Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809167-24.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDRE UTZUMI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ, OAB nº RO5532A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Posterior à elaboração dos cálculos de liquidação, a COGESP certificou a necessidade de depósito complementar de R$18.073,81 para quitação do precatório(Id. 20325261). A parte credora e o ente devedor não impugnaram os cálculos (id. 20489581 e 20784256), e este requereu dilação por 60 dias para efetuar o depósito (id. 20784256), que foi deferido (id. 20856493). Decorrido o prazo, a parte credora requereu o sequestro (id. 22023312). A COGESP certificou o depósito pelo ente devedor e que há saldo para quitação. Não se faz necessário as medidas de sequestro, haja vista o pagamento feito pelo município de Rolim de Moura. Cumpra-se a parte final do despacho de id. 18693483, observando a ordem cronológica do ente devedor. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809167-24.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDRE UTZUMI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ, OAB nº RO5532A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Posterior à elaboração dos cálculos de liquidação, a COGESP certificou a necessidade de depósito complementar de R$18.073,81 para quitação do precatório(Id. 20325261). A parte credora e o ente devedor não impugnaram os cálculos (id. 20489581 e 20784256), e este requereu dilação por 60 dias para efetuar o depósito (id. 20784256), que foi deferido (id. 20856493). Decorrido o prazo, a parte credora requereu o sequestro (id. 22023312). A COGESP certificou o depósito pelo ente devedor e que há saldo para quitação. Não se faz necessário as medidas de sequestro, haja vista o pagamento feito pelo município de Rolim de Moura. Cumpra-se a parte final do despacho de id. 18693483, observando a ordem cronológica do ente devedor. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:31
Outras Decisões
12/12/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 17:57
Publicação
07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809167-24.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDRE UTZUMI ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ, OAB nº RO5532A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Considerando a petição apresentada pelo município de Rolim de Moura requerendo 60 (sessenta) dias para realizar o depósito complementar, segundo os cálculos de atualização,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente