Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010940-26.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: EDVAN ALVES MIRANDA, RUA CASTRO ALVES 1712, - ATÉ 1915/1916 JARDIM CLODOALDO - 76963-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3583, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETULIO VARGAS 1420, ANDAR 5 E 6 FUNCIONARIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de demanda ajuizada questionando os descontos sobre a rubrica "6007 SEGURO V.G PECULIO" ou "6027 SEGURO V.G PECULIO", tendo no polo passivo ou/e ESTADO DE RONDÔNIA, ou/e IPERON, ou/e ZURICH MINAS BRASIL ou/e outros, com a mesma narrativa de que os descontos foram retomados indevidamente em 10/2017 pois os servidores não teriam optado pela manutenção da contratação. Em razão das imensas demandas e, sobre o mesmo tema houve a admissão dos Temas de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09/2023 TJRO, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n°09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. No curso do incidente de resolução de demandas repetitivas em questão, autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000, sobreveio decisão pronunciada em 29/06/2023, determinando a suspensão dos processos pendentes que verse sobre o tema tratado no incidente, vejamos: Assim, com base no art. 982 do CPC determino: 1) a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc. I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais; O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, com base no art. 982 do CPC fora determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc. I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Determino a suspensão dos autos, até o julgamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0801010-57.2023.8.22.0000. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo para realização de pesquisa junto ao site do TJ a cada seis meses. Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos. Cacoal, 12/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro