Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7063736-46.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II demanda em face de RITA LUANA CELESTINO DA SILVA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Em relação ao bloqueio SISBAJUD, informo que as contas do réu foram desbloqueadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de março de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7063736-46.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II demanda em face de RITA LUANA CELESTINO DA SILVA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Em relação ao bloqueio SISBAJUD, informo que as contas do réu foram desbloqueadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de março de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2025, 11:18
Arquivamento
26/03/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 08:01
Petição
24/03/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:13
Publicação
07/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:44
Publicação
07/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 6 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063736-46.2021.8.22.0001
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7063736-46.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II demanda em face de RITA LUANA CELESTINO DA SILVA. A parte exequente requereu penhora online na modalidade "TEIMOSINHA" em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada (id. 117601113). DEFIRO o pedido. Neste ato, realizei o Protocolo junto ao sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apuração do resultado da diligência. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Porto Velho, 6 de março de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:16
Mero expediente
06/03/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:37
Publicação
19/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063736-46.2021.8.22.0001
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:14
Publicação
06/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 5 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063736-46.2021.8.22.0001
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:30
Recebimento
05/02/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063736-46.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812A Polo Passivo: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIAS SOUSA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Da gratuidade judiciária Ante os documentos coligidos aos autos
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO defiro a gratuidade judiciária, pois o recorrente é Condomínio de baixa renda, integrante do Programa Minha casa Minha Vida (ID PJe2G. 22479540), e a inadimplência de seus condôminos é expressiva (ID PJe2G. 22480177). Da incompetência dos juizados especiais Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento é enquadrado com o porte "DEMAIS". Portanto, tem-se que a empresa requerente, ora recorrente, não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede, assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido já decidiu a Turma Cível e Criminal do E. TJSP: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interposto, e de ofício, DECLARAR a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar a demanda propostas, em razão da recorrente não se enquadrar como pessoa jurídica autorizada a demandar perante os juizados especiais, conforme delineamentos normativos contidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95, e nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a gratuidade deferida, observe-se a condição suspensiva das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. VOTO VENCEDOR DO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Com as devidas vênias, ouso em discordar da eminente Relatora pelas razões abaixo. No caso em análise,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, X, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando regularmente formada a tríade processual. Entretanto, e em razão das infrutíferas diligências de penhora de bens e penhora on line via sistema SISBAJUD o(a) ilustre magistrado(a) do juízo de origem julgou extinta a execução. Irresignado, o condomínio credor interpôs recurso inominado (id pleiteando a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da execução de título extrajudicial para a realização de outra diligências para satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, o Condomínio recorrente comprovou impossibilidade de arcar com os encargos do processo ( Súmula 481 do STJ), já que é destinado à moradia de pessoas de baixa renda e encontra-se com a inadimplência de 184 unidades no valor de R$ 1.132.121,39 (ID 22480177). Dessa forma, CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Quanto à legitimidade ativa do Condomínio nos Juizados Especiais Cíveis cumpre esclarecer que, apesar do condomínio não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 8ª, §1º, da Lei 9.099/95, possui legitimidade para figurar no polo ativo nos Juizados Especiais Cíveis quando o objeto da ação se refere exclusivamente à cobrança de taxas condominiais
Trata-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, tendo a jurisprudência pátria entendido largamente pela presença de legitimidade ativa nos juizados especiais, de sorte que, com todas as venias, ouso divergir da eminente relatora, colacionando os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXECUTAR DÉBITOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95 E DO ART. 275, II, DO CPC/73. ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013499-44.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.04.2022) (TJ-PR - RI: 00134994420218160018 Maringá 0013499-44.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022) A questão, após debatida em âmbito nacional, restou ementada da seguinte forma no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: Enunciado Cível nº 09: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. A própria Lei de Regência (LF 9.099/95) prevê a possibilidade ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - Omissis; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - Omissis; IV - Omissis; § 1º Omissis. I - Omissis. II - Omissis. § 2º Omissis. § 3º Omissis. E, para encerrar definitivamente o assunto, em 18 de setembro de 2024, publicou-se a Lei Federal nº 14.976, que alterou o art. 1.063, CPC, retirando do art. 1.063 da referida lei adjetiva a expressão até a edição de lei específica, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. E, o art. 275, II, do antigo CPC (LF 5.869/1973), dispunha/dispõe, dentre outros casos específicos, que o procedimento sumário será observado nas causas, qualquer que seja o valor, de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Assim, inexistindo óbice quanto à propositura da execução de título extrajudicial pelo condomínio residencial, de dívidas condominiais de qualquer natureza no sistema dos Juizados Especiais, passo a análise do presente recurso. A pretensão recursal merece ser acolhida, restando prematura a extinção da execução, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens da parte devedora. Ainda que a unidade habitacional tenha sido adquirida pelo sistema minha casa, minha vida, é possível a penhora de direitos aquisitivos, como ventilado pelo condomínio recorrente nos autos, ex vi dos julgados abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INALIENABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS PROPTER REM. IRRELEVÂNCIA. 1. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2. São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3. Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 0714285-82.2023.8.07.0000 1784156, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no § 1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (STJ - REsp: 2086846 DF 2023/0256110-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Dessa forma, deve o juiz de origem promover novas diligências para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso inominado para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução até o esgotamento dos meios para a satisfação de seu crédito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art 55, da LF 9.099/1995. É o voto! EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Condomínio residencial, pessoa jurídica sem fins lucrativos, ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de dívidas condominiais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Sentença extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis e inadequação da via eleita. Recurso inominado interposto pelo condomínio, sustentando a legitimidade ativa, a competência dos Juizados Especiais e a viabilidade de penhora de direitos aquisitivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do condomínio residencial para propor execução no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre unidade habitacional adquirida pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa de condomínios residenciais para ações no âmbito dos Juizados Especiais é amplamente reconhecida, com fundamento no Enunciado Cível nº 09 do FONAJE, na Lei 9.099/95 (art. 3º, inciso II), e no entendimento consolidado do STJ: “Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar perante o Juizado Especial” (STJ - RMS: 67746 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). A competência dos Juizados Especiais foi reafirmada pela Lei Federal nº 14.976/2024, que alterou o art. 1.063 do CPC, estabelecendo sua aplicabilidade a ações previstas no art. 275, II, do CPC/73, incluindo cobranças condominiais. A penhora de direitos aquisitivos, mesmo de imóveis vinculados ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, é juridicamente viável, desde que respeitados os limites impostos pela Lei 8.009/90, que protege o bem de família exclusivamente na sua utilização como moradia. A extinção da execução sem o esgotamento das possibilidades de localização de bens da parte devedora compromete a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o processo prosseguir até a satisfação integral do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução até o esgotamento dos meios para satisfação do crédito. Tese de julgamento: “Condomínio residencial possui legitimidade ativa para propor ações de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, inciso II. CPC, art. 1.063 (redação dada pela Lei 14.976/2024). Lei 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/05/2023. Enunciado Cível nº 09 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. VENCIDO A RELATORA. Porto Velho, 28 de novembro de 2024 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO PROLATOR DO ACÓRDÃO
02/12/2024, 00:00
Remessa
14/12/2023, 07:20
Recebimento
14/12/2023, 07:19
Publicação
13/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812
EXECUTADO: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O recurso interposto pela parte autora é tempestivo. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7063736-46.2021.8.22.0001 recebo o recurso interposto no ID 91606804. Em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, verifiquei que a parte recorrente tratou da matéria em sede de preliminar nas Razões Recursais, motivo pelo qual deixo a decisão para a Turma Recursal, destinatária do Recurso. No mais, considerando que a requerida foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões em tempo hábil, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Porto Velho, com as homenagens de praxe. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:25
Mero expediente
12/12/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 15:55
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:01
Mandado
23/11/2023, 16:35
Mandado
24/10/2023, 10:12
Mandado
23/10/2023, 21:44
Mandado
06/10/2023, 08:55
Mandado
06/10/2023, 00:04
Mandado
01/09/2023, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 10:04
Documento
22/07/2023, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:55
Publicação
17/05/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7063736-46.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: RITA LUANA CELESTINO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 9.433,08 (nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que Condomínio Residencial Porto Belo II opôs em face da sentença ID 89060689, alegando que esta é contraditória. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Além disso, a alegação de que não houve o exaurimento das tentativas de localizar bens é mero descontentamento, posto que as buscas realizadas foram infrutíferas, bem como foi certificado pelo oficial de justiça a inexistência de bens penhoráveis. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito