Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SILMARA DOS SANTOS ALVES, SILMARA DOS SANTOS ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005037-31.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença ou execução extrajudicial. As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, não justificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial (art. 515, II do CPC) e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. Ainda que o pedido de suspensão fosse deferido, o prazo seria de no máximo 6 meses, consoante ao determinado no art. 313, §4º do CPC. Dessa forma, o arquivamento corresponde à medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID 115262509, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais (art. 8, III, Lei n. 3896/16). Publicação e intimação automáticas pelo sistema. Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos até o dia útil subsequente ao vencimento da última parcela ou até manifestação das partes a qualquer tempo. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Arquivem-se os autos até o dia útil subsequente ao vencimento da última parcela ( 26/01/2028) ou até manifestação das partes a qualquer tempo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 10 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito