EVANILDE AQUINO PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANILDE AQUINO PIMENTEL
Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
CPF
Autor
SIMONE RAASCH RODRIGUES
CPF
Autor
APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI
CPF
Reu
GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MAGNUS XAVIER GAMA
OAB/RO 5164·CPF·Representa: Autor
NAZARITH XAVIER GAMA
OAB/RO 95·CPF·Representa: Autor
PERICLES XAVIER GAMA
OAB/RO 2512·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Réu/ré(s):
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, NIVALDO CHICAROLI, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação - Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 81.774,26 Distribuição: 23/11/2005 Autor(a): Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas, apesar de ter sido devidamente intimado. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/1149-52 e seu advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 autorizados a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME - CNPJ: 84.616.713/0001-74, NIVALDO CHICAROLI - CPF: 208.028.469-04 e APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI - CPF: 408.202.382-87. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Fica a parte exequente, desde já, intimada de que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos e retirada da suspensão, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos (Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"). Transcorrido o prazo, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 18 de maio de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido(a):
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI, NIVALDO CHICAROLI Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 Terceiro
interessado: DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação - Execução de Título Extrajudicial- 23/11/2005 Valor da causa: R$ 81.774,26 *Chave:.. defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Ji-Paraná, 15 de julho de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido(a):
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI, NIVALDO CHICAROLI Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 Terceiro
interessado: DECISÃO Ante a não localização de bens penhoráveis, o caminho a ser trilhado é a suspensão por 1 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação - Execução de Título Extrajudicial- 23/11/2005 Valor da causa: R$ 81.774,26 *Chave:.. defiro o pedido do exequente, e determino a suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, independentemente de conclusão. Ji-Paraná, 15 de julho de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 22:43
Por decisão judicial
15/07/2024, 22:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 07:40
Publicação
20/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido(a):
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI, NIVALDO CHICAROLI Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 Terceiro
interessado: DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao PREVJUD, conforme requerimento do exequente (extratos anexos).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação - Execução de Título Extrajudicial- 23/11/2005 Valor da causa: R$ 81.774,26 *Chave.. Intime-se para manifestação. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 19 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:29
Mero expediente
19/06/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:00
Publicação
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0088764-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: NIVALDO CHICAROLI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MAGNUS XAVIER GAMA - RO5164, NAZARITH XAVIER GAMA - RO0000095A, PERICLES XAVIER GAMA - RO2512 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:57
Publicação
18/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 Requerido(a):
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, NIVALDO CHICAROLI, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 Terceiro
interessado: DESPACHO Considerando o pedido do exequente para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, procedi à exclusão dos demais advogados cadastrados no polo ativo do feito. Não foram localizados bens da pessoa jurídica junto à RFB, conforme recibo anexo. Procedida a pesquisa SNIPER com os dados anexados aos autos. Não constam benefícios financeiros e outras verbas no portal da transparência, em nome dos executados. Contudo, constam diversos processos judiciais em trâmite (anexo). Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 81.774,26 *Chave.. intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 17 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:09
Mero expediente
17/04/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:16
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 10:34
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:45
Mero expediente
09/02/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:10
Publicação
19/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0088764-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NIVALDO CHICAROLI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MAGNUS XAVIER GAMA - RO5164, NAZARITH XAVIER GAMA - RO0000095A, PERICLES XAVIER GAMA - RO0002512A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:39
Publicação
13/12/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, NIVALDO CHICAROLI, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512A, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque, razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário o esgotamento dos demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022). Nesta senda, pelo que se constata dos autos a(s) parte(s) exequente(s) empreendeu diligências para localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s), sem obter êxito. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual de audiências: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 81.774,26 defiro o pedido de requisição de informações via Infojud. Procedi, pois, à consulta via INFOJUD, contudo, o sistema informa que não consta entrega de declaração das pessoas físicas executadas. Contudo, não foi possível a pesquisa em relação à pessoa jurídica, de modo que determino a expedição de ofício à RFB para fins de juntada de declaração de bens do executado GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME - CNPJ: 84.616.713/0001-74. Sirva-se de ofício. Aguarde-se a resposta, pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Ji-Paraná/RO, 12 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe e/ou do DEJEN-CNJ, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento TJRO-CGJ n. 26/2017 - DJe n. 234, 20/12/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:06
Outras Decisões
12/12/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:15
Publicação
20/10/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:00
Publicação
20/10/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0088764-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NIVALDO CHICAROLI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MAGNUS XAVIER GAMA - RO5164, NAZARITH XAVIER GAMA - RO0000095A, PERICLES XAVIER GAMA - RO0002512A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, NIVALDO CHICAROLI, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512A, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 DESPACHO Procedi à pesquisa de veículos via Renajud em nome dos executados, tendo restringido um veículo do executado NIVALDO CHICAROLI (recibo anexo).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 81.774,26 Intime-se o exequente para requerer o andamento do feito. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 17 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
18/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:40
Mero expediente
17/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:45
Publicação
21/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0088764-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NIVALDO CHICAROLI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: MAGNUS XAVIER GAMA - RO5164, NAZARITH XAVIER GAMA - RO0000095A, PERICLES XAVIER GAMA - RO0002512A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:23
Publicação
20/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, NIVALDO CHICAROLI, APARECIDA VALEGURA CHICAROLLI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512A, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 DESPACHO Verifico que nenhum dos bens imóveis indicados nas certidões de inteiro teor apresentadas pelo exequente se encontram em nome dos executados, com exceção do imóvel de matrícula 8.799. Vale anotar que o bem acima indicado possui hipoteca e penhoras, estando atualmente indisponível aos executados. Quanto à pesquisa no Renajud, não houve recolhimento das custas necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 81.774,26 Intime-se o exequente, com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:56
Mero expediente
19/09/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:17
Publicação
25/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Patrono: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: EXECUTADO: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME, CNPJ nº 84616713000174, RUA TEREZINA 168, NOVA BRASILIA - 76908-524 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NAZARITH XAVIER GAMA, OAB nº RO95A, PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512A, MAGNUS XAVIER GAMA, OAB nº RO5164 DECISÃO Suspenda-se a marcha processual, nos termos do art. 921,III, do CPC, pelo período de 1 ano, período em que haverá a suspensão da prescrição. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, remeta-se os autos ao arquivo provisório, pelo período de 5 anos, salvo se houver manifestação. Com manifestação, venham-me conclusos os autos. Sem manifestação, após, o prazo de 5 anos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre possível prescrição. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito C.G.D. *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 0088764-85.2005.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Penhora / Depósito/ Avaliação
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:00
Por decisão judicial
23/05/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:37
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:24
Publicação
30/03/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:48
Outras Decisões
29/03/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:50
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:49
Publicação
14/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:30
Mero expediente
13/03/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:34
Mero expediente
13/03/2023, 12:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 08:29
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:09
Publicação
06/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:56
Outras Decisões
03/03/2023, 12:56
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:30
Publicação
27/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 08:43
Documento (Certidão)
24/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:14
Mero expediente
23/02/2023, 17:13
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:00
Publicação
07/02/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:18
Publicação
07/02/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:03
Documento (Certidão)
06/02/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:51
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:21
Publicação
18/01/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 06:43
Expedição de documento (incompetência)
16/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:38
Publicação
10/01/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:22
Outras Decisões
05/01/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Publicação
11/10/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:11
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:02
Publicação
16/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:11
Publicação
11/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:55
Publicação
11/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:24
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:16
Publicação
28/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:17
Publicação
22/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:24
Expedição de documento (incompetência)
21/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:23
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:23
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:35
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:32
Publicação
25/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:34
Outras Decisões
23/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:48
Publicação
07/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:07
Outras Decisões
06/04/2022, 08:55
Outras Decisões
06/04/2022, 08:55
Outras Decisões
05/04/2022, 14:30
Outras Decisões
05/04/2022, 14:30
Outras Decisões
05/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:30
Outras Decisões
05/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:27
Publicação
21/01/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:08
Publicação
18/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:57
Publicação
04/11/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 13:18
Outras Decisões
02/11/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 12:57
Documento (Certidão)
29/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:35
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:22
Publicação
29/09/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 23:45
Outras Decisões
25/09/2021, 23:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:00
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:00
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:00
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:56
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:56
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:15
Publicação
12/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:07
Outras Decisões
09/08/2021, 22:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 12:28
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:20
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:11
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:10
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:10
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:24
Documento (Certidão)
02/08/2021, 11:23
Publicação
27/07/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 00:36
Outras Decisões
26/07/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:20
Publicação
28/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:03
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:56
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:00
Mandado
07/06/2021, 19:00
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:11
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:10
Decurso de Prazo
26/05/2021, 03:10
Mandado
21/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 10:22
Publicação
21/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:19
Outras Decisões
19/05/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 12:03
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 11:25
Publicação
03/02/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0088764-85.2005.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO2031, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: GIOVANI IND. E COM. DE FRIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: NAZARITH XAVIER GAMA - RO95, PERICLES XAVIER GAMA - RO2512, MAGNUS XAVIER GAMA - RO5164 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 19:19
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:28
Mandado
19/11/2020, 16:28
Publicação
12/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:21
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:11
Mandado
27/10/2020, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 11:06
Publicação
22/10/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:02
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:06
Publicação
06/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:01
Publicação
05/10/2020, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 00:18
Outras Decisões
01/10/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 16:07
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:35
Publicação
25/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 08:58
Mandado
20/08/2020, 08:58
Mandado
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2020, 18:10
Outras Decisões
05/06/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:41
Publicação
08/04/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:34
Outras Decisões
01/04/2020, 00:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:46
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:16
Publicação
26/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:03
Mandado
05/11/2019, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 07:50
Outras Decisões
29/10/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 08:51
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:31
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:48
Publicação
26/08/2019, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:02
Documento (Certidão)
22/08/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:16
Mero expediente
12/06/2019, 22:22
Publicação
07/02/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))