Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009125-57.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS, TRAVESSA VINTE E UM DE ABRIL 453, - DE 333/334 AO FIM LIBERDADE - 76967-542 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VANUSA ALVARENGA ESTENIER, OAB nº RO5661A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO
Trata-se de demanda com pedido de natureza condenatória em que a parte autora relata que e é servidor público do quadro de auxiliar de enfermagem desde 09/05/2007. Aduz que em 13/05/2014, solicitou junto a Secretária Municipal de Saúde, licença sem remuneração para tratar de assunto de interesse pessoal, sendo que a chefe do setor, autorizou sua saída, antes de receber a resposta da Secretaria Municipal de Saúde. Afirma que conforme memorando 135/SEMUSA/2014, a resposta ao memorando pela Secretaria Municipal de Saúde foi negativa, não sendo informado ao autor. Afirma que foi reintegrado em 13/07/2018, requerendo o pagamento do retroativo dos anos de 2015 a 2017, época em que estava exonerado. O Munícipio de Cacoal em sede de defesa, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão da parte autora, bem como alegou que não houve a comprovação do prejuízo alegado e não culpa do ente na exoneração da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. Reconheço no presente caso a ocorrência da prescrição que, segundo o art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco ano no caso de demandas iniciadas em desfavor da Fazenda Pública: Decreto nº 20.910/32, art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, dispõe o TJRO: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, nos termos do Decreto 20.910/32, há de se observar prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão oponível por servidor público contra ato de exoneração subordina-se à prescrição quinquenal prevista na LC 68/92.3. Tendo ocorrido a extinção do direito por decurso de prazo, é inviável conhecer da pretensão, conforme firme jurisprudência do STJ.4. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027608-90.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023. (TJ-RO - AC: 70276089020228220001, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2023) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o prazo para exercer a pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/32. Vejamos algumas ementas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA COMPRA DE UNIFORMES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A PARTE DECAIU DA PARTE MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. A Corte a quo asseverou que "no tocante ao pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca, não assiste razão à apelante. O parcial acolhimento dos embargos não implica sucumbência parcial. A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, relativa apenas à taxa de correção monetária do débito, matéria sobre a qual, cabe observar, vem se travando intensos debates nas instâncias superiores, não se antevendo má-fé apta a ensejar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios". 4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1807778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) Conforme o processo administrativo nº6943/2017 (ID:93346889 p.43-48), a decisão que determinou a reintegração é datada de 20/03/2018, sendo presente ação foi protocolada em 14/07/2023, ou seja, depois de decorrido 5 (cinco) anos da decisão. Ressalto que, se ainda contarmos a data de reintegração da parte autora em 13/07/2018 (ID:93346887 p.53), ainda estaria prescrita pretensão da parte autora. A data de lotação do autor na UBS São Judas Tadeu, não poderia ser considerada como data inicial para contagem da prescrição, uma vez que, desde 13/07/2018 o autor já encontrava-se a disposição do Município. Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição e DECLARO resolvido o mérito (CPC 487 II), revogando a decisão de antecipação de tutela. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e sem honorários (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e Registros automáticos. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 12/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro