Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001956-59.2022.8.22.0005.
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCIO KOJI OYA, OAB nº GO40704, BRADESCO
APELADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112A, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 373, 489, §1º, III e IV, 497, 537, §1º, II e 1.022, I, II e III, e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como os arts. 26, §3º-A e §4º e 30, parágrafo único da Lei n. 9.514/97. Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação cível. Ação cautelar antecedente. Conversão em revisional de contrato bancário. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Nulidade. Devedores em local incerto e não sabido. Ausência de provas. Procedimento da Lei 9.514/97. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.906.475/AM, pontuou que a intimação por edital restringe-se às hipóteses em que o devedor ou seu representante legal se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, §4º, da Lei 9.514/97), destacando que a lei é clara ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal por ao menos duas vezes antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer se houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi obscuro ao atribuir-lhe o ônus de provar fato negativo. Aduz que não há que se falar em liberação da propriedade fiduciária, pois a propriedade foi consolidada, de forma que esta se torna uma obrigação impossível. Afirma também que não cabe ao cartório ou ao juízo apurar e decidir a respeito da oportunidade de realização de intimação por hora certa. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. Quanto aos arts. 497 e 537, §1º, II, do CPC, bem como ao art. 30, parágrafo único da Lei n. 9.514/97, o fundamento recursal do recorrente se baseia na impossibilidade da liberação da propriedade, pois esta foi consolidada. Ocorre que, o acórdão levou em consideração que houve aditamento no contrato, o qual dispôs que a liberação está condicionada a cláusula não cumprida pelo recorrente, argumento este não suscitado. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado pelo recorrente, o qual, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Em relação aos arts. 373, do CPC, bem como ao art. 26, §3º-A e §4º, da Lei n. 9.514/97, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a alteração do entendimento do Tribunal acerca das outras tentativas de citação, bem como alterar as conclusões do julgado com relação ao ônus da prova, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: (STJ - AgInt no REsp: 1815333 BA 2019/0143360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) e (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). No que tange aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I, II e III, e parágrafo único do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente