Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0009218-38.2015.8.22.0002.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: EXCELSA INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, EZEQUIEL GONCALVES APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do Tema 566/STJ. Verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STJ nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso especial tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1583044 PR 2016/0240882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 - Destacou-se) Ademais, a interposição de agravo em Recurso Especial, fundado no art. 1.042, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0009218-38.2015.8.22.0002.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: EXCELSA INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, EZEQUIEL GONCALVES APELADOS SEM ADVOGADO(S) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial, assim ementado: Apelação cível. Execução Fiscal. Decisão surpresa. Não ocorrência. Intimação da parte de forma legal. Ausência de nulidade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Recurso não provido. 1. Inexiste surpresa na decisão quando observada a intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto ao tema. Precedente da corte. 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 4. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização de bens do executado, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente aponta violação do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sob a assertiva de que a intimação foi para ciência da busca infrutífera de bens e para dar andamento ao feito, o que foi prontamente atendido, sendo a sentença de extinção da execução nula, por flagrante violação da lei federal apontada. Sustenta que nos termos do artigo 174, IV, do CTN, houve a interrupção da prescrição pelo reconhecimento espontâneo da dívida pelo devedor. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. A controvérsia sob exame está afetada pelo julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS – TEMA 566, em que firmou-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destacou-se). No caso, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente citado. A propósito, para melhor compreensão, transcrevo parte do aresto atacado: [...]. No presente caso, nota-se que a apelada foi citada por edital em setembro de 2015 (ID. 20546861, pág. 9). Determinada a penhora de bens, foram localizados pequenos valores em contas bancárias e realizado o bloqueio de circulação sobre veículos (ID. 20546861, pág. 10-13). Apresentada exceção de pré-executividade pelo curador especial nomeado, foi rejeitada (ID. 20546861, pág. 17-18). A fazenda pública foi intimada em 23/12/2015 (ID. 20546861, pág. 20) e pediu a realização de penhora online a buscas para localizar os veículos (ID. 20546861, pág. 21), que foi deferida, ocasião na qual consignou-se a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano para o caso de não localização de bens (ID. 20546861, pág. 23-28). Foi deferido o levantamento dos valores (ID. 20546866), bem como deferido o leilão pelo DETRAN (ID. 20546889). Intimado da não localização de bens em 01/03/2016 (ID. 20546861, pág. 30), o apelante postulou pela suspensão do feito (ID. 20546861, pág. 31). Entretanto, o magistrado manteve a decisão de suspensão por um ano (ID. 20546861, pág. 34). O apelante reiterou o pedido para diligências, a fim de encontrar bens da apelada (ID. 20546861, pág. 36; 43-44). Foi certificado o decurso do prazo de suspensão em 28/06/2017 (ID. 20546861, pág. 50). Após, o apelante reiterou o pedido para diligências (ID. 20546897; 20546954), todas infrutíferas (ID. 20546900; 20546967). Assim, ciente das diligências negativas e suspenso o feito em março de 2016, decorrido um ano, deu-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1340553. Cumpre ressaltar que a parte exequente não promoveu movimentação válida no processo no intervalo do prazo, realizando somente a atualização de valores do importe devido, requerendo diligências inexitosas que não localizou o executado. Dito isto, a partir da data em que não foram localizados novos bens (2016), considerando-se o prazo de 1 ano de suspensão do processo, mais o quinquênio prescricional, encontra-se prescrito o feito. [...]. Assim, feitas as necessárias digressões e em observância do procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 566/STJ.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no Tema 566/STJ. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009218-38.2015.8.22.0002.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Excelsa Indústria e Comércio e Exportação e Importação de Madeiras Ltda
Apelado: Ezequiel Goncalves Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/07/2023 D E C I S Ã O: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Decisão surpresa. Não ocorrência. Intimação da parte de forma legal. Ausência de nulidade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Recurso não provido. 1. Inexiste surpresa na decisão quando observada a intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto ao tema. Precedente da corte. 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 4. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização de bens do executado, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 0009218-38.2015.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
05/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:15
Remessa
12/07/2023, 08:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Publicação
19/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone/Fax: (69) 35352493 e-mail: [email protected]
Processo: 0009218-38.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: EZEQUIEL GONCALVES e outros INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia dos executados providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Ariquemes, 15 de junho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:49
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:49
Publicação
25/04/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 16:45
Desarquivamento
10/04/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:34
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:58
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:56
Definitivo
21/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:22
Outras Decisões
07/03/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:38
Por decisão judicial
01/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:20
Publicação
28/11/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:18
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:17
Outras Decisões
16/11/2022, 11:41
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:16
Outras Decisões
21/09/2022, 09:28
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:30
Desarquivamento
22/08/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 15:43
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:01
Provisório
01/08/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:33
Outras Decisões
26/07/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:43
Desarquivamento
25/07/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:12
Provisório
09/11/2020, 10:08
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:07
Outras Decisões
06/11/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:25
Desarquivamento
06/11/2020, 11:24
Documento (Certidão)
06/11/2020, 11:24
Decurso de Prazo
19/02/2019, 19:38
Provisório
12/02/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:07
Mero expediente
11/02/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:04
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
28/12/2018, 10:44
Documento (Certidão)
28/12/2018, 09:17
Decurso de Prazo
30/11/2018, 11:49
Mero expediente
22/11/2018, 08:39
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:59
Desarquivamento
01/11/2018, 00:00
Provisório
30/06/2017, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2016, 07:50
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2016, 07:34
Recebimento
12/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 00:00
Recebimento
06/04/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
16/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2016, 13:11
Mero expediente
16/02/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 00:00
Recebimento
03/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
18/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))