Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 132541349, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, no impedimento de utilização de cartões de crédito e na suspensão do passaporte do executado. Consta, ainda, que, anteriormente, já foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial, tendo o Juízo registrado, no despacho de ID 132199484, que as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD restaram infrutíferas, intimando a parte exequente a promover o andamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.955.574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva. (REsp n. 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.). No caso concreto, embora se verifique a prévia tentativa de localização de bens e ativos por meios típicos, inclusive com resultados negativos em pesquisas patrimoniais reiteradas ao longo do feito, não há, até o presente momento, elementos concretos que evidenciem que as medidas pretendidas sejam aptas, necessárias e proporcionais para compelir o executado ao adimplemento da obrigação. O processo revela a realização de diversas diligências de localização e pesquisa patrimonial em distintos momentos, mas não aponta, de forma específica, comportamento contemporâneo de ocultação deliberada de patrimônio, ostentação incompatível com a alegada insolvência, utilização de viagens internacionais, uso relevante de crédito, ou qualquer outra circunstância concreta que demonstre a utilidade prática, neste caso, da suspensão da CNH, do passaporte ou da restrição ao uso de cartões de crédito. Assim, embora o art. 139, IV, do CPC autorize, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas, sua incidência não é automática. Exige-se fundamentação aderente às particularidades do caso, com demonstração de que a providência, além de subsidiária, seja efetivamente adequada à satisfação do crédito, sem se converter em sanção pessoal desconectada da finalidade executiva. Nessa perspectiva, a mera frustração das diligências típicas, por si só, não autoriza o deferimento das medidas extremas postuladas. Ausente demonstração concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade das providências requeridas, o acolhimento do pedido importaria, neste momento, em restrição relevante a direitos individuais sem suficiente correlação prática com a satisfação do débito. Desse modo, o indeferimento é medida que se impõe, ao menos por ora, sem prejuízo de renovação do requerimento caso a parte exequente apresente elementos concretos supervenientes que evidenciem a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas atípicas postuladas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 132541349, referente à suspensão da CNH, ao impedimento de utilização de cartões de crédito e à suspensão do passaporte do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. As partes ficam intimadas via DJEN. Porto Velho/RO, 24 de março de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 132541349, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, no impedimento de utilização de cartões de crédito e na suspensão do passaporte do executado. Consta, ainda, que, anteriormente, já foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial, tendo o Juízo registrado, no despacho de ID 132199484, que as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD restaram infrutíferas, intimando a parte exequente a promover o andamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.955.574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva. (REsp n. 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.). No caso concreto, embora se verifique a prévia tentativa de localização de bens e ativos por meios típicos, inclusive com resultados negativos em pesquisas patrimoniais reiteradas ao longo do feito, não há, até o presente momento, elementos concretos que evidenciem que as medidas pretendidas sejam aptas, necessárias e proporcionais para compelir o executado ao adimplemento da obrigação. O processo revela a realização de diversas diligências de localização e pesquisa patrimonial em distintos momentos, mas não aponta, de forma específica, comportamento contemporâneo de ocultação deliberada de patrimônio, ostentação incompatível com a alegada insolvência, utilização de viagens internacionais, uso relevante de crédito, ou qualquer outra circunstância concreta que demonstre a utilidade prática, neste caso, da suspensão da CNH, do passaporte ou da restrição ao uso de cartões de crédito. Assim, embora o art. 139, IV, do CPC autorize, em tese, a adoção de medidas executivas atípicas, sua incidência não é automática. Exige-se fundamentação aderente às particularidades do caso, com demonstração de que a providência, além de subsidiária, seja efetivamente adequada à satisfação do crédito, sem se converter em sanção pessoal desconectada da finalidade executiva. Nessa perspectiva, a mera frustração das diligências típicas, por si só, não autoriza o deferimento das medidas extremas postuladas. Ausente demonstração concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade das providências requeridas, o acolhimento do pedido importaria, neste momento, em restrição relevante a direitos individuais sem suficiente correlação prática com a satisfação do débito. Desse modo, o indeferimento é medida que se impõe, ao menos por ora, sem prejuízo de renovação do requerimento caso a parte exequente apresente elementos concretos supervenientes que evidenciem a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas atípicas postuladas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 132541349, referente à suspensão da CNH, ao impedimento de utilização de cartões de crédito e à suspensão do passaporte do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito. As partes ficam intimadas via DJEN. Porto Velho/RO, 24 de março de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:25
Publicação
25/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:45
Outras Decisões
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 07:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:15
Outras Decisões
