBLICAÇÃO NO DIA´RIO E ABERTURA DE VISTAS AO MPE E DEFENSORIA PÚBLCIA ESTADUAL. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de cinco dias. Após, conclusos para sentença e análise dos pedidos de liminares. Vistas a DPE e MPE.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:53
Outras Decisões
16/07/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:18
Petição
07/07/2025, 19:17
Petição
26/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 07:00
Publicação
22/05/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA, LH48 lote 80, KM 26 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Parte
requerida: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA,, PA PAULO FREIRE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015, RUA NOVA BRASILIA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7002522-94.2021.8.22.0020 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam concluídas as diligências empreendidas na decisão de ID 117274118. Nova Brasilândia D'Oeste quarta-feira, 21 de maio de 2025 às 11:34. Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:35
Por decisão judicial
21/05/2025, 11:35
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:38
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:36
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:58
Petição
11/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:26
Publicação
21/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA em face de Associação dos Pequenos Produtores Rurais Nova Esperança (Liga dos Camponeses Pobres – LCP), representada pelos líderes identificados como CLAUDECIR RIBEIRO SILVA e CLÁUDIO GONÇALVES PEREIRA, bem como contra todos os ocupantes e invasores – não identificados, com o objetivo de recuperar a posse de sua propriedade rural, denominado Lote nº 80, da Gleba D’Jaru Uaru, PF Ouro Preto, Setor 08 de Maio, com área de 1.473,7944 ha, situado no Município d e Nova Brasilândia do Oeste, registrado sob matrícula nº 2431, no Cartório de Registro de Imóveis deste Município. O local já foi alvo de invasão outras vezes, a exemplo em 24/11/2021, quando cerca de 50 pessoas invadiram a propriedade durante a madrugada, arrombaram porteiras, derrubaram cercas, e começaram a instalar barracas na entrada da fazenda. Além disso, estavam promovendo derrubada de árvores e caça de animais silvestres, causando danos ambientais e dificultando o manejo do gado bovino, conforme consta no boletim de ocorrência nº 182318/2021 (ID 65695829), anexo aos autos. À época este Juízo proferiu decisão liminar, deferindo a reintegração da posse, tendo em vista a comprovação da posse legítima pelo autor, os relatos e evidência do esbulho e o risco de agravamento dos danos, caso os invasores permanecessem na área, cujo o cumprimento foi efetivado em 18/5/2022, conforme certidão acostada em ID 77151527, com a efetiva reintegração de posse ao autor, AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA. Ocorre que houve nova invasão, em 30/12/2024, com características semelhantes às anteriores. A parte autora apresentou manifestação em ID 98913906, requerendo o cumprimento das decisões judiciais anteriores, especialmente de reintegração e de interdito proibitório. A Polícia Militar foi acionada imediatamente e constatou a violação das decisões judiciais anteriores (IDs 76197039 e 77023649). Contudo, devido à insuficiência de efetivo policial e ao fato de os invasores terem se dispersado na mata, a retirada imediata dos invasores não foi possível. A Defensoria Pública, por sua vez, também peticionou nos autos (ID 115673592), alegando violação de direitos fundamentais dos ocupantes do imóvel, como o exercício do contraditório e ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Pois bem. A ação diz respeito a reintegração de posse de extensa área na zona rural desta comarca e, por esse motivo, contem no seu polo passivo grande número de pessoas e famílias de baixa renda, bem como ante a manifestação do Ministério Público e da Policia Militar pela realização de visita técnica, nos termos decididos na ADPF 828 e constantes na Resolução n. 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Em face desses conflitos coletivos, recorrentes neste Estado, o TJRO criou a Comissão Regional de Solução Fundiária, por meio do Ato Conjunto nº 22/2023-PR-CGJ (DJE 235 de 22/12/2023, alterada pelo Ato Conjunto Nº 15, de 26/12/2024), cujo art. 2º descreve as seguintes atribuições da Comissão: "I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos; II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição; IV - interagir, permanentemente, com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros; V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos; VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata; VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; IX - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; X - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e XI - buscar soluções consensuais para os conflitos fundiários urbanos e rurais durante todo o trâmite processual." Desse modo, a lide versada na ação se insere entre aquelas descritas nas atribuições da referida CRSF. Assim, considerando que Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (Art. 3º, §2º, do CPC), SUBMETO os presente feito à Comissão Regional de Solução Fundiária, através do SEI, com cópia integral dos autos para análise. Dessa forma, autue-se um SEI para presente ação. Atendida a determinação, certifique-se o seu cumprimento tanto nestes autos, quanto nos autos conexos, mencionando o número do SEI atuado. Suspendo a tramitação dos presentes autos pelo prazo de 90 dias. Findo o prazo e não havendo encerrado os trabalhos da CRSF, renove-se a suspensão. Concluído o trabalho, retornem os autos conclusos para análise quanto a produção de prova oral. Publique-se e cumpra-se. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 20 de fevereiro de 2025. DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juiz (a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:32
Por decisão judicial
20/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:30
Outras Decisões
13/02/2025, 11:15
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/02/2025, 10:15
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/02/2025, 10:13
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:28
Mandado
28/01/2025, 20:58
Petição (Parecer)
28/01/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:08
Publicação
27/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA, LH48 lote 80, KM 26 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA,, PA PAULO FREIRE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002522-94.2021.8.22.0020 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça Vistos 1) A Defensoria Pública Estadual para que promova a juntada dos arquivos de video, uma vez que este juízo não logrou êxito em acessá-los através do link aportado. Ademais, por segurança jurídica devem os arquivos serem juntados aos autos a fim de que sejam visualizado por por todos os interessados. 2) Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência deste feito e dos fatos apontados tanto pela Defensoria Pública quanto requerido, os quais destacam uso de violência e eventual abuso de autoridade; 3) Quanto ao pedido de produção de prova oral, cabe ao requerido destacar o nome dos policiais, cuja oitiva pretende, inclusive observando-se a regra insculpida no §6º do artigo 357 do Código de Processo Civil 4) Esclareça, ainda, o autor a respeito da pretensão de reintegração/interdito proibitório de área diversa constante nos autos, conforme assinalado pelo requerido 5) No mais, ante a complexidade da causa, nos termos do previsto no §2º do artigo 357 do Código de Processo Civil designo audiência especial para saneamento em cooperação com as partes, a ser realizada no dia 12.02.2025, às 09 horas, através do link meet.google.com/tin-fuxp-kfg. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 24 de janeiro de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:24
Outras Decisões
24/01/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:31
Publicação
15/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA DESPACHO Ante a manifestação do autor ID 98913906, ao Ministério Público para manifestação. Nova Brasilândia do Oeste (RO), 14 de janeiro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] PROCESSO Nº 7002522-94.2021.8.22.0020 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse ADVOGADO DO
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:37
Mero expediente
14/01/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:48
Petição
08/01/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 08:54
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:48
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:39
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:01
Mandado
12/12/2024, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:16
Publicação
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 1.
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA, CPF nº 04079132204, LH48 lote 80, KM 26 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO DO Intime-se pessoalmente o autor para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção por abandono. A presente serve como mandado/carta precatória
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:21
Outras Decisões
09/12/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 07:11
Desarquivamento
28/08/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:32
Provisório
05/04/2024, 10:01
Arquivamento
05/04/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:46
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:34
Publicação
30/01/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente (s): AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA, CPF nº 04079132204, LH48 lote 80, KM 26 ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): HERCULES BRAU, OAB nº RO11501 ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518 Requerido (s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CNPJ nº DESCONHECIDO, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CPF nº 77341481234, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, CPF nº 03993341228, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA LIGA DOS CAMPONESES POBRES, CNPJ nº DESCONHECIDO, LH 48 km 20, NO LOCAL DA INVASÃO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA SEBASTIAO MARQUES VIEIRA, CPF nº 65478908649,, PA PAULO FREIRE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Nova Brasilândia D'Oeste, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:16
Outras Decisões
29/01/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:39
Publicação
13/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518, HERCULES BRAU - RO11501
REU: Liga dos Camponeses Pobres e outros (4) Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:57
Publicação
07/11/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518, HERCULES BRAU - RO11501
REU: Liga dos Camponeses Pobres e outros (4) Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da diligência do Oficial de Justiça, ID 98081163, e requererem o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:40
Mandado
31/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:46
Mandado
18/09/2023, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:15
Publicação
17/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: HERCULES BRAU, OAB nº RO11501, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 DESPACHO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Desta forma, analisando detidamente a decisão proferida e o pedido de reconsideração, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão já proferida, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] PROCESSO Nº 7002522-94.2021.8.22.0020 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse indefiro o pedido. No mais, determino o prosseguimento do feito, no termos do despacho retro, promovendo o oficial a avaliação da área determinada. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste/RO, quarta-feira, 16 de agosto de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:58
Outras Decisões
16/08/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:02
Publicação
19/07/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: HERCULES BRAU, OAB nº RO11501, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002522-94.2021.8.22.0020 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Vistos. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que possa beneficiar-se da justiça gratuita, deve comprovar que o pagamento das custas do processo compromete seu sustento e o de sua família. No caso em tela, apesar de a parte requerida ter juntado declaração de hipossuficiência, não juntou nenhum documento capaz de corroborar a declaração firmada. Apesar das alegações expendidas, a declaração apresentada não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade, considerando-se o objeto da demanda, o valor da causa, além do fato de ter contratado advogado particular. Destaca-se que não há negativa de acesso à justiça, pois, o próprio Poder Judiciário e o legislador criaram mecanismos que atendem ao preceito constitucional, que é o Juizado Especial, gratuito, e que, ressalvada exceção prevista na norma, não precisa de advogado para sua propositura. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROPRIEDADE DE 40 HECTARES DE TERRA E DE AUTOMÓVEL ANO 2015 INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS JULGADOS DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002494-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 50024944020198240000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada. Ao oficial de justiça proceda a avaliação da área invadida e destruída (61,5755 hectares), devendo o valor ser referenciado de acordo com o valor de mercado praticado na região em relação a mata nativa. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Nova Brasilândia D'Oeste, 18 de julho de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:54
Gratuidade da Justiça
18/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:49
Publicação
02/05/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: HERCULES BRAU, OAB nº RO11501, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518
REU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, CLAUDIO GONCALVES PEREIRA, CLAUDECIR RIBEIRO SILVEIRA, LIGA DOS CAMPONESES POBRES, SEBASTIAO MARQUES VIEIRA DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 e seguintes do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do NCPC). Já a Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Portanto, a simples afirmação da parte requerida de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. Posto iso, traga documentos a comprovar a miserabildiade alegada, como CNIs, extratos de cartão de crédito, movimentação financeira, declaração de imposto de renda, SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Pratique-se o necessário. Nova Brasilândia D'Oestesexta-feira, 28 de abril de 2023 Denise Pipino Figueiredo JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:11
Outras Decisões
28/04/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 09:30
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:19
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:55
Publicação
14/04/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7002522-94.2021.8.22.0020.
AUTOR: AURIVALDO LUIZ OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HERCULES BRAU - RO11501, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518
REU: Liga dos Camponeses Pobres e outros (4) Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - SP85392 Advogado do(a)
REU: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 INTIMAÇÃO RÉU - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)