Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805512-10.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NELSON AYRES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Apresentam documentos dos processos mencionados, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), quanto ao depósito de valores em conta judicial. Apesar da petição supra, este precatório está cancelado, conforme decisão do juízo da execução id. 22293355. Dito isso, resta prejudicado o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Considerando a decisão encaminhada pelo juízo da execução de id. 23824130, determinando que, quando do pagamento deste precatório, se faça o depósito do montante a título de honorários contratuais em conta judicial vinculada aos autos nº 7072914-19.2021.8.22.0001, oficie-se referido juízo para ciência de que este precatório está cancelado. Encaminhe-se em conjunto documento de id. 22293355 que trata da decisão judicial para o cancelamento. Atentem-se as partes no momento do peticionamento, a fim de evitar trabalho desnecessário desta unidade, o que inclusive vem em prejuízo do jurisdicionado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 7 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente