Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7000896-17.2023.8.22.0005.
Embargante: ENERGISA S/A Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Embargado (a): ROBERTO FRANCISCO CLEMENCIO Advogado(a): JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº RO314627A Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 18/10/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração em face do julgado que negou provimento ao recurso inominado interposto. Em suas razões, a requerida apontou obscuridade acerca do pagamento de honorários advocatícios sobre a condenação, pois não houve condenação em primeiro grau. Pleiteou a integração da decisão. Intimada, a parte embargada não se manifestou. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O parágrafo único do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Observa-se a existência de erro material no julgado, uma vez que, apesar do não provimento do recurso inominado interposto pela requerida, os honorários foram fixados sobre a condenação. O equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido, pois o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que em grau de recurso, o recorrente pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O erro, como no presente caso, pode e deve ser corrigido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão sem que haja qualquer ofensa ao julgado. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Verificando-se a existência de erro material na sentença, é possível sua correção de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure reformatio in pejus.” (TJ/RO, Turma Recursal, Processo nº 2000433-39.2018.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, julgado em 29/03/2023).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para RETIFICAR o julgado (ID n. 22076858) no seguinte: Onde se lê: "Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Ressalvada a gratuidade judiciária." Leia-se: "Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão". Mantendo-se os demais termos da decisão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/1995. EFEITO INTEGRATIVO. Verificada a existência de erro material no acórdão, é possível sua correção, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR