Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016399-72.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: A.D.L.M. SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, ANTÃNIO DE PAULA NUNES 1462, SALA 03 CENTRO - 76963-784 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: ANA NUBIA DIOGO PEREIRA, AVENIDA CELESTINO ROSALINO, - ATÉ 1407/1408 VISTA ALEGRE - 76960-030 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, apesar de intimada a parte exequente, esta não indicou bens passíveis de penhora. Com efeito, consigna-se que no presente caso a lei permite a extinção do feito de imediato do processo ante a inexistência de bens a penhora, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Caso solicitado pela parte exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), pela CPE, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 08/08/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem