Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 4ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 15 dias) DE: ELIAS DIAS TERRAS CPF: 286.096.892-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Executada para pagar as custas processuais (Iniciais e Finais) do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7000815-17.2018.8.22.0014.
Exequente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO CPF: 15.883.796/0001-45
Executado: ELIAS DIAS TERRAS CPF: 286.096.892-04 DECISÃO ID 99705501: “(...)Custas pela parte executada. (...) Sede do Juízo:Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Vilhena, 12 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:41
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 4ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 15 dias) DE: ELIAS DIAS TERRAS CPF: 286.096.892-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Executada para pagar as custas processuais (Iniciais e Finais) do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7000815-17.2018.8.22.0014.
Exequente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO CPF: 15.883.796/0001-45
Executado: ELIAS DIAS TERRAS CPF: 286.096.892-04 DECISÃO ID 99705501: “(...)Custas pela parte executada. (...) Sede do Juízo:Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Vilhena, 12 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:41
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 09:29
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 16:12
Desarquivamento
08/12/2023, 16:12
Provisório
08/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
08/12/2023, 16:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 07:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:02
Publicação
10/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: ELIAS DIAS TERRAS DECISÃO Elias Dias Terras, por seu Curador Especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, que abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Nesse sentido, colacionou a seguinte jurisprudência - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Não sendo o entendimento, pugna pela expedição de ofício ao banco para que informe a natureza do valor bloqueado e a espécie de conta e o endereço do titular da conta. Manifestação do exequente pela manutenção da penhora (Id 97038619). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Razão não assiste ao executado em sua impugnação. O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado. Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online. No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000815-17.2018.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para liberação do valor em favor da parte exequente. Intime-se. Vilhena, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito