Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005443-22.2022.8.22.0010.
APELANTE: ELAIR HENRIQUE ROOS ADVOGADO DO
APELANTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº AC6111 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAIR HENRIQUE ROOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, 46, 47, 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III e 52, incisos I a III, bem como o art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/04, além de decidir de forma divergente à tese firmada em sede do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530 – RS. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Revisional de Contrato. Taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado. Juros remuneratórios. Limitação. Capitalização. A taxa de juros em contratos bancários será considerada abusiva se comprovada ser esta discrepante em relação à taxa média de mercado e capaz de colocar o consumidor em manifesta e exagerada desvantagem. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura) (Súmula n. 596 do STF). Cabível a cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, não indicando abusividade, por si só (Súmula 382 do STJ). Em razões recursais, a parte recorrente requer o reconhecimento da dissidência apontada, decretando a nulidade da cobrança da taxa de juros remuneratorios, nos termos dos arts. 6º e 51, ambos do CDC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente, porquanto não é possível averiguar de que forma o acórdão recorrido aplicou o artigo em comento de maneira divergente da jurisprudência apresentada. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 - Destacou-se). Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Presidente