Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0182826-66.2004.8.22.0001.
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA, OAB nº MT10372A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que o c. Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos para sobrestamento, em razão do TEMA 1229/STJ, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observados os comandos dos arts. 1.039 a 1.041, do Código de Processo Civil. Assim, a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1229/STJ, em que a questão submetida a julgamento versa sobre “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”, cuja tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE ANTONIO ARMOA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0182826-66.2004.8.22.0001.
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA, OAB nº MT10372A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que o c. Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos para sobrestamento, em razão do TEMA 1229/STJ, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observados os comandos dos arts. 1.039 a 1.041, do Código de Processo Civil. Assim, a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1229/STJ, em que a questão submetida a julgamento versa sobre “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”, cuja tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE ANTONIO ARMOA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
16/09/2024, 00:00
Remessa
13/09/2024, 08:17
Recurso Especial repetitivo
13/09/2024, 08:17
Remessa
15/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 14:12
Documento (Decisão)
13/08/2024, 09:06
Remessa
16/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 11:20
Publicação
13/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0182826-66.2004.8.22.0001.
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA, OAB nº MT10372A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/12/2023, 00:00
Remessa
12/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:30
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 12:36
Remessa
11/12/2023, 08:35
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 10:07
Publicação
31/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0182826-66.2004.8.22.0001.
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE ANTONIO ARMOA, OAB nº MT10372A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO ARMOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 85, caput do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários de advogados. Condenação do executado. Causalidade. Apelo não provido. Na esteira da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. Apelo que se nega provimento. Em suas razões recursais, o recorrente assevera que não cabe condenação em honorários advocatícios quando declarada prescrição intercorrente. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não atrai a sucumbência para o exequente nem retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947854 SP 2021/0193864-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
31/08/2023, 00:00
Recurso Especial
30/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:33
Remessa
30/08/2023, 13:33
Remessa
17/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:00
Petição (Contestação)
27/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 00:12
Publicação
15/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Antônio Armoa Advogado: José Antônio Armoa (OAB/MT 10372)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/11/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários de advogados. Condenação do executado. Causalidade. Apelo não provido. Na esteira da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. Apelo que se nega provimento.
Notificação - 0182826-66.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 0182826-66.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis