Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos foram suspensos, nos termos da decisão ID 100619825, publicada em 19/01/2024. Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, os pedidos genéricos de constrição já foram devidamente indeferidos nas decisões anteriores. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. Nesse sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) - grifei. Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 22 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 90.765,19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos foram suspensos, nos termos da decisão ID 100619825, publicada em 19/01/2024. Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, os pedidos genéricos de constrição já foram devidamente indeferidos nas decisões anteriores. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. Nesse sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) - grifei. Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 22 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 90.765,19
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:18
Execução frustrada
22/01/2025, 16:18
Arquivamento
22/01/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 11:43
Desarquivamento
16/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:29
Definitivo
10/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:16
Publicação
25/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ nº 04923033000164 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão ID 100619825. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligencias. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038053-75.2019.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos à suspensão. Porto Velho, 24 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:22
Publicação
19/01/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 90.765,19 Vistos, 1. A parte exequente pretende a realização de pesquisa ao sistema SNIPER, em decorrência da implantação do sistema. De fato, o programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc, que ainda se encontram em processo de integração. Não se discute, que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade à satisfação dos créditos perseguidos nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas, considerando que o sistema ainda se encontra em construção, porquanto ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, sua utilização, por ora, não se mostra eficiente para finalidade pretendida na execução, atravancando ainda mais o processo. Neste contexto, e ainda que não se discuta que a execução seja realizada em benefício do credor, não vislumbro elementos para deferir o pedido. Dito isso, INDEFIRO o pedido. 2. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 3. Indefiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 4. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 98116194. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 90.765,19 Vistos, 1. A parte exequente pretende a realização de pesquisa ao sistema SNIPER, em decorrência da implantação do sistema. De fato, o programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc, que ainda se encontram em processo de integração. Não se discute, que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade à satisfação dos créditos perseguidos nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas, considerando que o sistema ainda se encontra em construção, porquanto ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, sua utilização, por ora, não se mostra eficiente para finalidade pretendida na execução, atravancando ainda mais o processo. Neste contexto, e ainda que não se discuta que a execução seja realizada em benefício do credor, não vislumbro elementos para deferir o pedido. Dito isso, INDEFIRO o pedido. 2. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. 3. Indefiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 4. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 98116194. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:50
Execução frustrada
18/01/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:42
Publicação
13/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:21
Outras Decisões
01/11/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:18
Publicação
20/10/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Publicação
08/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ 04.923.033/0001-64, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 121.907,51 (cento e vinte e um mil e novecentos e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado até 09/05/2023
DESPACHO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
Exequente: EDSON ROSAS JUNIOR CPF: 201.488.282-72, BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
Executado: 04.923.033/0001-64 BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME DESPACHO ID 91390331: “(...)1. Como o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ nº 04923033000164. Expeça-se edital. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 7 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital de
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:19
Documento (Certidão)
07/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:56
Publicação
25/07/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:19
Expedição de documento (incompetência)
12/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:18
Publicação
31/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ nº 04923033000164. Expeça-se edital. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 2. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial o membro da DPE/RO que atua perante esse juízo para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho30 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Como o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera, defiro a citação por edital de
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:56
Outras Decisões
30/05/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:43
Publicação
22/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos, As pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados foram realizadas nos IDs 59084158/59084105/59083027. Dessa maneira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho19 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:30
Outras Decisões
19/05/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:24
Publicação
03/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:28
Publicação
26/04/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:20
Outras Decisões
25/04/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:19
Publicação
06/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:01
Outras Decisões
02/03/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:21
Publicação
26/01/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:27
Recebimento
25/01/2023, 07:25
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:47
Remessa
06/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:40
Publicação
29/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:00
Publicação
25/07/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:07
Mandado
03/06/2022, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:40
Publicação
23/05/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:35
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:50
Publicação
04/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:17
Outras Decisões
03/05/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:24
Publicação
29/04/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:50
Mandado
27/04/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:55
Mandado
18/04/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:27
Publicação
08/04/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:28
Publicação
29/03/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:14
Publicação
22/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:43
Publicação
16/03/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:49
Publicação
11/03/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:09
Mandado
08/03/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:33
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:27
Mandado
10/11/2021, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:59
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:54
Publicação
04/11/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:17
Publicação
08/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:46
Outras Decisões
06/10/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:04
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:26
Publicação
23/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:21
Outras Decisões
22/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:50
Publicação
03/02/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038053-75.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - RO9212
EXECUTADO: BASICO DISTRIBUIDORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)