11/02/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 07:59
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - PESQUISAS JUD'S Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 05 dias, acerca da disponibilização da(s) pesquisa(s) JUD’S, para que requeira o que entender oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:48
Publicação
31/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor pleiteia a realização de busca de ativos/bens em face do devedor, mediante consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa de vínculo empregatício via PREVJUD. Defiro os pedidos do autor. 01. As consultas via RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. 02. Foram requisitadas as informações mediante consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo. 03. Quanto a expedição de ofício às principais exchanges de criptoativos que operam no território nacional, para realização de penhora de criptomoedas, indefiro o pedido, uma vez que não há nos autos elementos concretos que indiquem a efetiva titularidade ou a existência de ativos digitais em nome do executado. Ressalta-se que, embora seja juridicamente possível a constrição de criptoativos, tal medida exige a prévia demonstração de sua existência e vinculação ao devedor, o que não se verifica no presente caso. Ante ao pedido da parte, oportuno se faz esclarecer que o CPC/2015, na sua essência, deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam. Reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. Desta forma, o art. 6º do CPC, além de formular diversas regras que são claras expressões dele, explicita o princípio da cooperação, da seguinte forma: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligência que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. Assim, fica intimada a parte credora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. A CPE deverá realizar a disponibilização dos documentos sigilosos às partes. Ficam as partes intimadas por via de seus advogados mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:26
Outras Decisões
30/10/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:41
Publicação
15/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de busca de bens em desfavor do executado, mediante consultas junto aos sistemas PREVJUD-CNIS, INFOSEG, SUSEP, RENAJUD, CARTÃO DE CRÉDITO, INFOJUD e expedição de ofícios às principais exchanges de criptoativos que operam no território nacional (tais como OKX, Crypto.com, Mercado Bitcoin, Coinbase, Foxbit, NovaDAX, Bitget, Coinext, Ripio Trade, Bitso e BrasilNFT). Contudo, procedeu o recolhimento de apenas 2 custas para realização de referidas diligências, conforme detalhamento anexo do sistema de custas. Por oportuno, cumpre esclarecer que o sistema INFOSEG foi desenvolvido com a finalidade de prestar suporte ao Sistema Único de Segurança Pública, hipótese que não se amolda ao objeto dos presentes autos. Assim, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. Do mesmo modo, indefiro o requerimento de pesquisa junto ao sistema SUSEP, uma vez que o TJRO não possui convênio ou acesso a tal base de dados. Deverá a parte exequente comprovar nos autos se realizou tentativa de busca diretamente no sistema SUSEP, haja vista tratar-se de diligência passível de ser efetivada independentemente de intervenção judicial. Por fim, esclareço que, para a realização de consultas a cadastros em sistemas informatizados e para a expedição de ofícios destinados à verificação da existência de bens ou valores em nome do executado, a parte exequente deverá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa — código 1007 — em valor correspondente ao número de partes e de sistemas a serem consultados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 2º, VIII, e 17 da Lei n.º 3.896/2016, sob pena de não realização dos atos. Efetuado o recolhimento das custas e juntado o respectivo comprovante aos autos, retornem conclusos na pasta JUDs. Intime-se via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:41
Outras Decisões
14/08/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:15
Publicação
15/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. OBS: Na petição de ID 121123656 foi requerido envio de 8 ofícios diferentes e recolhida custas para somente um no ID 122327587. Devendo portanto, serem recolhidas as custas totais para expedição dos ofícios requisitados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:28
Publicação
18/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:18
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória (id 114422642) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:30
Expedição de documento (Carta precatória)
09/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:01
Publicação
13/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:26
Mandado
20/10/2024, 17:02
Mandado
07/10/2024, 13:34
Mandado
18/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 10:01
Mandado
01/08/2024, 19:38
Mandado
31/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:47
Publicação
10/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei consulta de endereço do(s) executado(s) por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme detalhamento anexo. Assim, manifeste-se a parte exequente sobre a(s) diligência(s) realizada(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:48
Requisição de Informações
09/07/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:31
Publicação
06/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:59
Mandado
13/05/2024, 20:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:02
Mandado
12/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:34
Publicação
07/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de ID: 102085894 - Pág. 1. Fica o banco exequente intimado para comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como para apresentar tabela atualizada de débito, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 13 vacas girolanda, cor preta, 36 meses de idade e 10 vacas girolanda, cor preta, 36 meses de idade (ID: 42001468 - Pág. 4 – Cédula Rural Pignoratícia), a ser cumprido no endereço de ID: 102085894 - Pág. 2, devendo o Oficial de Justiça, arrestar tantas quanto sejam necessárias para garantir a execução. O executado poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC/2015. Com a devolução do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:52
Outras Decisões
06/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:56
Publicação
13/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. A parte exequente deverá acostar aos autos certidão de inteiro teor dos imóveis que indica para penhora, pois na pesquisa via INFOJUD, não consta se tais bens sofrem ou não constrição, bem como apresentar planilha atualizada de débito. 02. Após, retornem conclusos para análise da penhora dos bens indicados. Porto Velho/RO, 12 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 07:31
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:27
Publicação
22/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto aos sistemas SREI e INFOJUD. Pois bem. O SREI ou CNIB se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Proceda a CPE com a liberação dos documentos sigilosos às partes. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:46
Publicação
11/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 5 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:26
Publicação
19/09/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera por haver saldo irrisório nas contas da parte executada, conforme detalhamento anexo. Realizada a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, esta restou frutífera, conforme espelho anexo. Insta esclarecer que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 22:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:22
Publicação
07/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos a pedido da parte exequente para que sejam realizadas medidas executórias disponíveis pelo CNJ, a exemplo do SNIPER e SISBAJUD na modalidade teimosinha. (ID m. 91411600 - Pág. 2). 2. Em análise aos autos é possível constatar que parte das diligências foram realizadas, conforme detalhamento SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram negativos, anexados ao ID 88853971 - Pág. 1 a. 88854161 - Pág. 14. 3. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7024329-67.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários defiro apenas a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, SNIPER, a fim de evitar repetição de atos para verificação bens ou valores do executado/réu, o exequente/autor deve apresentar o comprovante de recolhimento da taxa código 1007 para cada diligência em relação a cada executado (CPF/CNPJ) consultado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:43
Outras Decisões
06/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:22
Publicação
08/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da liberação do documento ID 88854161 e para promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:11
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:14
Publicação
29/03/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:43
Publicação
24/02/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:53
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:08
Mandado
12/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:57
Mandado
26/10/2022, 10:08
Mandado
25/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:44
Mandado
20/10/2022, 12:33
Mandado
19/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:56
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Mandado
12/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:15
Publicação
04/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:08
Publicação
24/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:31
Requisição de Informações
22/06/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:54
Publicação
06/06/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:18
Mandado
29/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:35
Mandado
14/01/2022, 13:08
Mandado
13/01/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 21:39
Mandado
13/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 10:13
Documento (Certidão)
17/12/2021, 16:51
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:30
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:29
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:39
Publicação
18/11/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:51
Outras Decisões
17/11/2021, 10:51
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 08:37
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Publicação
05/11/2021, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:52
Decurso de Prazo
04/11/2021, 09:02
Publicação
22/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:20
Mandado
19/10/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:26
Mandado
13/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 10:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:06
Publicação
06/08/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:37
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:56
Publicação
14/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:56
Mandado
12/07/2021, 13:56
Mandado
14/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:44
Mandado
11/06/2021, 17:44
Mandado
11/06/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:19
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Publicação
07/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:57
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:54
Publicação
14/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 05:12
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:36
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:36
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 08:12
Publicação
22/03/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:08
Outras Decisões
19/03/2021, 08:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 11:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 07:56
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:50
Publicação
17/02/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7024329-67.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)